Edição nº 131/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 12 de julho de 2018
Celso Renato D'avila, DF001297 - Geraldo Nunes, DF008364 - Magda Ferreira de Souza. R: PLANRURAL PLANEJAMENTO ADMINISTRACAO
NEGOCIOS RURAIS LTDA. Adv(s).: DF000360 - Celso Renato D'avila, DF009090 - Ruth Maria T.g. Cacais, DF021742 - Fernanda de Paula
Botelho Goncalves, TO001579 - Filomena da Conceicao Almeida Cunhal. Visa a parte requerida, por meio de embargos declaratórios, a
modificação da decisão de fls. 293, que fixou o termo inicial da obrigação processual e da multa em razão da resistência do devedor. São
cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo
Civil. Compulsando os autos, nota-se que a referida decisão discorre pontualmente sobre as razões que a justificaram, não se sustentando
assim quaisquer alegações de obscuridade, contradição, omissão ou erro no julgado. Ademais, tais embargos têm como requerimento a simples
reconsideração do mérito da decisão. Ressalte-se que só há efeitos modificativos em embargos declaratórios quando suscitada e comprovada a
omissão a ser suprida, e a natureza desta permitir, o que não se configurou no presente feito. Assim, nego provimento ao recurso. Brasília - DF,
segunda-feira, 09/07/2018 às 18h29. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.074721-0 - Cumprimento de Sentenca - R: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11.
Adv(s).: DF019043 - Simirame Leite Soldaini, DF033468 - Larisse Souza da Silva. A: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).:
DF015283 - Emilio Ribeiro, - 20150110747210. Pelas razões expostas, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil,
declaro extinta em razão do pagamento a presente fase de cumprimento de sentença. Custas finais pela parte executada. Sentença registrada
eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do egrégio TJDFT. Após, independentemente de trânsito em julgado, expeçase alvará de levantamento em favor da parte credora, da quantia penhorada à fl. 315, mais acréscimos legais que houver. Após o pagamento
das custas finais, se houver, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF,
segunda-feira, 09/07/2018 às 18h44. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.149275-0 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: MONACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF007803 - Adriano Souza Nobrega. R: MANOEL TEODORIO FROTA. Adv(s).: DF027094 - Rafael Nonato Ferreira Fontinele, - 20140111492750.
INTERESSADA: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF009706 - Valeria Ilda Duarte Pessoa. Fls. 1097/1098. Anote-se. Certifique a Secretaria
do Juízo quanto ao decurso do prazo ou a apresentação das alegações finais pelas partes como determinado no Termo de Audiência de fls.
1055/1056. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 09/07/2018 às 18h51. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.012151-2 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: ESPOLIO DE JOSE JORGE SALGADO RECHDEN. Adv(s).:
DF029609 - Maria Veronica Ettlin Petraglia. R: DISDAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF007803 - Adriano Souza Nobrega,
DF010859 - Claudia Cristina Nunes Nobrega, Nao Consta Advogado. Compulsando os autos verifico a ausência do Termo de Audiência de fl.
324. À Secretaria para esclarecimentos, a qual deverá certificar quanto a expedição da Carta Precatória determinada à fl. 328. Int. Brasília - DF,
segunda-feira, 09/07/2018 às 18h56. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2012.01.1.139852-2 - Cumprimento de Sentenca - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF016453
- Flavio Luiz Medeiros Simoes, DF025531 - Leonardo José Martins Mendes. R: CONDOMINIO VILLE DE MONTAGNE II. Adv(s).: SP051646 Antonio Corradi. Expeça-se Alvará em favor da ADTER do valor indicado às fls. 397/398. O remanescente indicado nos cálculos da Contadoria
Judicial (fl. 400) deverá ser liberado em favor do executado. Se necessário, expeça-se o Alvará em seu favor. Int. Brasília - DF, segunda-feira,
09/07/2018 às 19h04. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
JULGAMENTO
Nº 2015.01.1.112982-9 - Usucapiao - A: ANTONIO JOAQUIM PIRES e outros. Adv(s).: DF023196 - RODRIGO KOCHENBORGER,
DF023196 - Rodrigo Kochenborger. R: PIRINEUS COMERCIAL E INCORPORADORA LTDA e outros. Adv(s).: DF039139 - VICTOR RAFAEL
NERIS DOS SANTOS. A: ALEXANDRE PEREIRA LOBO. Adv(s).: (.). A: KATIA SOARES PIMENTA LOBO. Adv(s).: (.). A: VALDEIR ALVES
PIMENTA. Adv(s).: (.). A: FERNANDA DA CONCEICAO FERREIRA. Adv(s).: (.). R: EDMARIO ARAUJO DE JESUS. Adv(s).: (.). R: MANOEL
FARIAS DA SILVA. Adv(s).: (.). R: ILGA ROSINKE BRUSK. Adv(s).: (.). Diante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO na fase de
cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas finais pelos
autores. Fixo honorários advocatícios em favor dos advogados que patrocinaram os interesses dos requeridos no equivalente a 10% (dez por
cento) sobre o valor dado à causa, os quais serão partilhados igualmente entre todos eles. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações
e comunicações, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 05/07/2018 às
15h50. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2010.01.1.207529-2 - Indenizacao - A: ESPOLIO DE ALEXANDRE PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF010987 - Maria das Gracas
Calazans, DF020189 - Gustavo Trancho de Azevedo. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF003496 - Vicente
Augusto Jungmann, DF015183 - Carlos Henrique Ferreira Alencar, Nao Consta Advogado. A: BENEDITO DA COSTA BENTO. Adv(s).: DF001484
- Januncio Azevedo. A: ISIDORA DA COSTA BENTO. Adv(s).: (.). A: ZILDA BRAGA DA COSTA. Adv(s).: (.). A: MARIA DO CARMO PEREIRA
BRAGA. Adv(s).: (.). A: MARTA INES PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: EDVAN ANTONIO PEREIRA. Adv(s).: (.). A: EUGENIA PEREIRA BRAGA.
Adv(s).: (.). A: ABRAAO PAIVA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: LEONIDIA BRAGA MEIRELES. Adv(s).: DF022125 - Ariel Gomide Foina. Intime-se a
parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 30 dias (art. 485, III, do CPC). Não havendo manifestação, intime-se pessoalmente para
suprir a falta, no prazo de 5 dias, nos termos do § 1º, do art. 485, do CPC. Repiso presumirem-se válidas as intimações enviadas à parte autora,
no endereço constante da petição inicial. Isso porque, por força do disposto no art. 77, V c/c art. 106, II e § 2º todos do CPC, é obrigação da
parte informar endereço para recebimento de intimações, bem como qualquer alteração deste. Quedando-se inerte a parte autora, em atenção
ao disposto no art. 485, § 6º, do CPC, intime-se a parte ré. Int. Brasília - DF, terça-feira, 10/07/2018 às 12h30. Carlos Frederico Maroja de
Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2009.01.1.175235-4 - Cumprimento de Sentenca - R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF011880 Miguel Roberto Moreira da Silva, DF016338 - Thais de Andrade Moreira, DF024831 - Gabriela Guimaraes Cadima Ribeiro, DF027318 - Danielle
Borges Siqueira, DF029705 - Monaliza Costa Santos, DF10043E - Noemia Guimaraes de Azevedo. A: CLAUDIANA MARTINS DE SOUSA.
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