Edição nº 138/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de julho de 2018
AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA RÉU: VALERIA SILVA MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento
monitório. Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de
título executivo, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC. Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em)
Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia
e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias,
ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios
em 5% do valor da causa (art. 701, "caput"). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte
autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que
lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês
(CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por
patrono regularmente constituído nos autos. BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2018 15:46:38. FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de
Direito Substituta
N. 0719755-67.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF38063 - SHAMIRA
DE VASCONCELOS TOLEDO, DF42704 - ERICA SABRINA LINHARES SIMOES. R: PAULO HENRIQUE GASPAR ROCHA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0719755-67.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE
BRASILIA CEUB RÉU: PAULO HENRIQUE GASPAR ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento monitório. Compulsando
os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo, na forma dos
arts. 700 a 702 todos do CPC. Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15
(quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática
do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s)
dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art.
701, "caput"). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de
trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). Advirta(m)se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2018 16:06:40. FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta
SENTENÇA
N. 0704409-76.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: CONDOMINIO JARDINS DO LAGO QUADRA 02. Adv(s).: DF9326 - CARLOS
MANOEL GARCIA DE OLIVEIRA TAPIA. R: EDMUNDO ANTONIO TAVEIRA PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CONDOMÍNIO JARDINS
DO LAGO - QUADRA 02 - ajuizou Ação Monitória em desfavor de EDMUNDO ANTÔNIO TAVEIRA PEREIRA, para satisfação de crédito no valor
de R$ 6.301,70 (ID 13918626, página 04/05). Relatou ser credor do réu da quantia de R$ 6.301,70, referente às taxas de condomínio, taxa extra e
despesa de água não pagas, conforme planilha de ID 13918626 (página 04), referentes a imóvel de propriedade do réu (ID 13918687). Requereu
a citação do réu para pagamento da dívida. Juntou aos autos: instrumento de mandato (ID 13918932), instrumento particular de cessão de direitos
sobre o imóvel (ID 13918687), atas de assembléias que definiram os valores das taxas de condomínio, taxa extra e consumo extra de água (ID
14409575, ID 14409729, ID 14409750, ID 14409785 e ID 14409835). Regularmente citado (ID 18836299), o réu não se manifestou no prazo
legal, conforme certidão de ID 19869781. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento
imediato, na forma do art. 355, II, c/c art. 701, § 2º, ambos do CPC. A disponibilidade do direito envolvido autoriza a aplicação dos efeitos da
revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. No ponto, destaco que o demandado não afastou os argumentos apresentados
pela parte autora, deixando de oferecer embargos ou promover o pagamento (ID 19869781). Diante do exposto, com resolução de mérito, nos
termos do art. 487, I, do CPC, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor, condenando o réu a pagar ao autor,
referente às taxas de condomínio, taxas extras e despesa de consumo extra de água, os valores nominais de: R$ 500,00, vencido em 10/03/2014;
R$ 500,00, vencido em 10/10/2014; R$ 560,00, vencido em 12/01/2015; R$ 560,00, vencido em 10/03/2015; R$ 500,00 de taxa extra, vencido
em 10/03/2014; R$ 476,00 de taxa extra, vencido em 12/01/2015; R$ 476,00 de taxa extra, vencido em 10/03/2015; R$ 10,35 de consumo extra
de água, vencido em 11/08/2014, tudo com acréscimo de correção monetária pelo INPC e, também, de juros de mora de 1,0% (um por cento)
ao mês, ambos com incidência a partir das respectivas datas de vencimento. Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios, já fixados pela decisão de ID 15419861. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivemse os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.
N. 0704409-76.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: CONDOMINIO JARDINS DO LAGO QUADRA 02. Adv(s).: DF9326 - CARLOS
MANOEL GARCIA DE OLIVEIRA TAPIA. R: EDMUNDO ANTONIO TAVEIRA PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CONDOMÍNIO JARDINS
DO LAGO - QUADRA 02 - ajuizou Ação Monitória em desfavor de EDMUNDO ANTÔNIO TAVEIRA PEREIRA, para satisfação de crédito no valor
de R$ 6.301,70 (ID 13918626, página 04/05). Relatou ser credor do réu da quantia de R$ 6.301,70, referente às taxas de condomínio, taxa extra e
despesa de água não pagas, conforme planilha de ID 13918626 (página 04), referentes a imóvel de propriedade do réu (ID 13918687). Requereu
a citação do réu para pagamento da dívida. Juntou aos autos: instrumento de mandato (ID 13918932), instrumento particular de cessão de direitos
sobre o imóvel (ID 13918687), atas de assembléias que definiram os valores das taxas de condomínio, taxa extra e consumo extra de água (ID
14409575, ID 14409729, ID 14409750, ID 14409785 e ID 14409835). Regularmente citado (ID 18836299), o réu não se manifestou no prazo
legal, conforme certidão de ID 19869781. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento
imediato, na forma do art. 355, II, c/c art. 701, § 2º, ambos do CPC. A disponibilidade do direito envolvido autoriza a aplicação dos efeitos da
revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. No ponto, destaco que o demandado não afastou os argumentos apresentados
pela parte autora, deixando de oferecer embargos ou promover o pagamento (ID 19869781). Diante do exposto, com resolução de mérito, nos
termos do art. 487, I, do CPC, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor, condenando o réu a pagar ao autor,
referente às taxas de condomínio, taxas extras e despesa de consumo extra de água, os valores nominais de: R$ 500,00, vencido em 10/03/2014;
R$ 500,00, vencido em 10/10/2014; R$ 560,00, vencido em 12/01/2015; R$ 560,00, vencido em 10/03/2015; R$ 500,00 de taxa extra, vencido
em 10/03/2014; R$ 476,00 de taxa extra, vencido em 12/01/2015; R$ 476,00 de taxa extra, vencido em 10/03/2015; R$ 10,35 de consumo extra
de água, vencido em 11/08/2014, tudo com acréscimo de correção monetária pelo INPC e, também, de juros de mora de 1,0% (um por cento)
ao mês, ambos com incidência a partir das respectivas datas de vencimento. Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios, já fixados pela decisão de ID 15419861. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivemse os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.
CERTIDÃO
N. 0706813-03.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EDSON ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF46318 - ISABELA DE OLIVEIRA
FERREIRA NASCIMENTO. A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF13078 - FLAVIA ALVES GOMES BEZERRA. A: Bradesco Auto
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