Edição nº 145/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 1 de agosto de 2018
dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Regularmente citado, o réu não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, IDs
19513575 e 20480218. É o relatório. Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir,
em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o
acolhimento da sua pretensão. Por se tratar o crédito de quantia estampada em duplicatas, com termo certo para pagamento, ante a ausência de
oposição do réu, devem a correção monetária e juros de mora incidir desde o vencimento, nos termos do artigo 397 do Código Civil. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO VERIFICADA. LIQUIDEZ,
CERTEZA E EXIGIBILIDADE. DESNECESSIDADE. PROTESTO. DESNECESSIDADE. PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO. NÃO APRESENTADA.
JUROS MORATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz é o destinatário da prova, não se podendo olvidar que, nos termos do art. 370 do Código
de Processo Civil, cabe-lhe aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, podendo, inclusive, indeferir as diligências inúteis ou meramente
protelatórias, segundo o parágrafo único do citado dispositivo legal. 2. Certeza, liquidez e exigibilidade do título são requisitos necessários à
propositura da ação executiva, não da ação monitória. A ação monitória exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a
convencer o magistrado de que há indícios do direito alegado. 3. A duplicata despida de força executiva por não haver o devido protesto é
documento hábil à instrução do procedimento monitório. 4. Em que pese as alegações do apelante de que o demonstrativo de saldo devedor
apresentado pela ora apelada deve ser desconsiderado, uma vez que apresenta incidência de encargos exorbitantes e não indicam os critérios
utilizados para se chegar a quantia ali descrita; e a alegação de excesso no valor pretendido pela ora apelada, a recorrente não se desincumbiu
do ônus que lhe competia, conforme preceituado no art. 373, II do CPC/15, uma vez que não declarou o valor que entende correto, tampouco
apresentou demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, conforme se extrai do disposto no art. 702, § 2° do CPC/15. 5. Tratando-se de
dívida líquida e certa, com termo estipulado para pagamento, os juros moratórios são contados da data do vencimento, pois a mora, nesse caso,
decorre do simples descumprimento da obrigação (mora ex re), nos termos do art. 397 do Código Civil. 6. Recurso conhecido, preliminares
rejeitadas e, no mérito, negado provimento. (Acórdão n.965917, 20150110823833APC, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª TURMA CÍVEL, Data
de Julgamento: 14/09/2016, Publicado no DJE: 19/09/2016. Pág.: 310-319) DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro
constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância especificada pelo credor, acrescida de correção monetária e juros de mora a
partir do vencimento. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído
à causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Converto o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC). Sentença registrada
eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2018 14:16:48. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0716500-04.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. Adv(s).: DF17603 - GERALDO ROBERTO MACIEL. R: TRATSUL COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Número do processo: 0716500-04.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: PAULO
OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RÉU: TRATSUL COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação
de despejo por falta de pagamento entre as partes mencionadas na epígrafe, devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em
síntese, ter firmado com a ré contrato de locação comercial do imóvel situado a SHC/Norte Comércio Local Quadra 303, Bloco "C", nº 72, sala
214, 2º andar, Asa Norte, Brasília-DF, conforme instrumento particular constante em ID 18489511. Aduz estar a parte requerida em atraso com
suas obrigações contratuais, não conseguindo resolver amigavelmente a questão. Requer a citação do réu para contestar a presente ação e,
se quiser, purgar a mora. Em não havendo pagamento do débito no prazo legal, pugna pela procedência de seus pedidos, determinando-se o
despejo do locatário. Requer ainda que o réu seja condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios. Inicial acompanhada
de documentos de IDs 18489446 a 18489532. Regularmente citado (ID 19513384), o réu não ofereceu a contestação e não purgou a mora,
conforme Certidão de ID 20480213. É o relatório. Decido. A matéria comporta o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, II,
do CPC. Ao réu, a fim de evitar a rescisão do contrato, bastaria que, no prazo de resposta, requeresse autorização para o pagamento da
quantia que entendesse devida, complementando, se fosse o caso, a diferença, conforme a inteligência do art. 62, II e III, da Lei n.º 8.245/91,
o que não fez. Outrossim, não se insurgiu o réu contra a pretensão deduzida pela autora. Inegável, portanto, o reconhecimento implícito da
existência do débito argumentado pela requerente, haja vista não ter o réu trazido aos autos qualquer prova no sentido de ter quitado sua
dívida. Assim, restando incontroversos os fatos alegados pela autora, e não tendo sido efetuado o pagamento dos alugueres e demais encargos
em atraso, o acolhimento da rescisão contratual é medida que se impõe. Essa é a posição desta Colenda Corte: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. DESPEJO. COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS LOCATÍCIOS. REVELIA. RECONHECIMENTO DO DÉBITO. 1.
Diante da revelia e do reconhecimento da inadimplência dos alugueres ajustados, bem como à míngua da comprovação do alegado pagamento
dos encargos locatícios consubstanciados nas faturas de água, a condenação no valor perseguido na inicial é medida impositiva. 2. Recurso
desprovido. (Acórdão n.615205, 20100111344994APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 3ª Turma
Cível, Data de Julgamento: 15/08/2012, Publicado no DJE: 06/09/2012. Pág.: 159). Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar
rescindido o contrato celebrado entre as partes e assinar ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, sob pena de despejo.
Expeça-se o competente mandado. Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do NCPC. Arcará a parte requerida com o
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art.
85, § 2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Desocupado o imóvel, se nada mais for requerido,
arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2018 14:23:33. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0703340-09.2018.8.07.0001 - DESPEJO - A: LUIZ EDUARDO DE CAMARGO ARANHA. Adv(s).: DF24910 - MARIA BETANIA DE
FREITAS, DF22930 - LUCIANA CONCEICAO SANTOS DE CAMPOS. R: DULCE FABIANA RODRIGUES GOMES DA COSTA GUIMARAES.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0703340-09.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: LUIZ EDUARDO DE
CAMARGO ARANHA RÉU: DULCE FABIANA RODRIGUES GOMES DA COSTA GUIMARAES SENTENÇA O autor ingressou com a presente
ação, onde pleiteou o despejo do imóvel objeto da lide, ante a inadimplência dos réus. Conforme informado nos autos, ocorreu a perda do objeto
da presente ação, posto que a primeira ré, que ocupava o imóvel, entregou as chaves na imobiliária. DECIDO. O presente processo perdeu seu
objeto, ante a ausência superveniente do interesse de agir. Diante do exposto, por ter o processo perdido seu objeto, extingo o mesmo sem
adentrar o mérito. Ante o princípio da causalidade, condeno a primeira ré, DULCE FABIANA RODRIGUES GOMES DA COSTA GUIMARÃES,
a pagar as custas e os honorários, que arbitro, com base no disposto nno artigo 85, §8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais). P.R.I. BRASÍLIA,
DF, 30 de julho de 2018 15:49:13. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0703340-09.2018.8.07.0001 - DESPEJO - A: LUIZ EDUARDO DE CAMARGO ARANHA. Adv(s).: DF24910 - MARIA BETANIA DE
FREITAS, DF22930 - LUCIANA CONCEICAO SANTOS DE CAMPOS. R: DULCE FABIANA RODRIGUES GOMES DA COSTA GUIMARAES.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0703340-09.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: LUIZ EDUARDO DE
CAMARGO ARANHA RÉU: DULCE FABIANA RODRIGUES GOMES DA COSTA GUIMARAES SENTENÇA O autor ingressou com a presente
ação, onde pleiteou o despejo do imóvel objeto da lide, ante a inadimplência dos réus. Conforme informado nos autos, ocorreu a perda do objeto
da presente ação, posto que a primeira ré, que ocupava o imóvel, entregou as chaves na imobiliária. DECIDO. O presente processo perdeu seu
objeto, ante a ausência superveniente do interesse de agir. Diante do exposto, por ter o processo perdido seu objeto, extingo o mesmo sem
adentrar o mérito. Ante o princípio da causalidade, condeno a primeira ré, DULCE FABIANA RODRIGUES GOMES DA COSTA GUIMARÃES,
a pagar as custas e os honorários, que arbitro, com base no disposto nno artigo 85, §8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais). P.R.I. BRASÍLIA,
DF, 30 de julho de 2018 15:49:13. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
CERTIDÃO
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