Edição nº 147/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de agosto de 2018
Nº 2016.04.1.005036-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO S/A. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan,
DF024075 - Matilde Duarte Goncalves. R: CHEFIAS BURGUER LANCHES LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCISCO JOELSON
DA SILVA. Adv(s).: (.). Expeça-se alvará de levantamento da quantia bloqueada ás fls. 131, em favor do credor, nos termos do pedido de
fls. 157/159. A pesquisa ao sistema RENAJUD já foi realizada, conforme protocolo de fls.133. Manifeste-se a parte credora em termos de
prosseguimento do feito, devendo indicar bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 ano,
com fundamento no art.921, inc.III do Código de Processo Civil. Gama - DF, terça-feira, 31/07/2018 às 17h16. Verônica Capocio,Juíza de Direito
Substituta .
DECISÃO
Nº 2007.04.1.002550-5 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO ED. RESIDENCIAL AMERICA. Adv(s).: DF011791 - Jose
Adilson Barboza. R: LUIZ ALBERTO LOBO DOS SANTOS. Adv(s).: DF000968 - Ulisses Riedel de Resende, DF033468 - Larisse Souza da Silva.
Expeça-se alvará, em favor do credor para levantamento do valor informado pelo ofício de fls. 726. Após, retornem os autos conclusos. Gama DF, terça-feira, 31/07/2018 às 17h43. Luciana Freire N. Fernandes Gonçalves,Juíza de Direito .
Nº 2017.04.1.006025-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE. Adv(s).: DF039696
- Fernanda Boaventura Ortega. R: ADAUTO FERNANDES DOS REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ISABEL DE FATIMA BATISTA
SIRQUEIRA REIS. Adv(s).: (.). Defiro o pedido de fls. 154/155. Expeça-se novo alvará de levantamento de nº 425/2017, em favor da parte
exequente. Após, retoornem os autos para o arquivo. Gama - DF, quarta-feira, 01/08/2018 às 10h25. Luciana Freire N. Fernandes Gonçalves,Juíza
de Direito .
Nº 2017.04.1.002565-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).:
DF036999 - Antonio Samuel da Silveira. R: CLAUDIA REGIANE PEREIRA DOS REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Conquanto tenha a parte
autora colacionado aos autos novo endereço do requerido, observa-se que não viera acompanhado de lastro necessário a configurar a certeza
que o veículo e/ou o requerido se encontram no local informado, não sendo crível a mera alegação contida no petitório retro para fundamentar a
realização da nova diligência postulada sem que haja um mínimo de certeza quanto a probabilidade de apreensão do veículo e citação do réu no
endereço fornecido aleatoriamente. Demais disso, é de se afirmar que os atos processuais não podem ser praticados como meio para protelar o
trâmite processual, isto é, os requerimentos de diligências devem ter por finalidade a correta fluência do processo, objetivando, como na hipótese
em testilha, apreender o veículo e citar o demandado, não se concebendo a prática de atos sem que sequer vislumbre a probabilidade de sua
concretização, almejando somente evitar a extinção da ação, prevenindo-se de que sejam realizadas medidas inócuas e desprovidas de eficácia
material que atentem ao escopo da utilidade da prestação jurisdicional. Por estas razões, assinalo o derradeiro e preclusivo prazo de 05 (cinco)
dias para a parte requerente comprovar a informação esposada ( fl. 82), trazendo elementos suficientes para corroborar suas alegações, ou, na
impossibilidade de apreensão do aludido bem, pleitear a convolação da vertente demanda em execução, formulando em termos os pedidos da
AÇÃO DE EXECUÇÃO, indicando o valor do débito contratual, acompanhado de planilha discriminada de cálculo. Observe a parte autora o art.
798, I e II do CPC. Ressalto que, em se tratando de conversão da ação, o autor deverá trazer aos autos NOVA PEÇA INICIAL COMPLETA, com
as determinações acima apontadas. Gama - DF, quarta-feira, 01/08/2018 às 10h22. Luciana Freire N. Fernandes Gonçalves,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.04.1.007470-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO J SAFRA SA. Adv(s).: DF030987 - Servio Tulio de Barcelos.
R: EXATA AUTO CENTER LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Esgotadas as pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, bem como as diligências realizadas pela parte, reputo exauridas as tentativas para localização da parte requerida. Assim, defiro o
requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias. Publique-se o edital, na forma do
art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. Não ocorrendo pagamento, nem opostos
embargosl, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial. Gama - DF, quarta-feira, 01/08/2018 às 10h39.
Luciana Freire N. Fernandes Gonçalves,Juíza de Direito .
DECISÃO
Nº 2011.04.1.000968-3 - Cumprimento de Sentenca - A: CRISTIANA ROSA DA COSTA . Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. Compulsando aos autos, verifico que não há nenhuma
informação de que houve transferência de valores para a conta informada. Intime-se o banco executado para esclarecer se a referida conta é
correlata aos presentes autos e ao bloqueio de fls. 244, observando o valor irrisório que foi bloqueado, insuficientes para satisfazer sequer os
custos operacionais dos expedientes solicitados. Inerte, retornem os autos para o arquivo. Gama - DF, quarta-feira, 01/08/2018 às 10h42. Luciana
Freire N. Fernandes Gonçalves,Juíza de Direito .
Nº 2016.04.1.005364-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de
Sousa Filho. R: NICOLINO GARCEZ CURADO ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NICOLINO GARCEZ CURADO. Adv(s).: (.). R: MARIA
ELIZABETE MACHADO DE ARAUJO CURADO. Adv(s).: (.). Este juízo não possui convênio com o e-RIDF. Encaminho os autos para pesquisa
INFOJUD. Gama - DF, quarta-feira, 01/08/2018 às 11h01. Luciana Freire N. Fernandes Gonçalves,Juíza de Direito .
Nº 2016.04.1.007379-3 - Procedimento Comum - A: FRANCISCO ORLANDO MARQUES DE LIMA. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL LTDA. Adv(s).: DF030599 - Michel dos Santos Correa. Remetam-se os autos
à contadoria, como requerido pela defensoria. Após, para início do cumprimento de sentença, deverá se proceder conforme o disposto na Portaria
Conjunta nº 85/2016, por meio do PJe. Nos termos do Art. 2º da norma em questão, o pedido inaugural do cumprimento da sentença conterá os
seguintes requisitos: I - qualificação das partes; II - documentos pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do exequente e do executado;
IV - número de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para
fins de cadastramento; VI - valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo
Civil; VII - cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: a)sentença exequenda; b)acórdão, se houver; c)procurações
outorgadas pelas partes (exequente e executado); d)certidão de trânsito em julgado; e)facultativamente, outras peças consideradas necessárias
para demonstrar a existência do crédito. No mais, registro que, ao realizar o cadastro da petição do cumprimento de sentença no PJe, a parte
credora deverá prestar a referida informação no presente feito. Após o cumprimento da determinação retro, arquivem-se os presentes autos,
nos termos do disposto no Art. 4º da Portaria Conjunta nº 85/2016. Intimem-se. Gama - DF, quarta-feira, 01/08/2018 às 10h44. Luciana Freire
N. Fernandes Gonçalves,Juíza de Direito .
DESPACHO
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