Edição nº 147/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de agosto de 2018
já expedidos, ao passo que o RE 870.947, por sua vez, tratou acerca da atualização do crédito antes da expedição
do precatório, ou seja, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, que é caso dos presentes autos. 3.
Agravo interno desprovido.
Decisão
Negar provimento. Unânime.
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Agravante:
Advogado
Agravado:
Advogado
Origem
Ementa
2017 00 2 020937-8 EXE - 0021797-70.2017.8.07.0000
1112939
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL -IPREV/DF
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121)
CARLOS CEZAR DA COSTA E SILVA
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (DF023360)
CONSELHO ESPECIAL - 20090020013207MSG - Mandado de Segurança
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI nº 9.494/97 NO RE nº 870.947. REGIME DE REPERCUSSÃO
GERAL. DESNECESSIDADE DE CONSIDERAR A MODULAÇÃO DOS EFEITOS REALIZADA NAS ADIS Nº 4.357 e
4.425. CORREÇÃO MONETÁRIA REALIZADA PELO IPCA-E. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No julgamento
do RE 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do
artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009), na parte em que estabeleceu a TR
como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, e, no caso concreto, entendeu que
o IPCA-E seria mais adequado para esse fim. 2. Não há razão para considerar a modulação dos efeitos da decisão
proferida nas ADIs nº 4.357 e 4.425, nas quais também foi declarada a inconstitucionalidade da TR como índice de
correção monetária, porque as ações de controle concentrado diziam respeito à atualização do valor de precatórios
já expedidos, ao passo que o RE 870.947, por sua vez, tratou acerca da atualização do crédito antes da expedição
do precatório, ou seja, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, que é caso dos presentes autos. 3.
Agravo interno desprovido.
Decisão
Negar provimento. Unânime.
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Agravante:
Advogado
Agravado:
Advogado
Origem
Ementa
2017 00 2 020948-2 EXE - 0021808-02.2017.8.07.0000
1112944
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121)
MARIA APARECIDA DOS REIS VERDADE
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (DF023360)
CONSELHO ESPECIAL - 20090020013207MSG - Mandado de Segurança
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 NO RE nº 870.947. REGIME DE REPERCUSSÃO
GERAL. DESNECESSIDADE DE CONSIDERAR A MODULAÇÃO DOS EFEITOS REALIZADA NAS ADIS Nº 4.357 e
4.425. CORREÇÃO MONETÁRIA REALIZADA PELO IPCA-E. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No julgamento
do RE 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do
artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009), na parte em que estabeleceu a TR
como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, e, no caso concreto, entendeu que
o IPCA-E seria mais adequado para esse fim. 2. Não há razão para considerar a modulação dos efeitos da decisão
proferida nas ADIs nº 4.357 e 4.425, nas quais também foi declarada a inconstitucionalidade da TR como índice de
correção monetária, porque as ações de controle concentrado diziam respeito à atualização do valor de precatórios
já expedidos, ao passo que o RE 870.947, por sua vez, tratou acerca da atualização do crédito antes da expedição
do precatório, ou seja, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, que é caso dos presentes autos. 3.
Agravo interno desprovido.
Decisão
Negar provimento. Unânime.
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Agravante:
Advogado(s)
Agravado:
Advogado
Origem
Ementa
2017 00 2 020951-3 EXE - 0021811-54.2017.8.07.0000
1112948
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL -IPREV/DF
FREDERICO DONATI BARBOSA (DF017825), PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121)
ZELIA NOGUEIRA DOS SANTOS
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (DF023360)
CONSELHO ESPECIAL - 20090020013207MSG - Mandado de Segurança
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI nº 9.494/97 NO RE nº 870.947. REGIME DE REPERCUSSÃO
GERAL. DESNECESSIDADE DE CONSIDERAR A MODULAÇÃO DOS EFEITOS REALIZADA NAS ADIS ADIS
Nº 4.357 e 4.425. CORREÇÃO MONETÁRIA REALIZADA PELO IPCA-E. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No julgamento do RE 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009), na parte em
que estabeleceu a TR como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, e, no caso
concreto, entendeu que o IPCA-E seria mais adequado para esse fim. 2. Não há razão para considerar a modulação
dos efeitos da decisão proferida nas ADIs nº 4.357 e 4.425, nas quais também foi declarada a inconstitucionalidade
da TR como índice de correção monetária, porque as ações de controle concentradodiziam respeito à atualização do
valor de precatórios já expedidos, ao passo que o RE 870.947, por sua vez, tratou acerca da atualização do crédito
antes da expedição do precatório, ou seja, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, que é caso dos
presentes autos. 3. Agravo interno desprovido.
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