Edição nº 158/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 20 de agosto de 2018
TEIXEIRA VIEIRA. R: ADAIL PEREIRA ALVES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733199-07.2017.8.07.0001
Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: CN FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME RÉU: ALAIDES ALVES PEREIRA ALMEIDA, JOSE
VILANI SOARES DE ALMEIDA JUNIOR, EDINEI ALVES PEREIRA DE ALMEIDA, PRISCILA ALVES PEREIRA DE ALMEIDA, ADAIL PEREIRA
ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Acolho o requerimento da parte autora para excluir da relação processual ADAIL PEREIRA
ALVES DA SILVA. Antes da citação deste, a parte pode desistir da ação, sem necessidade de anuência. Assim, homologo a desistência quanto
ao demandado ADAIL Proceda-se à baixa no sistema informatizado; 2) Defiro o requerimento de abertura de acesso ao piso superior e a troca
do segredo das fechaduras; 3) Faculto a manifestação da parte ré acerca dos documentos juntados (laudo de avaliação de imóvel) no prazo de
15 dias. 4) Em seguida, conclusão para saneamento/sentença. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0733199-07.2017.8.07.0001 - IMISSÃO NA POSSE - A: CN FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME. Adv(s).: DF45912 - MARIO CELSO
SANTIAGO MENESES, DF55919 - MARIANA ANTUNES VIDIGAL. R: ALAIDES ALVES PEREIRA ALMEIDA. R: JOSE VILANI SOARES DE
ALMEIDA JUNIOR. R: EDINEI ALVES PEREIRA DE ALMEIDA. R: PRISCILA ALVES PEREIRA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF31718 - FELIPE
TEIXEIRA VIEIRA. R: ADAIL PEREIRA ALVES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733199-07.2017.8.07.0001
Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: CN FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME RÉU: ALAIDES ALVES PEREIRA ALMEIDA, JOSE
VILANI SOARES DE ALMEIDA JUNIOR, EDINEI ALVES PEREIRA DE ALMEIDA, PRISCILA ALVES PEREIRA DE ALMEIDA, ADAIL PEREIRA
ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Acolho o requerimento da parte autora para excluir da relação processual ADAIL PEREIRA
ALVES DA SILVA. Antes da citação deste, a parte pode desistir da ação, sem necessidade de anuência. Assim, homologo a desistência quanto
ao demandado ADAIL Proceda-se à baixa no sistema informatizado; 2) Defiro o requerimento de abertura de acesso ao piso superior e a troca
do segredo das fechaduras; 3) Faculto a manifestação da parte ré acerca dos documentos juntados (laudo de avaliação de imóvel) no prazo de
15 dias. 4) Em seguida, conclusão para saneamento/sentença. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0733199-07.2017.8.07.0001 - IMISSÃO NA POSSE - A: CN FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME. Adv(s).: DF45912 - MARIO CELSO
SANTIAGO MENESES, DF55919 - MARIANA ANTUNES VIDIGAL. R: ALAIDES ALVES PEREIRA ALMEIDA. R: JOSE VILANI SOARES DE
ALMEIDA JUNIOR. R: EDINEI ALVES PEREIRA DE ALMEIDA. R: PRISCILA ALVES PEREIRA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF31718 - FELIPE
TEIXEIRA VIEIRA. R: ADAIL PEREIRA ALVES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733199-07.2017.8.07.0001
Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: CN FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME RÉU: ALAIDES ALVES PEREIRA ALMEIDA, JOSE
VILANI SOARES DE ALMEIDA JUNIOR, EDINEI ALVES PEREIRA DE ALMEIDA, PRISCILA ALVES PEREIRA DE ALMEIDA, ADAIL PEREIRA
ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Acolho o requerimento da parte autora para excluir da relação processual ADAIL PEREIRA
ALVES DA SILVA. Antes da citação deste, a parte pode desistir da ação, sem necessidade de anuência. Assim, homologo a desistência quanto
ao demandado ADAIL Proceda-se à baixa no sistema informatizado; 2) Defiro o requerimento de abertura de acesso ao piso superior e a troca
do segredo das fechaduras; 3) Faculto a manifestação da parte ré acerca dos documentos juntados (laudo de avaliação de imóvel) no prazo de
15 dias. 4) Em seguida, conclusão para saneamento/sentença. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0733199-07.2017.8.07.0001 - IMISSÃO NA POSSE - A: CN FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME. Adv(s).: DF45912 - MARIO CELSO
SANTIAGO MENESES, DF55919 - MARIANA ANTUNES VIDIGAL. R: ALAIDES ALVES PEREIRA ALMEIDA. R: JOSE VILANI SOARES DE
ALMEIDA JUNIOR. R: EDINEI ALVES PEREIRA DE ALMEIDA. R: PRISCILA ALVES PEREIRA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF31718 - FELIPE
TEIXEIRA VIEIRA. R: ADAIL PEREIRA ALVES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733199-07.2017.8.07.0001
Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: CN FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME RÉU: ALAIDES ALVES PEREIRA ALMEIDA, JOSE
VILANI SOARES DE ALMEIDA JUNIOR, EDINEI ALVES PEREIRA DE ALMEIDA, PRISCILA ALVES PEREIRA DE ALMEIDA, ADAIL PEREIRA
ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Acolho o requerimento da parte autora para excluir da relação processual ADAIL PEREIRA
ALVES DA SILVA. Antes da citação deste, a parte pode desistir da ação, sem necessidade de anuência. Assim, homologo a desistência quanto
ao demandado ADAIL Proceda-se à baixa no sistema informatizado; 2) Defiro o requerimento de abertura de acesso ao piso superior e a troca
do segredo das fechaduras; 3) Faculto a manifestação da parte ré acerca dos documentos juntados (laudo de avaliação de imóvel) no prazo de
15 dias. 4) Em seguida, conclusão para saneamento/sentença. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0733199-07.2017.8.07.0001 - IMISSÃO NA POSSE - A: CN FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME. Adv(s).: DF45912 - MARIO CELSO
SANTIAGO MENESES, DF55919 - MARIANA ANTUNES VIDIGAL. R: ALAIDES ALVES PEREIRA ALMEIDA. R: JOSE VILANI SOARES DE
ALMEIDA JUNIOR. R: EDINEI ALVES PEREIRA DE ALMEIDA. R: PRISCILA ALVES PEREIRA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF31718 - FELIPE
TEIXEIRA VIEIRA. R: ADAIL PEREIRA ALVES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733199-07.2017.8.07.0001
Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: CN FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME RÉU: ALAIDES ALVES PEREIRA ALMEIDA, JOSE
VILANI SOARES DE ALMEIDA JUNIOR, EDINEI ALVES PEREIRA DE ALMEIDA, PRISCILA ALVES PEREIRA DE ALMEIDA, ADAIL PEREIRA
ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Acolho o requerimento da parte autora para excluir da relação processual ADAIL PEREIRA
ALVES DA SILVA. Antes da citação deste, a parte pode desistir da ação, sem necessidade de anuência. Assim, homologo a desistência quanto
ao demandado ADAIL Proceda-se à baixa no sistema informatizado; 2) Defiro o requerimento de abertura de acesso ao piso superior e a troca
do segredo das fechaduras; 3) Faculto a manifestação da parte ré acerca dos documentos juntados (laudo de avaliação de imóvel) no prazo de
15 dias. 4) Em seguida, conclusão para saneamento/sentença. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0711170-26.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO DO BLOCO K DA SQS 108. Adv(s).: DF32425 FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA. R: HERCY MATTOS BABY. Adv(s).: DF35590 - MARCOS MATTOS BABY. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0711170-26.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO K DA SQS 108 RÉU: HERCY
MATTOS BABY SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por CONDOMINIO DO BLOCO K DA SQS 108, em desfavor
de HERCY MATTOS BABY, conforme qualificação constante nos autos. A parte autora comunica na petição de ID nº 19380045 a realização de
acordo extrajudicial para composição da lide, contudo, inviável sua homologação, pois o acordante não fez parte da relação processual. Assim,
não é caso de homologar o acordo, mas este vincula as partes e produz seus efeitos. Decido. Verifica-se, no entanto, que ocorreu a superveniente
perda do interesse na presente demanda (perda do objeto), tendo em vista o acordo celebrado entre as partes. Em consequência, resolvo o feito,
sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, em razão do acordo.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0711170-26.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO DO BLOCO K DA SQS 108. Adv(s).: DF32425 FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA. R: HERCY MATTOS BABY. Adv(s).: DF35590 - MARCOS MATTOS BABY. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
1852