Edição nº 160/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de agosto de 2018
jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação. Se o recorrente entende que a sentença
foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos. Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração, em
virtude de inexistir o vício apontado na decisão. Intimem-se. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0712905-94.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO - A: CONDOMINIO BOSSA NOVA. Adv(s).: DF38453 VINICIUS NOBREGA COSTA, CE19407 - LEONARDO RUFINO CAPISTRANO. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. R: NS Empreendimento
Imobiliario Noroeste I SPE SA. Adv(s).: DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE
NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0712905-94.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE:
CONDOMINIO BOSSA NOVA EXECUTADO: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A, NS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO NOROESTE I SPE SA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão que fixou a multa diária limitou-a ao valor de R$ 300.000,00 (fl. 53) e substituiu a anterior, de modo que
não pode ser somada como pretendido pela parte autora.Ora, ausente decisão expressa que as multas devem ser somadas, deve ser interpretado
restritivamente a majoração da multa, até pelo princípio da segurança jurídica. Essa multa, consoante fundamentada decisão deve ser mantida
e não pode ser alterada à luz do art. 537, § 1º do CPC, pois já venceu o prazo concedido, de modo que não se divisa motivos para redução
de multa venvida, exceto que seja observado este limite fixada na decisão. Assim, defiro em parte o requerimento da parte devedora, apenas
para limitar a multa ao valor de R$ 300.000,00 indicado na decisão de fl. 53 (fl. 243 dos autos físicos). Dê-se ciência às partes no prazo de 10
dias. Faculto a manifestação da parte devedora sobre o imóvel indicado à penhora pela parte credora, sob pena de bloqueio via RIDF. JULIO
ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0712905-94.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO - A: CONDOMINIO BOSSA NOVA. Adv(s).: DF38453 VINICIUS NOBREGA COSTA, CE19407 - LEONARDO RUFINO CAPISTRANO. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. R: NS Empreendimento
Imobiliario Noroeste I SPE SA. Adv(s).: DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE
NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0712905-94.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE:
CONDOMINIO BOSSA NOVA EXECUTADO: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A, NS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO NOROESTE I SPE SA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão que fixou a multa diária limitou-a ao valor de R$ 300.000,00 (fl. 53) e substituiu a anterior, de modo que
não pode ser somada como pretendido pela parte autora.Ora, ausente decisão expressa que as multas devem ser somadas, deve ser interpretado
restritivamente a majoração da multa, até pelo princípio da segurança jurídica. Essa multa, consoante fundamentada decisão deve ser mantida
e não pode ser alterada à luz do art. 537, § 1º do CPC, pois já venceu o prazo concedido, de modo que não se divisa motivos para redução
de multa venvida, exceto que seja observado este limite fixada na decisão. Assim, defiro em parte o requerimento da parte devedora, apenas
para limitar a multa ao valor de R$ 300.000,00 indicado na decisão de fl. 53 (fl. 243 dos autos físicos). Dê-se ciência às partes no prazo de 10
dias. Faculto a manifestação da parte devedora sobre o imóvel indicado à penhora pela parte credora, sob pena de bloqueio via RIDF. JULIO
ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0712905-94.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO - A: CONDOMINIO BOSSA NOVA. Adv(s).: DF38453 VINICIUS NOBREGA COSTA, CE19407 - LEONARDO RUFINO CAPISTRANO. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. R: NS Empreendimento
Imobiliario Noroeste I SPE SA. Adv(s).: DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE
NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0712905-94.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE:
CONDOMINIO BOSSA NOVA EXECUTADO: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A, NS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO NOROESTE I SPE SA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão que fixou a multa diária limitou-a ao valor de R$ 300.000,00 (fl. 53) e substituiu a anterior, de modo que
não pode ser somada como pretendido pela parte autora.Ora, ausente decisão expressa que as multas devem ser somadas, deve ser interpretado
restritivamente a majoração da multa, até pelo princípio da segurança jurídica. Essa multa, consoante fundamentada decisão deve ser mantida
e não pode ser alterada à luz do art. 537, § 1º do CPC, pois já venceu o prazo concedido, de modo que não se divisa motivos para redução
de multa venvida, exceto que seja observado este limite fixada na decisão. Assim, defiro em parte o requerimento da parte devedora, apenas
para limitar a multa ao valor de R$ 300.000,00 indicado na decisão de fl. 53 (fl. 243 dos autos físicos). Dê-se ciência às partes no prazo de 10
dias. Faculto a manifestação da parte devedora sobre o imóvel indicado à penhora pela parte credora, sob pena de bloqueio via RIDF. JULIO
ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0708200-53.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PATRICIA DOS SANTOS LIMA. A: ANA PAULA DOS SANTOS LIMA.
Adv(s).: DF01475 - JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO. R: ANDRE VIDAL LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCELO SEVERIANO
DOS SANTOS LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAULO JULIANO DOS SANTOS LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LINA SIMONE
SANTOS LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NILDA MARIA DOS SANTOS. Adv(s).: DF57298 - MICHELE GOMES DA CRUZ. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0708200-53.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PATRICIA DOS SANTOS LIMA, ANA PAULA DOS
SANTOS LIMA RÉU: ANDRE VIDAL LIMA, MARCELO SEVERIANO DOS SANTOS LIMA, PAULO JULIANO DOS SANTOS LIMA, LINA SIMONE
SANTOS LIMA, NILDA MARIA DOS SANTOS DESPACHO Concedo o prazo de 10 dias para promover a citação de todos os litisconsortes
necessários, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0708200-53.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PATRICIA DOS SANTOS LIMA. A: ANA PAULA DOS SANTOS LIMA.
Adv(s).: DF01475 - JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO. R: ANDRE VIDAL LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCELO SEVERIANO
DOS SANTOS LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAULO JULIANO DOS SANTOS LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LINA SIMONE
SANTOS LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NILDA MARIA DOS SANTOS. Adv(s).: DF57298 - MICHELE GOMES DA CRUZ. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0708200-53.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PATRICIA DOS SANTOS LIMA, ANA PAULA DOS
SANTOS LIMA RÉU: ANDRE VIDAL LIMA, MARCELO SEVERIANO DOS SANTOS LIMA, PAULO JULIANO DOS SANTOS LIMA, LINA SIMONE
SANTOS LIMA, NILDA MARIA DOS SANTOS DESPACHO Concedo o prazo de 10 dias para promover a citação de todos os litisconsortes
necessários, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0705229-32.2017.8.07.0001 - PROCESSO DE CONHECIMENTO - A: REGINALDA MARIA MONTEIRO QUEIROGA DE MELO.
Adv(s).: DF16785 - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).:
RJ17119 - SERGIO EDUARDO FISHER. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705229-32.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO
(1106) REQUERENTE: REGINALDA MARIA MONTEIRO QUEIROGA DE MELO REQUERIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO
1454