Edição nº 164/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 28 de agosto de 2018
considerando que os credores promoveram, por meio do alvará de id. 19973565, o levantamento da quantia constrita, lhes concedo prazo de 15
dias para que depositem, em conta judicial vinculada a este feito e Juízo, R$ 1.280,31, monetariamente corrigidos desde 24 de maio de 2018,
data da efetivação de sua constrição. Atendida a injunção supra expeça-se, em favor do devedor RODRIGO MUNDIM SALDANHA, alvará para
o levantamento da integralidade do ?quantum? ressarcido pelos exequentes. Após, venham os autos imediatamente conclusos. Brasília-DF, 27
de agosto de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0700230-02.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: HENRIQUE NEVES DA SILVA. A: FABIO PIRES
FIALHO. Adv(s).: DF34141 - FABIO PIRES FIALHO, DF07505 - HENRIQUE NEVES DA SILVA. R: RODRIGO MUNDIM SALDANHA. Adv(s).:
DF27162 - ARINA ESTELA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700230-02.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO
DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HENRIQUE NEVES DA SILVA, FABIO PIRES FIALHO EXECUTADO: RODRIGO MUNDIM SALDANHA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Este Juízo não se furtará de intervir caso seja verificado erro material nos atos praticados pelas partes, bem como
para obviar eventual ocorrência de enriquecimento sem causa. Depreende-se do contido nos autos que a obrigação de pagar cuja satisfação
é perseguida no presente feito se circunscreve aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no acórdão de id. 12443133. Deflagrada
esta fase de cumprimento de sentença conforme decisão de id. 12919722, promoveu o devedor o depósito objeto da guia de id. 14035103,
no valor histórico dos supra aludidos honorários, qual seja, R$ 48.000,00, cuja tempestividade, ademais, restou reconhecida no decisório de
id. 14286301, já precluso. Diante de tal contexto, conquanto seja forçoso concluir que o pagamento realizado pelo executado não foi suficiente
para satisfazer a pretensão exequenda uma vez que não contemplou a respectiva atualização monetária, emerge da leitura da memória de
cálculo de id. 15976179 que os credores fizeram incidir os honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, sobre a integralidade da
dívida, em flagrante afronta ao disposto no §º daquele mesmo artigo, incorrendo, por conseguinte, em excesso de execução. Assim, adotando as
informações contidas naquela mesma memória de cálculo apresentada pelos credores, verifica-se que o ?quantum debeatur? remanescente por
ocasião de sua elaboração consistia de R$ 322,31 pertinentes à obrigação principal, R$ 32,23 relativos aos honorários advocatícios da fase de
cumprimento de sentença e R$ 207,76 das custas processuais, perfazendo o total de R$ 562,30, valor este integralmente alcançado pela penhora
objeto da decisão e relatório de ids. 17421264 e 17564248, que alcançou R$ 1.842,61 de titularidade do devedor. Ante o excesso verificado, e
considerando que os credores promoveram, por meio do alvará de id. 19973565, o levantamento da quantia constrita, lhes concedo prazo de 15
dias para que depositem, em conta judicial vinculada a este feito e Juízo, R$ 1.280,31, monetariamente corrigidos desde 24 de maio de 2018,
data da efetivação de sua constrição. Atendida a injunção supra expeça-se, em favor do devedor RODRIGO MUNDIM SALDANHA, alvará para
o levantamento da integralidade do ?quantum? ressarcido pelos exequentes. Após, venham os autos imediatamente conclusos. Brasília-DF, 27
de agosto de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0700230-02.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: HENRIQUE NEVES DA SILVA. A: FABIO PIRES
FIALHO. Adv(s).: DF34141 - FABIO PIRES FIALHO, DF07505 - HENRIQUE NEVES DA SILVA. R: RODRIGO MUNDIM SALDANHA. Adv(s).:
DF27162 - ARINA ESTELA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700230-02.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO
DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HENRIQUE NEVES DA SILVA, FABIO PIRES FIALHO EXECUTADO: RODRIGO MUNDIM SALDANHA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Este Juízo não se furtará de intervir caso seja verificado erro material nos atos praticados pelas partes, bem como
para obviar eventual ocorrência de enriquecimento sem causa. Depreende-se do contido nos autos que a obrigação de pagar cuja satisfação
é perseguida no presente feito se circunscreve aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no acórdão de id. 12443133. Deflagrada
esta fase de cumprimento de sentença conforme decisão de id. 12919722, promoveu o devedor o depósito objeto da guia de id. 14035103,
no valor histórico dos supra aludidos honorários, qual seja, R$ 48.000,00, cuja tempestividade, ademais, restou reconhecida no decisório de
id. 14286301, já precluso. Diante de tal contexto, conquanto seja forçoso concluir que o pagamento realizado pelo executado não foi suficiente
para satisfazer a pretensão exequenda uma vez que não contemplou a respectiva atualização monetária, emerge da leitura da memória de
cálculo de id. 15976179 que os credores fizeram incidir os honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, sobre a integralidade da
dívida, em flagrante afronta ao disposto no §º daquele mesmo artigo, incorrendo, por conseguinte, em excesso de execução. Assim, adotando as
informações contidas naquela mesma memória de cálculo apresentada pelos credores, verifica-se que o ?quantum debeatur? remanescente por
ocasião de sua elaboração consistia de R$ 322,31 pertinentes à obrigação principal, R$ 32,23 relativos aos honorários advocatícios da fase de
cumprimento de sentença e R$ 207,76 das custas processuais, perfazendo o total de R$ 562,30, valor este integralmente alcançado pela penhora
objeto da decisão e relatório de ids. 17421264 e 17564248, que alcançou R$ 1.842,61 de titularidade do devedor. Ante o excesso verificado, e
considerando que os credores promoveram, por meio do alvará de id. 19973565, o levantamento da quantia constrita, lhes concedo prazo de 15
dias para que depositem, em conta judicial vinculada a este feito e Juízo, R$ 1.280,31, monetariamente corrigidos desde 24 de maio de 2018,
data da efetivação de sua constrição. Atendida a injunção supra expeça-se, em favor do devedor RODRIGO MUNDIM SALDANHA, alvará para
o levantamento da integralidade do ?quantum? ressarcido pelos exequentes. Após, venham os autos imediatamente conclusos. Brasília-DF, 27
de agosto de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0729096-54.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: CANDIDO CALAZANS - CURSO PRE-VESTIBULAR LTDA - ME. Adv(s).: DF15978 ERIK FRANKLIN BEZERRA. R: ROSA RIOS PALHARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BENILDE RIOS DE CASTRO PINTO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0729096-54.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CANDIDO CALAZANS - CURSO
PRE-VESTIBULAR LTDA - ME RÉU: ROSA RIOS PALHARES, BENILDE RIOS DE CASTRO PINTO CERTIDÃO Certifico que transcorreu "in
albis" o prazo para a parte autora atender o contido na decisão de ID 17023228. Assim, em cumprimento a Portaria 01/2012, deste Juízo, faço
vista dos autos a parte AUTORA para promover andamento no feito, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2018 13:09:30.
LUCIANA ROBERTA LIMA SANTOS Servidor Geral
DESPACHO
N. 0722803-34.2018.8.07.0001 - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - A: FERNANDO MARCOS CHAVES DOS SANTOS. Adv(s).:
MG155641 - MAYRA DE OLIVEIRA SILVA MARQUES COELHO. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0722803-34.2018.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (193) REQUERENTE:
FERNANDO MARCOS CHAVES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO À parte autora, para que se manifeste
acerca do contido na petição e documentos de ids. 21671939 a 21671954. Brasília-DF, 27 de agosto de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de
Direito
DECISÃO
1660