Edição nº 165/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 29 de agosto de 2018
se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2018 15:00:48. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito Titular da 22ª
Vara Cível de Brasília
N. 0009122-48.2012.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADONIAS PINHEIRO DE ASSIS. A: ANTONIO BRILHANTE DE
FREITAS. A: ANTONIO JOSE DE LEMOS. A: CLAUDIONOR CARVALHO DE MESQUITA. A: HAROLDO ALEXANDRE DE ARAUJO. A: IDALCI
DALLAMARIA. A: JOAO EDUARDO DE SOUZA ESTRELA. A: SHEILA MARIA MAFRA. Adv(s).: PR15066 - ANTONIO CAMARGO JUNIOR.
R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0009122-48.2012.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADONIAS PINHEIRO DE ASSIS, ANTONIO BRILHANTE DE FREITAS, ANTONIO
JOSE DE LEMOS, CLAUDIONOR CARVALHO DE MESQUITA, HAROLDO ALEXANDRE DE ARAUJO, IDALCI DALLAMARIA, JOAO EDUARDO
DE SOUZA ESTRELA, SHEILA MARIA MAFRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de feito voltado ao cumprimento de
sentença, movido por ADONIAS PINHEIRO DE ASSIS e outros em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, partes qualificadas nos autos. Resolvida
a impugnação ao cumprimento de sentença, oposta pela parte devedora, remeteram-se os autos à Contadoria do Juízo, que, à luz dos parâmetros
de cálculo estabelecidos, apurou o débito indicado em ID19476474. Facultada a manifestação, externou expressa aquiescência a parte credora
(ID20190477), tendo o devedor se limitado a reclamar a liberação de valores em seu favor, mediante transferência bancária (ID19876972). Vieram
os autos conclusos. No caso, verifico que os cálculos de ID19476474 observaram, de forma adequada e estrita, os parâmetros estabelecidos pelo
julgado exequendo, bem como pelo provimentos exarados em exame da impugnação oposta pelo devedor. Por conseguinte, não tendo qualquer
das partes coligido aos autos elementos hábeis a evidenciar a inadequação dos cálculos, homologo aqueles de ID19476474. Diante da suficiência
do valor objeto de depósito nos autos para a satisfação do crédito da exequente, impõe-se a extinção do feito pelo adimplemento da obrigação.
Assim, julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 513, c/c art. 771 e 924, inciso II, todos do CPC. Transitada em julgado, expeça-se, em favor
da parte credora, alvará de levantamento da importância apontada em ID19476474, quantia a ser subtraída daquela depositada em ID15035086
(pág. 20), liberando-se, em favor do devedor, o saldo remanescente, mediante expedição de alvará, uma vez que descabida a transferência
bancária, por ordem judicial, na forma postulada, cabendo à parte interessada, após o levantamento autorizado, a adoção das providências
bancárias de seu interesse. Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pelo devedor. Sem honorários advocatícios sucumbenciais,
vez que descabidos na espécie. Por fim, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada. Publiquese e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2018 15:00:48. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito Titular da 22ª
Vara Cível de Brasília
N. 0009122-48.2012.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADONIAS PINHEIRO DE ASSIS. A: ANTONIO BRILHANTE DE
FREITAS. A: ANTONIO JOSE DE LEMOS. A: CLAUDIONOR CARVALHO DE MESQUITA. A: HAROLDO ALEXANDRE DE ARAUJO. A: IDALCI
DALLAMARIA. A: JOAO EDUARDO DE SOUZA ESTRELA. A: SHEILA MARIA MAFRA. Adv(s).: PR15066 - ANTONIO CAMARGO JUNIOR.
R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0009122-48.2012.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADONIAS PINHEIRO DE ASSIS, ANTONIO BRILHANTE DE FREITAS, ANTONIO
JOSE DE LEMOS, CLAUDIONOR CARVALHO DE MESQUITA, HAROLDO ALEXANDRE DE ARAUJO, IDALCI DALLAMARIA, JOAO EDUARDO
DE SOUZA ESTRELA, SHEILA MARIA MAFRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de feito voltado ao cumprimento de
sentença, movido por ADONIAS PINHEIRO DE ASSIS e outros em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, partes qualificadas nos autos. Resolvida
a impugnação ao cumprimento de sentença, oposta pela parte devedora, remeteram-se os autos à Contadoria do Juízo, que, à luz dos parâmetros
de cálculo estabelecidos, apurou o débito indicado em ID19476474. Facultada a manifestação, externou expressa aquiescência a parte credora
(ID20190477), tendo o devedor se limitado a reclamar a liberação de valores em seu favor, mediante transferência bancária (ID19876972). Vieram
os autos conclusos. No caso, verifico que os cálculos de ID19476474 observaram, de forma adequada e estrita, os parâmetros estabelecidos pelo
julgado exequendo, bem como pelo provimentos exarados em exame da impugnação oposta pelo devedor. Por conseguinte, não tendo qualquer
das partes coligido aos autos elementos hábeis a evidenciar a inadequação dos cálculos, homologo aqueles de ID19476474. Diante da suficiência
do valor objeto de depósito nos autos para a satisfação do crédito da exequente, impõe-se a extinção do feito pelo adimplemento da obrigação.
Assim, julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 513, c/c art. 771 e 924, inciso II, todos do CPC. Transitada em julgado, expeça-se, em favor
da parte credora, alvará de levantamento da importância apontada em ID19476474, quantia a ser subtraída daquela depositada em ID15035086
(pág. 20), liberando-se, em favor do devedor, o saldo remanescente, mediante expedição de alvará, uma vez que descabida a transferência
bancária, por ordem judicial, na forma postulada, cabendo à parte interessada, após o levantamento autorizado, a adoção das providências
bancárias de seu interesse. Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pelo devedor. Sem honorários advocatícios sucumbenciais,
vez que descabidos na espécie. Por fim, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada. Publiquese e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2018 15:00:48. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito Titular da 22ª
Vara Cível de Brasília
N. 0009122-48.2012.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADONIAS PINHEIRO DE ASSIS. A: ANTONIO BRILHANTE DE
FREITAS. A: ANTONIO JOSE DE LEMOS. A: CLAUDIONOR CARVALHO DE MESQUITA. A: HAROLDO ALEXANDRE DE ARAUJO. A: IDALCI
DALLAMARIA. A: JOAO EDUARDO DE SOUZA ESTRELA. A: SHEILA MARIA MAFRA. Adv(s).: PR15066 - ANTONIO CAMARGO JUNIOR.
R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0009122-48.2012.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADONIAS PINHEIRO DE ASSIS, ANTONIO BRILHANTE DE FREITAS, ANTONIO
JOSE DE LEMOS, CLAUDIONOR CARVALHO DE MESQUITA, HAROLDO ALEXANDRE DE ARAUJO, IDALCI DALLAMARIA, JOAO EDUARDO
DE SOUZA ESTRELA, SHEILA MARIA MAFRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de feito voltado ao cumprimento de
sentença, movido por ADONIAS PINHEIRO DE ASSIS e outros em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, partes qualificadas nos autos. Resolvida
a impugnação ao cumprimento de sentença, oposta pela parte devedora, remeteram-se os autos à Contadoria do Juízo, que, à luz dos parâmetros
de cálculo estabelecidos, apurou o débito indicado em ID19476474. Facultada a manifestação, externou expressa aquiescência a parte credora
(ID20190477), tendo o devedor se limitado a reclamar a liberação de valores em seu favor, mediante transferência bancária (ID19876972). Vieram
os autos conclusos. No caso, verifico que os cálculos de ID19476474 observaram, de forma adequada e estrita, os parâmetros estabelecidos pelo
julgado exequendo, bem como pelo provimentos exarados em exame da impugnação oposta pelo devedor. Por conseguinte, não tendo qualquer
das partes coligido aos autos elementos hábeis a evidenciar a inadequação dos cálculos, homologo aqueles de ID19476474. Diante da suficiência
do valor objeto de depósito nos autos para a satisfação do crédito da exequente, impõe-se a extinção do feito pelo adimplemento da obrigação.
Assim, julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 513, c/c art. 771 e 924, inciso II, todos do CPC. Transitada em julgado, expeça-se, em favor
da parte credora, alvará de levantamento da importância apontada em ID19476474, quantia a ser subtraída daquela depositada em ID15035086
(pág. 20), liberando-se, em favor do devedor, o saldo remanescente, mediante expedição de alvará, uma vez que descabida a transferência
bancária, por ordem judicial, na forma postulada, cabendo à parte interessada, após o levantamento autorizado, a adoção das providências
bancárias de seu interesse. Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pelo devedor. Sem honorários advocatícios sucumbenciais,
vez que descabidos na espécie. Por fim, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada. Publiquese e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2018 15:00:48. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito Titular da 22ª
Vara Cível de Brasília
1527