Edição nº 169/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de setembro de 2018
ID 22034236, na qual anexa documentação exigida pela decisão de ID 21564807. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela
de urgência, proposta por EDEN MACIEL DOS SANTOS para autorizar a cobertura de tratamento médico (ablação percuntânea por agulha de
radiofrequência), consoante relatório médico, cujo motivo da negativa invocada pela parte ré foi divergência na indicação de códigos em tabela
para doença renal e ausência de cobertura obrigatória pelo rol de procedimentos da ANS (fls. 88/91) Decido. Em cognição sumária, típica dessa
fase processual, diante do novo relatório anexado, antevejo presente o binômio legal exigido para a tutela de urgência sem audiência da parte
contrária. Deveras, o que está em jogo é a saúde de consumidor de plano de saúde, o qual se recusa a autorizar tratamento médico necessário
para tratamento de nódulo de 1,8cm no terço médio do rim esquerdo do paciente com possibilidade de malignidade, diante do aumento de
tamanho à luz do exame de ressonância, consoante relatório médico aditado (ID 22034497- fl. 87) no qual constou a indicação do tratamento
recomendado (ablação por radiofreqüência). Registre-se que se tratar de paciente com risco de metástase ou de nefrectomia conforme relatório
médico. O motivo invocado pela parte ré não pode ser admitido como fundamento para a negativa de cobertura, pois não demonstrada que se
trata de procedimento experimental ou que a sua eficácia foi contestada por especialista, mas sim procedimento menos invasivo, sem cortes ou
incisões, fato admitido inclusive pela parte demandada ao negar a cobertura. Com efeito, há manifestação médica no sentido de que é mister o
tratamento recomendado, sob pena de drásticas conseqüências ao paciente à luz da prova documental coligida aos autos eletrônicos (risco de
metástase ou de nefrectomia). A princípio, mostra-se indevida a conduta da ré em desatender a solicitação médica expressa no tocante à terapia
recomendada para a evolução do quadro clínico, destacando-se que não cabe ao plano de saúde interferir na escolha do procedimento mais
adequado ao tratamento de saúde. Essa constatação compete exclusivamente ao médico assistente, que é o profissional devidamente capacitado
para diagnóstico da doença e escolha da técnica mais adequada para garantir o tratamento ideal e melhora do paciente, consoante manifestação
do médico Valério Alves Ferreira CRM 9403-DF, o qual deve observar evidentemente o código de topografia para doença renal (rim esquerdo). Na
linha desta decisão, confiram-se precedentes do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ELETROCONVULSOTERAPIA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO
DEMONSTRADO. REDUÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA ?(...)É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que: ?O plano de saúde
pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento,
tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico?.? (AgInt no AREsp
1181628/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018). 3. Este Tribunal, instado a se
manifestar sobre o tema em inúmeras oportunidades, tem consolidado o entendimento de que o rol de procedimentos elaborados pela Agência
Nacional de Saúde tem por escopo resguardar os segurados, garantindo um mínimo de cobertura devida pelos planos privados de assistência à
saúde. Por tal motivo, o aludido rol é compreendido como enumeração meramente exemplificativa, que não deve ser utilizado como instrumento
para recusa de tratamento, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana - fundamento do Estado Democrático de Direito
e parâmetro para harmonização da ordem jurídica. (...)(Acórdão n.1090849, 20170110090915APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª TURMA
CÍVEL, DJE: 27/04/2018. Pág.: 282/315) . Desse modo, até prova em sentido contrário, há que prevalecer a recomendação do médico solicitante.
Esclareça-se que o Código de Defesa do Consumidor estabelece extenso rol de direitos aos consumidores, máxime aos que necessitam de
tratamento de saúde, razão pela qual as limitações estabelecidas para diminuir custos não podem sobrepujar-se ao que estabelece as normas de
ordem pública contidas no CDC e ao que prescreve o médico assistente, sobretudo em caso de urgência e risco concreto à saúde da paciente,
consoante relatado. Portanto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. Finalmente, na hipótese de
revogação da tutela de urgência em caso de ausência do direito material, nada impede a entidade de cobrar esse tratamento, contudo a ausência
dele é que pode causar dano à esfera jurídica da paciente. Fica a parte autora ciente que, em caso de revogação da tutela, terá que custear
o medicamento não cobertos pelo contrato ou pela falta de previsão legal. Por tais razões, concedo a tutela de urgência liminar postulada para
determinar à entidade demandada que proceda ao custeio de ablação percutânea por agulha de radiofrequência do referido nódulo renal e
respectivas despesas inerentes ao procedimento, observando-se os códigos de topografia para doença renal (rim esquerdo). Fixo o prazo de 10
(dez) dias para o cumprimento, bem como multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia em caso de descumprimento da decisão até o limite de R
$ 30.000,00 (trinta mil reais). Expeça-se mandado de citação da demanda com as cautelas da lei e, na mesma diligência, intime-se pessoalmente
para fiel cumprimento. Após a resposta da ré será verificada a necessidade de designação de audiência de conciliação, ante a urgência do caso.
Junte comprovante de rendimentos para análise da gratuidade, sob pena de indeferimento do pedido. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0720043-15.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO JARDIM DOS BURITIS. Adv(s).: DF42289
- LEONARDO THADEU PIRES. R: CRISTIANA DE BESSA DELMONDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0720043-15.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM DOS BURITIS
EXECUTADO: CRISTIANA DE BESSA DELMONDES SENTENÇA Trata-se de procedimento de Cumprimento de Sentença proposta por
CONDOMINIO JARDIM DOS BURITIS, em desfavor de CRISTIANA DE BESSA DELMONDES, conforme qualificação constante nos autos.
Noticiam as partes na manifestação de ID nº 21872137 que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide. Diante do exposto,
homologo o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, III, 'b' do Código
de Processo Civil. Sem custas finais, em razão do acordo. Honorários já incluídos no acordo. Transitada em julgado, proceda-se na forma do art.
100 do Provimento Geral da Corregedoria. Publique-se. Intimem-se. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0720043-15.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO JARDIM DOS BURITIS. Adv(s).: DF42289
- LEONARDO THADEU PIRES. R: CRISTIANA DE BESSA DELMONDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0720043-15.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM DOS BURITIS
EXECUTADO: CRISTIANA DE BESSA DELMONDES SENTENÇA Trata-se de procedimento de Cumprimento de Sentença proposta por
CONDOMINIO JARDIM DOS BURITIS, em desfavor de CRISTIANA DE BESSA DELMONDES, conforme qualificação constante nos autos.
Noticiam as partes na manifestação de ID nº 21872137 que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide. Diante do exposto,
homologo o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, III, 'b' do Código
de Processo Civil. Sem custas finais, em razão do acordo. Honorários já incluídos no acordo. Transitada em julgado, proceda-se na forma do art.
100 do Provimento Geral da Corregedoria. Publique-se. Intimem-se. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0717969-85.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ZULIMAR VERISSIMO CONCONI. Adv(s).: DF00968 - ULISSES
RIEDEL DE RESENDE, DF57753 - RAISSA CAROLINA MOREIRA DE PAIVA, DF5581300A - STEPHANY MARQUES MONTEIRO, DF3380400A
- LUDMILA ARAUJO DE ORNELAS MENDES, DF2253700A - PATRICIA ANDRADE DE SA, DF2279900A - RAFAEL TEIXEIRA MORETI.
R: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA. Adv(s).: DF020015 - CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO. R: ALIANCA
ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A. Adv(s).: RJ095573 - FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do
1915