Edição nº 174/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 12 de setembro de 2018
recolhimento das custas judiciais. 2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem falta de recursos", assim como o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil afirma que ?presume-se verdadeira
a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural?. 3. Contudo, não se pode emprestar à alegação de insuficiência
veracidade absoluta, permitindo-se, ao revés, ao magistrado, em análise do caso concreto, desconstituí-la, desde que haja nos autos elementos
a evidenciar ausência dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade de justiça. 4. À míngua de demonstração que a renda percebida
é insuficiente para manutenção da agravante e de sua família, sem prova de gastos extraordinários, impõe-se o indeferimento da gratuidade de
justiça. 5. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0708541-82.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: STELLA MARIA ALVIM. Adv(s).: DF57422 - TIAGO GOMES DE
CARVALHO. R: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FABIO STARACE FONSECA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELIANA GALESI FONSECA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAULO AMERICO DE PAIVA PINHEIRO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DOROTI MANCINI PINHEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZ CARLOS DE PAIVA PINHEIRO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IVONE MARLENE DE PAIVA PINHEIRO COIMBRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SIMONE PINHEIRO
COIMBRA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE ITAMAR DE SOUZA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CESAR
AUGUSTO PINHEIRO COIMBRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o
recolhimento das custas judiciais. 2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem falta de recursos", assim como o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil afirma que ?presume-se verdadeira
a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural?. 3. Contudo, não se pode emprestar à alegação de insuficiência
veracidade absoluta, permitindo-se, ao revés, ao magistrado, em análise do caso concreto, desconstituí-la, desde que haja nos autos elementos
a evidenciar ausência dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade de justiça. 4. À míngua de demonstração que a renda percebida
é insuficiente para manutenção da agravante e de sua família, sem prova de gastos extraordinários, impõe-se o indeferimento da gratuidade de
justiça. 5. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0708541-82.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: STELLA MARIA ALVIM. Adv(s).: DF57422 - TIAGO GOMES DE
CARVALHO. R: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FABIO STARACE FONSECA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELIANA GALESI FONSECA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAULO AMERICO DE PAIVA PINHEIRO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DOROTI MANCINI PINHEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZ CARLOS DE PAIVA PINHEIRO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IVONE MARLENE DE PAIVA PINHEIRO COIMBRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SIMONE PINHEIRO
COIMBRA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE ITAMAR DE SOUZA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CESAR
AUGUSTO PINHEIRO COIMBRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o
recolhimento das custas judiciais. 2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem falta de recursos", assim como o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil afirma que ?presume-se verdadeira
a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural?. 3. Contudo, não se pode emprestar à alegação de insuficiência
veracidade absoluta, permitindo-se, ao revés, ao magistrado, em análise do caso concreto, desconstituí-la, desde que haja nos autos elementos
a evidenciar ausência dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade de justiça. 4. À míngua de demonstração que a renda percebida
é insuficiente para manutenção da agravante e de sua família, sem prova de gastos extraordinários, impõe-se o indeferimento da gratuidade de
justiça. 5. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0708541-82.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: STELLA MARIA ALVIM. Adv(s).: DF57422 - TIAGO GOMES DE
CARVALHO. R: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FABIO STARACE FONSECA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELIANA GALESI FONSECA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAULO AMERICO DE PAIVA PINHEIRO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DOROTI MANCINI PINHEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZ CARLOS DE PAIVA PINHEIRO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IVONE MARLENE DE PAIVA PINHEIRO COIMBRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SIMONE PINHEIRO
COIMBRA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE ITAMAR DE SOUZA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CESAR
AUGUSTO PINHEIRO COIMBRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o
recolhimento das custas judiciais. 2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem falta de recursos", assim como o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil afirma que ?presume-se verdadeira
a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural?. 3. Contudo, não se pode emprestar à alegação de insuficiência
veracidade absoluta, permitindo-se, ao revés, ao magistrado, em análise do caso concreto, desconstituí-la, desde que haja nos autos elementos
a evidenciar ausência dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade de justiça. 4. À míngua de demonstração que a renda percebida
é insuficiente para manutenção da agravante e de sua família, sem prova de gastos extraordinários, impõe-se o indeferimento da gratuidade de
justiça. 5. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0708541-82.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: STELLA MARIA ALVIM. Adv(s).: DF57422 - TIAGO GOMES DE
CARVALHO. R: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FABIO STARACE FONSECA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELIANA GALESI FONSECA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAULO AMERICO DE PAIVA PINHEIRO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DOROTI MANCINI PINHEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZ CARLOS DE PAIVA PINHEIRO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IVONE MARLENE DE PAIVA PINHEIRO COIMBRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SIMONE PINHEIRO
COIMBRA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE ITAMAR DE SOUZA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CESAR
AUGUSTO PINHEIRO COIMBRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o
recolhimento das custas judiciais. 2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem falta de recursos", assim como o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil afirma que ?presume-se verdadeira
a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural?. 3. Contudo, não se pode emprestar à alegação de insuficiência
veracidade absoluta, permitindo-se, ao revés, ao magistrado, em análise do caso concreto, desconstituí-la, desde que haja nos autos elementos
a evidenciar ausência dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade de justiça. 4. À míngua de demonstração que a renda percebida
é insuficiente para manutenção da agravante e de sua família, sem prova de gastos extraordinários, impõe-se o indeferimento da gratuidade de
justiça. 5. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0708541-82.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: STELLA MARIA ALVIM. Adv(s).: DF57422 - TIAGO GOMES DE
CARVALHO. R: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FABIO STARACE FONSECA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELIANA GALESI FONSECA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAULO AMERICO DE PAIVA PINHEIRO.
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