Edição nº 178/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 18 de setembro de 2018
praticado por peritos neste juízo. Tendo em vista o pedido da parte ré (ID 22093097), concedo às partes o prazo de 10 dias para depósito dos
honorários, conforme decisão de ID 19190098, sob pena de não realização da prova. Efetuados os depósitos, intime-se o nobre perito para que
apresente o laudo em 30 dias, observando-se os requisitos do art. 473 do CPC. Intimem-se. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito *
documento datado e assinado eletronicamente
N. 0047100-93.2011.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CELUTA MONTEIRO LUZ. Adv(s).: DF14753 - PATRICIA PINHEIRO
MARTINS, DF10434 - JOAO AMERICO PINHEIRO MARTINS. R: OI S.A.. Adv(s).: DF26088 - ANA LUISA FERNANDES PEREIRA, RJ74802 ANA TEREZA BASILIO. T: ROBERTO DO VALE BARROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0047100-93.2011.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CELUTA MONTEIRO LUZ RÉU: OI S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na decisão de ID 19190098
constou a determinação de realização de prova pericial contábil para a liquidação do julgado. O perito apresentou proposta de honorários de
R$ 2.160,00, a qual foi impugnada pela parte ré (ID 21293374). Novamente ouvido, o perito apresentou nova proposta de honorários, de R$
1.800,00, tendo a ré concordado (ID 22093097) e a parte autora ficado inerte. Com efeito, homologo o valor proposto pelo perito na petição de
ID 21873253 (R$ 1.800,00), pois entendo que está de acordo com a complexidade da perícia a ser realizada, bem como com o habitualmente
praticado por peritos neste juízo. Tendo em vista o pedido da parte ré (ID 22093097), concedo às partes o prazo de 10 dias para depósito dos
honorários, conforme decisão de ID 19190098, sob pena de não realização da prova. Efetuados os depósitos, intime-se o nobre perito para que
apresente o laudo em 30 dias, observando-se os requisitos do art. 473 do CPC. Intimem-se. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito *
documento datado e assinado eletronicamente
SENTENÇA
N. 0034675-58.2016.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: TANIA COSTA LIMA. Adv(s).: DF27690 - ALEX
FELICIO TEIXEIRA. R: EMPRESA ALVORADA DE HOTEIS S A. R: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA. Adv(s).: DF2221 - RODRIGO
BADARO ALMEIDA DE CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0034675-58.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
EXEQUENTE: TANIA COSTA LIMA EXECUTADO: EMPRESA ALVORADA DE HOTEIS S A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento provisório de sentença proposto por TANIA COSTA LIMA em face de EMPRESA ALVORADA DE HOTEIS S A, JOSE
CELSO GONTIJO ENGENHARIA, que ora converto em definitivo, tendo em vista o trânsito em julgado em 12/09/2018. Intimadas para que
promovessem o pagamento voluntário em 15 dias (ID. 13505836), as partes executadas permaneceram inertes. Em seguida, foram realizadas
penhoras via BACENJUD (ID. 13505866 e ID. 13506053). Intimada a se manifestar com os termos da petição da parte devedora, a parte
exequente concordou com o levantamento da quantia de R$ 66.726,99 em favor da parte credora e do valor de R$ 43.362,70 em favor da
parte devedora. ANTE O EXPOSTO, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc. II,
c/c art. 513, caput, ambos do CPC. Custas processuais finais pelas partes executadas. Honorários já arbitrados. Considerando que não há
interesse recursal, expeçam-se os alvarás, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, dê-se baixa e arquivese. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado
eletronicamente
CERTIDÃO
N. 0704928-85.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCUS VINICIUS FREITAS. Adv(s).: DF34065 - GUILHERME
AUGUSTO COSTA ROCHA, DF32263 - RODRIGO DANIEL DOS SANTOS. R: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO, DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé quanto ao resultado negativo da pesquisa BACENJUD (valor insuficiente OU inexistência de
saldo OU inexistência de relacionamentos com as instituições financeiras). Tendo em vista o resultado frutífero da consulta RENAJUD/eRIDF, nos
termos da Portaria nº1/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias. Não havendo
manifestação, proceda-se nos termos da decisão de ID 22522551. Brasília-DF, 17 de setembro de 2018. MORGANA SOUSA ALVARENGA
Servidor Geral
SENTENÇA
N. 0722723-70.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).:
DF57753 - RAISSA CAROLINA MOREIRA DE PAIVA, DF5581300A - STEPHANY MARQUES MONTEIRO, DF00968 - ULISSES RIEDEL
DE RESENDE, DF3380400A - LUDMILA ARAUJO DE ORNELAS MENDES, DF2253700A - PATRICIA ANDRADE DE SA, DF2279900A RAFAEL TEIXEIRA MORETI. R: DALVA NAZARE DE SIQUEIRA. Adv(s).: DF11443 - ALBA VALERIA DE MENDONCA PERFEITO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0722723-70.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS
ASSOCIADOS EXECUTADO: DALVA NAZARE DE SIQUEIRA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por EXEQUENTE:
RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de EXECUTADO: DALVA NAZARE DE SIQUEIRA . Intimada para que promovesse
o pagamento voluntário em 15 dias, a parte devedora efetuou o depósito integral da quantia devida (ID 21956573). A parte credora, devidamente
intimada e advertida sobre as consequências do seu silêncio (ID 21990046), permaneceu inerte. Assim sendo, reputo que seu silêncio importa
em anuência em relação à satisfação integral do débito. ANTE O EXPOSTO, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo,
com fulcro nos artigos 924, inc. II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC. Sem honorários. Custas processuais finais pelo devedor. Expeça-se,
independentemente do trânsito em julgado, alvará de levantamento da quantia depositada em favor da parte credora. Transitado em julgado e,
após as providências de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. JAYDER RAMOS DE
ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0722723-70.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).:
DF57753 - RAISSA CAROLINA MOREIRA DE PAIVA, DF5581300A - STEPHANY MARQUES MONTEIRO, DF00968 - ULISSES RIEDEL
DE RESENDE, DF3380400A - LUDMILA ARAUJO DE ORNELAS MENDES, DF2253700A - PATRICIA ANDRADE DE SA, DF2279900A RAFAEL TEIXEIRA MORETI. R: DALVA NAZARE DE SIQUEIRA. Adv(s).: DF11443 - ALBA VALERIA DE MENDONCA PERFEITO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0722723-70.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS
ASSOCIADOS EXECUTADO: DALVA NAZARE DE SIQUEIRA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por EXEQUENTE:
RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de EXECUTADO: DALVA NAZARE DE SIQUEIRA . Intimada para que promovesse
o pagamento voluntário em 15 dias, a parte devedora efetuou o depósito integral da quantia devida (ID 21956573). A parte credora, devidamente
intimada e advertida sobre as consequências do seu silêncio (ID 21990046), permaneceu inerte. Assim sendo, reputo que seu silêncio importa
em anuência em relação à satisfação integral do débito. ANTE O EXPOSTO, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo,
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