Edição nº 181/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 21 de setembro de 2018
presunções decorrentes das próprias manifestações das partes. Antes da análise do mérito, necessário, no entanto, a análise questão prejudicial
levantada pelas rés, que vindicam o reconhecimento da decadência do direito do autor, com fundamento no artigo 26 do Código de Defesa do
Consumidor, que estabelece, para tanto, o prazo de 90 dias. O autor, depois de narrar defeitos na obra entregue pelas rés, os quais apareceram
um ano e meio depois, consistentes em deterioração da superfície das rampas de acesso às vagas de garagem ? descolamento de concreto
e formação de fissuras e depressões ? e desconformidades no reservatório inferior de água e no sistema de recalque de água potável e nas
galerias de águas pluviais, objetiva a condenação das mesmas na obrigação de repará-los ou, subsidiariamente, na obrigação de pagar o valor
de R$ 314.400,00. Ocorre que, no caso vertente, não são aplicadas as disposições inseridas no Código de Defesa do Consumidor, pois a relação
existente entre as partes não é de consumo. Afinal, as mesmas não se enquadram nos conceitos de seus artigos 2º e 3º, pois o autor não adquiriu
os serviços das rés na qualidade de destinatária final, mas sim como meio à consecução de sua própria atividade. Inaplicável, portanto, o prazo
decadencial de 90 dias a que se refere o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, mesmo porque os vícios informados na exordial não são
de fácil constatação e nem aparentes, já que, conforme relatado, tais surgiram mais de um ano e meio depois da entrega da obra, circunstância
essa corroborada pelo documento de id 11800540 e a qual as rés não conseguiram infirmar, mormente pela não requisição de produção de
prova técnica. Contudo, embora não aplicável o artigo 26 do diploma legal consumerista e, por consequência, o prazo de 90 dias que alude,
decerto que a situação em apreço é regida pelos artigos 610 e seguintes do Código Civil, relativos ao contrato de empreitada. Nessa toada, o
artigo 618 do Código Civil prevê que: Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais
e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como
do solo. Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento
e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito. A respeito do tema, Ralpho Waldo de Barros Monteiro Filho (in Contratos Cíveis.
1ª edição em e-book baseada na 1ª edição impressa. 2018. Thomson Reuters: Revista dos Tribunais) ensina que: Aplicam-se à empreitada as
normas acerca dos vícios redibitórios. O prazo, para enjeitar a coisa, nesses casos, será decadencial de um ano, contado da entrega efetiva
(art. 445, caput, CC). Há, entretanto, para os defeitos que digam respeito à solidez e à segurança do edifício, norma específica (art. 618 e seu
parágrafo único, CC). Tem-se, nesse caso, prazo de garantia de, no mínimo, cinco anos, de maneira que somente se o defeito aparecer dentro
dele é que poderá ser ajuizada ação de indenização. Essa ação deverá ser proposta no prazo de decadência de cento e oitenta dias, contados
do aparecimento do vício ou defeito (art. 618, parágrafo único, CC). (o destaque não é original) Depreende-se, portanto, que o dono da obra pode
reclamar, ao empreiteiro, pelos defeitos decorrentes de sua solidez e de sua segurança durante o prazo mínimo de 05 anos. Não obstante, a ação
respectiva deve ser ajuizada em até 180 dias do surgimento do vício. Na hipótese, o autor, na petição inicial, informa que os vícios construtivos
surgiram um ano e meio depois da entrega do empreendimento pelas rés. Veja-se, nesse sentido, que em 27/10/2015 já foi feito contato para
a resolução do impasse que nasceu, conforme exposto no id 11799823 - Pág. 7 e mensagem eletrônica de id 11801131 - Pág. 1. Malgrado, a
ação do autor foi ajuizada somente em 04/12/2017; portanto, o prazo de 180 dias a que se refere o parágrafo único do artigo 618 do Código
Civil só teria sido observado se o vício construtivo tivesse aparecido de 07/06/2017 em diante. Não é o caso! A ação do autor foi proposta mais
de 02 anos depois do aparecimento do vício, isso a considerar a data da reclamação de id 11801131 - Pág. 1, qual seja, 27/10/2015, pois se o
lapso de um ano e meio fosse contado da data do ?habite-se?, maior lastro temporal teria se verificado. Nesse sentido, o e. Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios Nada impede que o autor, a meu ver, caso promova os reparos do prédio e ajuíze a ação cabível, busque
ser ressarcido pelas despesas realizadas, desde que as comprove, pois, os R$ 314.400,00 ainda não foram gastos, não havendo que se falar
em reparação por danos materiais. Porém, ante o transcurso do prazo do parágrafo único do artigo 618 do Código Civil, a decadência do direito
de reclamar a responsabilização do empreiteiro deve ser reconhecida. Ante o exposto, reconheço a decadência do direito do autor e, na forma
do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, extingo o processo com a resolução do mérito. Custas e honorários, esses fixados em
10% sobre o valor atualizado da causa, pela parte autora, conforme o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente,
arquivem-se com as devidas cautelas. Sentença registrada nesta data. P. I. Brasília-DF, 19 de setembro de 2018. Carlos Fernando Fecchio dos
Santos Juiz de Direito Substituto
CERTIDÃO
N. 0707656-02.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LAECIO LOPES DE AQUINO. Adv(s).: DF31507 - FABIO JOSE NUNES
SOUTO. R: ARENA 11 INCORPORACOES SPE LTDA.. R: EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A. Adv(s).: SP105694 - JULIO
NICOLAU FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0707656-02.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LAECIO LOPES
DE AQUINO RÉU: ARENA 11 INCORPORACOES SPE LTDA., EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A CERTIDÃO Certifico, em
cumprimento à Portaria n.º 01, de 5 de junho de 2012, deste Juízo, que fica a parte AUTORA apelada intimada a apresentar contrarrazões, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2018 17:01:58. LUCIANA ROBERTA LIMA
SANTOS Servidor Geral
N. 0722888-20.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUIS OTACILIO DOS SANTOS. Adv(s).: DF38809 - SAMANTHA LAIS
SOARES MICKIEVICZ, DF15523 - RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS, DF20120 - CECILIA MARIA LAPETINA CHIARATTO
AGUILERA, DF48468 - VITOR GUEDES DA FONSECA PASSOS, DF36129 - LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS. R: BANCO DO
BRASIL S/A. Adv(s).: DF55529 - ALINNE MENDONCA MESQUITA COSTA. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL.
Adv(s).: DF16785 - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722888-20.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: LUIS OTACILIO DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO
DO BRASIL CERTIDÃO Certifico, em cumprimento à Portaria n.º 01, de 5/6/2012, deste Juízo, que faço vista dos autos ÀS PARTES para
especificarem as provas que pretendem produzir, indicando desde já, o objeto e a finalidade, sob pena de preclusão. Prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2018 17:45:01. LUCIANA ROBERTA LIMA SANTOS Servidor Geral
N. 0722888-20.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUIS OTACILIO DOS SANTOS. Adv(s).: DF38809 - SAMANTHA LAIS
SOARES MICKIEVICZ, DF15523 - RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS, DF20120 - CECILIA MARIA LAPETINA CHIARATTO
AGUILERA, DF48468 - VITOR GUEDES DA FONSECA PASSOS, DF36129 - LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS. R: BANCO DO
BRASIL S/A. Adv(s).: DF55529 - ALINNE MENDONCA MESQUITA COSTA. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL.
Adv(s).: DF16785 - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722888-20.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: LUIS OTACILIO DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO
DO BRASIL CERTIDÃO Certifico, em cumprimento à Portaria n.º 01, de 5/6/2012, deste Juízo, que faço vista dos autos ÀS PARTES para
especificarem as provas que pretendem produzir, indicando desde já, o objeto e a finalidade, sob pena de preclusão. Prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2018 17:45:01. LUCIANA ROBERTA LIMA SANTOS Servidor Geral
N. 0714148-10.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: URODIAGNOSTICO CENTRO DE DIAGNOSTICO EM UROLOGIA
LTDA - EPP. Adv(s).: DF34140 - OSVALDO LAURINDO FERREIRA NETO. R: TOSI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. R: TROPICAL DIFUSAO
DE AR - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. R: COLDEX TOSI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.. R: JELLY FISH SOLUCOES TERMICAS
LTDA. Adv(s).: SP103070 - ROBERTO THOMAZ HENRIQUES JUNIOR, SP243819 - AUREA LEARDINI MOREIRA. R: TROPICAL GRELHAS
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