Edição nº 191/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 5 de outubro de 2018
995, parágrafo único[2], c/c artigo 1.012, § 4º[3], do novo Diploma de Ritos). As contrarrazões do primeiro réu (id nº 5531921) e da parte autora (id
nº 5531923) foram apresentadas, deixando o segundo réu transcorrer in albis o seu prazo reservado para tanto, conforme id nº 5531925. Preclusa
esta decisão, retornem os autos para confecção do voto. Brasília, 2 de outubro de 2018. Desembargador GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Relator [1] Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente
após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução
do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede
ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. [2] Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou
decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata
produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento
do recurso. [3] Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo [...] § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo
relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave
ou de difícil reparação.
N. 0706979-35.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE BRASILIA LTDA.. Adv(s).:
DF2946700A - MARIANNA FERRAZ TEIXEIRA. A: UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF7934000A MARCIO AMERICO MARTINS DA SILVA. A: EGYDIO ALDINO BONATO. A: MARILENA TERESINHA BONATO. Adv(s).: DF1996100A - ADRIANA
OLIVEIRA E RIBEIRO. R: EGYDIO ALDINO BONATO. R: MARILENA TERESINHA BONATO. Adv(s).: DF1996100A - ADRIANA OLIVEIRA E
RIBEIRO. R: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE BRASILIA LTDA.. Adv(s).: DF2946700A - MARIANNA FERRAZ TEIXEIRA.
R: UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF7934000A - MARCIO AMERICO MARTINS DA SILVA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GilbertoOliveira Gabinete do Des. Gilberto Pereira
de Oliveira Número do processo: 0706979-35.2018.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO
DE LIVRE ADMISSAO DE BRASILIA LTDA., UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, EGYDIO ALDINO BONATO,
MARILENA TERESINHA BONATO APELADO: EGYDIO ALDINO BONATO, MARILENA TERESINHA BONATO, COOPERATIVA DE CREDITO
DE LIVRE ADMISSAO DE BRASILIA LTDA., UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O Recebo as apelações
de id nº 5531896, nº 5531908 e nº 5531871, uma vez que se encontram presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Recebo os recursos apenas no efeito devolutivo, porque presente hipótese do artigo 1.012[1], § 1º, da Lei Adjetiva Civil, consubstanciada na
confirmação de tutela provisória (id nº 5531871 ? fl. 08), assim como também identifico possível risco de dano grave ou de difícil reparação (artigo
995, parágrafo único[2], c/c artigo 1.012, § 4º[3], do novo Diploma de Ritos). As contrarrazões do primeiro réu (id nº 5531921) e da parte autora (id
nº 5531923) foram apresentadas, deixando o segundo réu transcorrer in albis o seu prazo reservado para tanto, conforme id nº 5531925. Preclusa
esta decisão, retornem os autos para confecção do voto. Brasília, 2 de outubro de 2018. Desembargador GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Relator [1] Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente
após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução
do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede
ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. [2] Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou
decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata
produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento
do recurso. [3] Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo [...] § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo
relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave
ou de difícil reparação.
N. 0706979-35.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE BRASILIA LTDA.. Adv(s).:
DF2946700A - MARIANNA FERRAZ TEIXEIRA. A: UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF7934000A MARCIO AMERICO MARTINS DA SILVA. A: EGYDIO ALDINO BONATO. A: MARILENA TERESINHA BONATO. Adv(s).: DF1996100A - ADRIANA
OLIVEIRA E RIBEIRO. R: EGYDIO ALDINO BONATO. R: MARILENA TERESINHA BONATO. Adv(s).: DF1996100A - ADRIANA OLIVEIRA E
RIBEIRO. R: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE BRASILIA LTDA.. Adv(s).: DF2946700A - MARIANNA FERRAZ TEIXEIRA.
R: UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF7934000A - MARCIO AMERICO MARTINS DA SILVA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GilbertoOliveira Gabinete do Des. Gilberto Pereira
de Oliveira Número do processo: 0706979-35.2018.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO
DE LIVRE ADMISSAO DE BRASILIA LTDA., UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, EGYDIO ALDINO BONATO,
MARILENA TERESINHA BONATO APELADO: EGYDIO ALDINO BONATO, MARILENA TERESINHA BONATO, COOPERATIVA DE CREDITO
DE LIVRE ADMISSAO DE BRASILIA LTDA., UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O Recebo as apelações
de id nº 5531896, nº 5531908 e nº 5531871, uma vez que se encontram presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Recebo os recursos apenas no efeito devolutivo, porque presente hipótese do artigo 1.012[1], § 1º, da Lei Adjetiva Civil, consubstanciada na
confirmação de tutela provisória (id nº 5531871 ? fl. 08), assim como também identifico possível risco de dano grave ou de difícil reparação (artigo
995, parágrafo único[2], c/c artigo 1.012, § 4º[3], do novo Diploma de Ritos). As contrarrazões do primeiro réu (id nº 5531921) e da parte autora (id
nº 5531923) foram apresentadas, deixando o segundo réu transcorrer in albis o seu prazo reservado para tanto, conforme id nº 5531925. Preclusa
esta decisão, retornem os autos para confecção do voto. Brasília, 2 de outubro de 2018. Desembargador GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Relator [1] Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente
após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução
do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede
ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. [2] Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou
decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata
produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento
do recurso. [3] Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo [...] § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo
relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave
ou de difícil reparação.
N. 0706979-35.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE BRASILIA LTDA.. Adv(s).:
DF2946700A - MARIANNA FERRAZ TEIXEIRA. A: UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF7934000A MARCIO AMERICO MARTINS DA SILVA. A: EGYDIO ALDINO BONATO. A: MARILENA TERESINHA BONATO. Adv(s).: DF1996100A - ADRIANA
OLIVEIRA E RIBEIRO. R: EGYDIO ALDINO BONATO. R: MARILENA TERESINHA BONATO. Adv(s).: DF1996100A - ADRIANA OLIVEIRA E
RIBEIRO. R: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE BRASILIA LTDA.. Adv(s).: DF2946700A - MARIANNA FERRAZ TEIXEIRA.
R: UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF7934000A - MARCIO AMERICO MARTINS DA SILVA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GilbertoOliveira Gabinete do Des. Gilberto Pereira
de Oliveira Número do processo: 0706979-35.2018.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO
DE LIVRE ADMISSAO DE BRASILIA LTDA., UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, EGYDIO ALDINO BONATO,
MARILENA TERESINHA BONATO APELADO: EGYDIO ALDINO BONATO, MARILENA TERESINHA BONATO, COOPERATIVA DE CREDITO
DE LIVRE ADMISSAO DE BRASILIA LTDA., UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O Recebo as apelações
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