Edição nº 197/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 16 de outubro de 2018
OLIVEIRA LOPES. Adv(s).: DF008568 - Adelson Viana da Silva. A: CRISTINA DO NASCIMENTO LOPES. Adv(s).: DF008568 - Adelson Viana da
Silva. FICA A INVENTARIANTE INTIMADA a retirar, no prazo de 10 (dez) dias, os alvarás e o formal de partilha, que se encontram à contracapa
dos autos. Brasília - DF, quarta-feira, 10/10/2018 às 13h52. .
JUNTADA
Nº 2012.01.1.146826-2 - Arrolamento Comum - A: SOLANGE MARIA ILHA. Adv(s).: GO017342 - Jovenal Goncalves de Morais. R:
JOSE PEREIRA DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: WELLINGTON COLOMBO PEREIRA ARAUJO. Adv(s).: (.). A: JORDANO
PEREIRA ARAUJO. Adv(s).: (.). A: PAULO MARCIO PEREIRA ARAUJO. Adv(s).: (.), 3 - 20120111468262, - 20120111468262. fica a inventariante
intimada a se manifestar acerca da desistência do recurso de Apelação protocolado pela Fazenda Pública às fls. 244/245. Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, arquivem-se os autos. Brasília - DF, quarta-feira, 10/10/2018 às 13h56. .
Nº 2013.01.1.025133-3 - Inventario - A: A.G.S.G.. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: FRANCINEUDO JOSE DA SILVA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. A: MARIA APARECIDA SILVA GOMES. Adv(s).: DF017428 - Mabel Goncalves de Sousa Resende, - 20130110251333.
fica a inventariante intimada a se manifestar acerca da peça de fls. 318/319, protocolada pela Fazenda Pública. Prazo: 15 (quinze) dias. Brasília
- DF, quarta-feira, 10/10/2018 às 14h17. .
Nº 2015.01.1.054396-7 - Arrolamento Comum - A: MARIA JOSE DOS SANTOS CARVALHO. Adv(s).: DF040970 - Pedro Igor Mousinho
Xavier. R: ANTONIO IVAN DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JONATAN DOS SANTOS CARVALHO. Adv(s).: DF027681 Arno Jerke Junior, DF040970 - Pedro Igor Mousinho Xavier. INVENTARIANTE: JOYCE DOS SANTOS CARVALHO. Adv(s).: DF027681 - Arno
Jerke Junior, DF040970 - Pedro Igor Mousinho Xavier, Proc(s).: 40970 - PR-GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO. fica a inventariante
intimada a se manifestar acerca da petição da Fazenda Pública, juntada às fls. 246/250. Prazo: 15 (quinze) dias. Brasília - DF, quarta-feira,
10/10/2018 às 14h07. .
CERTIDÃO
Nº 2006.01.1.018914-8 - Inventario - A: VIRGINIA MARIA BELLANTI. Adv(s).: DF009020 - Antonieta Paulina Bulbol Coelho Moreira
da Costa, DF045564 - Rodrigo Dias Macedo. R: ROGELIO VIVANCO ROSAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: VITOR GABRIEL MACIEL
VIVANCO. Adv(s).: DF030026 - Herbert Alencar Cunha. A: REINALDO VIVANCO BELLANTI. Adv(s).: DF009020 - Antonieta Paulina Bulbol
Coelho Moreira da Costa, DF045564 - Rodrigo Dias Macedo. A: REGINA VIVANCO BELLANTI. Adv(s).: DF009020 - Antonieta Paulina Bulbol
Coelho Moreira da Costa, DF045564 - Rodrigo Dias Macedo. INVENTARIANTE: ROSIMEIRE MACIEL SA. Adv(s).: DF030026 - Herbert Alencar
Cunha, 3 - 20060110189148, - 20060110189148. FICA O HERDEIRO VITOR GABRIEL INTIMADO a retirar, no prazo de 10 (dez) dias, o alvará,
que se encontra à contracapa dos autos. Sem prejuízo, encaminho os autos para expedição das diligências decorrentes da sentença, exceto
dos valores depositados em favor do herdeiro menor. Comprovado o pagamento das custas pelo herdeiro Vitor Gabriel, expeça-se alvará de
levantamento. Brasília - DF, quarta-feira, 10/10/2018 às 14h22. .
Nº 2011.01.1.154157-2 - Inventario - A: LUCILA LIMA DA MOTA RAMALHO. Adv(s).: DF026118 - Flavio Christmann Reis. R: MANOEL
CARLOS RAMALHO MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MANOELLA MARIA PEREIRA RAMALHO MARTINS. Adv(s).: DF005460 Vania Marquez Saraiva, DF005627 - Maria Claudia Azevedo de Araujo, Proc(s).: 05627 - PR-FELIX ANGELO PALAZZO, 05627 - PR-GUILHERME
PEREIRA DOLABELLA BICALHO. FICA A REQUERENTE LUCILA INTIMADA a retirar, no prazo de 10 (dez) dias, o alvará, que se encontra à
contracapa dos autos. Brasília - DF, quarta-feira, 10/10/2018 às 14h35. .
JUNTADA
Nº 2005.01.1.073169-8 - Inventario - A: CARLOS JOSE DE BARROS PEIXOTO. Adv(s).: DF034880 - Marcelo Andrade Chaves. R:
JOSE ALVES PEIXOTO FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JUDITH DE BARROS PEIXOTO. Adv(s).: SP120340 - Aparecida Carmeley da
Silva. INVENTARIANTE: ELIANE PEIXOTO DE LIMA. Adv(s).: SP120340 - Aparecida Carmeley da Silva, - 20050110731698. ficam os herdeiros
CARLOS JOSÉ DE BARROS PEIXOTO e JUDITH DE BARROS PEIXOTO intimados a se manifestarem acerca do esboço de partilha de fls.
992/998, conforme decisão de fls. 1.059. Prazo: 15 (quinze) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 10/10/2018 às 14h49. .
DECISAO
Nº 2006.01.1.061483-9 - Inventario - A: MARCO TULIO SANTIAGO - INVENTARIANTE. Adv(s).: DF005143 - Isabel Augusta de Lima,
DF027779 - Alcides Marsal da Silva. R: NEY THOMPSON DE SANTIAGO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANA CLAUDIA SANTIAGO HART.
Adv(s).: DF0005143 - Isabel Augusta de Lima. A: ELIANA DA CONCEICAO SANTIAGO. Adv(s).: DF005143 - Isabel Augusta de Lima. A: ADRIANA
BARBOSA DE SANTIAGO. Adv(s).: DF008462 - Marciano Cortes Neto. Trata-se de inventário dos bens deixados por NEY THOMPSON DE
SANTIAGO. O falecido deixou viúva meeira, Eliana da Conceição Santiago, e os herdeiros, Marcos Tulio Santiago, Ana Claudia Santiago Hart
e Adriana Barbosa de Santiago. As partes entabularam acordo, conforme ata de fls. 1672/1672v, em que todos se fizeram presentes, inclusive
seus respectivos advogados. Desde então, há uma celeuma decorrente da alegação de descumprimento do referido acordo. Apesar de não ter
sido homologado à época, nada impede que o seja nessa oportunidade, pois não há qualquer dúvida ou contestação a respeito, pelo contrário, as
partes o reafirmam nos autos e, ainda que com atraso no cumprimento de algumas obrigações, estas vêm sendo adimplidas. Vale lembrar, ainda,
que nosso ordenamento pátrio adota a vedação ao comportamento contraditório - venite contra factum proprium - uma vez que o acordo se deu,
observando-se os requisitos legais de validade. Conforme inteligência da parte final do artigo 842 do Código Civil, é necessária a homologação
pelo juiz, quando a transação se dá por termo nos autos, para que produza seus efeitos. Assim, HOMOLOGO o acordo de fls. 1672/1672v
para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Dos três itens pactuados, verifico que se encontra pendente de cumprimento, de forma parcial,
tão somente o item 2, em que Adriana cedeu de forma onerosa seu quinhão referente ao imóvel situado na SQS 302, recebendo o valor de R
$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), dividido em três parcelas. Duas parcelas já foram pagas (fls. 1695 e 1782), faltando apenas a última
que tem vencimento para 31.5.19. Quanto ao item I, s.m.j, a demarcação se encontra às fls. 1755/1763. Por fim, em relação à parte que cabia
à Adriana no gado, item 3, verifico que também foi cumprida a obrigação, com o depósito da quantia de R$ 64.000,00 (fls. 1803). Assim, em
decorrência do acordo homologado, e também por força do parágrafo único, do artigo 647, do NCPC, autorizo por parte de Adriana Barbosa o
levantamento das quantias que lhe pertencem (fls. 1695, 1782 e 1803), cientificando-a que deverá recolher o imposto de transmissão devido,
que é de responsabilidade de cada herdeiro e não do espólio, comprovando referido recolhimento nos presentes autos, no prazo de 30 dias. Não
se pode ter nos autos dois pesos e duas medidas. O inventariante pagou R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a empresa Difusão Ambiental (fls.
1764), para fazer o georreferenciamento e desmembramento da área que coube à Adriana, requerendo que dela fosse descontada tal quantia
(fls. 1752), tendo sido reembolsado, conforme decisão de fls. 1786. Adriana impugnou sua obrigação de pagar. Por sua vez, o inventariante agora
requer a liberação da quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para pagamento do topógrafo que fará a metragem da área que
cabe à meeira e aos demais herdeiros (fls. 1799). Ora, onde a mesma razão, aplica-se o mesmo direito; se entende que a responsabilidade é
da herdeira Adriana, então também o é para os demais. Como foi determinado que o ressarcimento saísse de valores pertencentes ao espólio,
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