Edição nº 211/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 7 de novembro de 2018
de partilha de fls. 102/107 e aquele apresentado de forma complementar nos termos desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo
oposição dos referidos herdeiros, intime-se a inventariante para se manifestar a respeito. Caso contrário, retornem conclusos para sentença. Com
o fim de assegurar maior celeridade e prestigiar a economia processual, a presente decisão tem força de ALVARÁ JUDICIAL e segue assinada
em 2 (duas) vias. Brasília - DF, quarta-feira, 03/10/2018 às 13h36. Tarcísio de Moraes Souza,Juiz de Direito Substituto.
DIVERSOS
Nº 34404/92 - Arrolamento Comum - A: ROSA MARIA DE CARVALHO P MAGALHAES. Adv(s).: DF026381 - Cynthia Juliana Guilardi
Silva Brito, DF027055 - Iara Patricia Almeida de Macedo. R: SERGIO PORTINHO MAGALHAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JANAINA
DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES. Adv(s).: DF007926 - Moacir Pereira Calderon, DF028780 - Raquel Ediane Rodrigues, DF054181
- Vinicius da Silva Rodrigues. A: MARIA DE LOURDES DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES. Adv(s).: - 3440492. A: GABRIELA DE
CARVALHO PORTINHO MAGALHAES. Adv(s).: - 3440492. Trata-se de pedido de sobrepartilha (fls. 184/220). Anote-se, na capa dos autos,
quanto à requerente Maria de Lourdes de Carvalho Portinho Magalhães, a informação constante às fls. 222/223 que houve a revogação de
todos os poderes por ela outorgados aos procuradores indicados à fl. 199. Proceda a Secretaria a anotação de prioridade de tramitação do feito
determinada à fl. 225. Verifico que não houve a comprovação da condição de hipossuficiência das herdeiras conforme determinado à fl. 225.
Assim, intime-se a inventariante para, no prazo de 10 dias, instruir os autos com os documentos necessários para apreciação do pedido de
gratuidade de justiça e para apresentar termo de curatela definitivo de Rosa Maria, bem como plano de partilha na forma técnica (arts. 651 e 653
do CPC), porquanto o apresentado não preenche os requisitos dos artigos 651 e 653 do CPC, observando-se o apontado pelo Ministério Público
à fl. 259 a necessidade de: a) qualificação completa do inventariado, meeira, herdeiros e cônjuges (se houver), com indicação do vínculo de
cada sucessor com o falecido (a que título recebe a herança: sucessão legítima ou testamentária); b) indicação completa dos bens, inclusive com
estimativa dos valores (em regra, não inferior ao venal), bem assim referência ao documento que comprove a titularidade, se imóvel a matrícula
do mesmo; c) indicação das dívidas, quando houver, esclarecendo como serão quitadas; d) relação de valores levantados no curso do processo
(se for o caso); e) proposta de partilha, com atenção para o limite inventariado (não deve ficar aquém ou além de 100% do patrimônio deixado
pelo inventariado, sem prejuízo da referência ao direito de meação). Para facilitar o processamento do feito, deverá o inventariante indicar a
qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada
herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança. A comprovação de titularidade dos bens
deve ser referida no esboço, com indicação da página dos autos, tudo para favorecer a célere prestação jurisdicional. Brasília - DF, quarta-feira,
31/10/2018 às 19h48. Gisele Nepomuceno Charnaux Sertã,Juíza de Direito Substituta CERTIDÃO - fica a inventariante intimada a regularizar a
representação processual de Rosa Maria de Carvalho P. Magalhães, no prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 05/11/2018 às 16h30. .
DECISAO
Nº 2009.01.1.083767-3 - Inventario - A: VALNEIDES MATTOS FERREIRA DE REZENDE e outros. Adv(s).: DF014963 - ANTHONY DE
SOUZA SOARES, DF014963 - Anthony de Souza Soares, DF048108 - Camila Oliveira Sousa. R: VALNEIDES DA SILVA REZENDE. Adv(s).: NAO
CONSTA ADVOGADO. A: VIVIAN MATTOS REZENDE. Adv(s).: DF014963 - ANTHONY DE SOUZA SOARES. A: JEAN CARLOS DE MORAIS.
Adv(s).: DF014963 - ANTHONY DE SOUZA SOARES. A: AURILANE FERREIRA SILVA. Adv(s).: DF014963 - ANTHONY DE SOUZA SOARES.
A: VINICIUS MATTOS FERREIRA DE REZENDE. Adv(s).: DF014963 - ANTHONY DE SOUZA SOARES. INTERESSADA: MARCIA TAVARES
DA SILVA. Adv(s).: DF008186 - BOLIVAR DOS SANTOS SIQUEIRA. INTERESSADA: MARGARETHE DE BRITO ALVES. Adv(s).: DF038215 JULIANA NERY MACEDO. INTERESSADA: MARIA AUGUSTA ALVES FERREIRA. Adv(s).: DF015932 - JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO
CORREA. INTERESSADA: LUIZ SAMPAIO DA SILVA NETO. Adv(s).: DF019360 - FULVIO LEONE DE ARRUDA CHAVES. DECISAO - O agravo
de instrumento interposto por Sandra Andrade Florentino foi desprovido pela 3ª Turma Cível do e.TJDFT, conforme fls. 1076/1078. A agravante
não é parte, nem interessada nos autos, uma vez que inexiste comprovação de união estável com o falecido. A sentença proferida pelo juízo
de Família reconhecendo a união estável do casal foi reformada, de acordo com fls. 666/678. Sendo assim, deve a Secretaria desconsiderar
quaisquer petições protocoladas por Sandra Andrade Florentino nesta vara. Anote-se na capa dos autos. Defiro o pedido de fls. 1041/1050.
Expeça-se alvará em nome da inventariante para que proceda em cartório ao registro de compra e venda do imóvel localizado na Quadra 08,
Lote 34, Gleba A, Jardim Zuleica, Luziânia/GO, em favor de ILENE BATISTA DE ALMEIDA. Indefiro o pedido de fls. 999/1017, tendo em vista a
discordância da inventariante no que tange à informação prestada por Luiz Sampaio da Silva Neto de que o mesmo seria cessionário do imóvel
localizado na Quadra 08, Rua São Vicente, Lote 24, Luziânia/GO. Registre-se que, neste caso, o interessado deverá dirimir a controvérsia nas
vias ordinárias. Brasília - DF, segunda-feira, 05/11/2018 às 14h49. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito 3.
PORTARIA
N. 0718214-96.2018.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: THEREZINHA ALBERTINA LYRIO DO PATROCINIO. A: RENATO FARIAS DO VALLE
JUNIOR. Adv(s).: DF43680 - VINICIUS LIBERATOSCIOLI. A: RICARDO LUIS KOSTIENKOW PRATESI. A: ANTONIO LUIS KOSTIENKOW
PRATESI. Adv(s).: DF15913 - PATRICIA KELEN DA COSTA DREYER. R: LUIGI PRATESI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PORTARIA Processo nº0718214-96.2018.8.07.0001
Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma Juíza de Direito da 1ª V. O. S conferiu-me poderes para proferir o seguinte despacho:
Fica a inventariante intimada a cumprir a decisão de ID 23110684, bem como manifestar-se sobre as informações do BACENJUD de ID 24149356,
no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília, 5 de novembro de 2018
CERTIDÃO
N. 0724581-39.2018.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: AMELIA MARIA REGO DA SILVA. A: LIGIA REGO DA SILVA. A: JORGE REGO DA
SILVA. Adv(s).: DF28933 - JULIANA DE FATIMA MOREIRA COSTA. A: CLAUDIO VINICIUS DE CARVALHO. Adv(s).: GO49080 - VICTOR HUGO
REZENDE SOUZA, TO2707 - ELENICE FERREIRA DE SOUSA TELES. R: JOSIAS PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa, Bloco B, 4º Andar, sala 403 - Ala A, Praça Municipal Brasília/DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7322,
Fax: (61) 3103-0302, 01vorfaos.bsb@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0724581-39.2018.8.07.0001
Classe judicial: INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: AMELIA MARIA REGO DA SILVA HERDEIRO: LIGIA REGO DA SILVA, JORGE REGO DA
SILVA, CLAUDIO VINICIUS DE CARVALHO INVENTARIADO: JOSIAS PEREIRA DA SILVA PORTARIA Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018,
deste Juízo, a Exma Juíza de Direito da 1ª V. O. S conferiu-me poderes para proferir o seguinte despacho: Fica(m) o(a)(s) requerente(s) intimado(a)
(s) a, no prazo de 90 dias, comprovar o pagamento do ITCMD, conforme determinado na sentença. BRASÍLIA, DF, 6 de novembro de 2018
10:06:19. HEVILA MACIEL MENDES VIEIRA Diretor de Secretaria
N. 0724581-39.2018.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: AMELIA MARIA REGO DA SILVA. A: LIGIA REGO DA SILVA. A: JORGE REGO DA
SILVA. Adv(s).: DF28933 - JULIANA DE FATIMA MOREIRA COSTA. A: CLAUDIO VINICIUS DE CARVALHO. Adv(s).: GO49080 - VICTOR HUGO
REZENDE SOUZA, TO2707 - ELENICE FERREIRA DE SOUSA TELES. R: JOSIAS PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
1980