Edição nº 211/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 7 de novembro de 2018
ônus reais em que figuram como donatários. A anotação no documento do imóvel deu-se em face da regularização do bem perante os órgãos
da Administração Pública. Desse modo, reconheço a ilegitimidade passiva de Rosa, Antônio e Sônia e determino sua exclusão do polo passivo.
Anote-se. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o
feito e passo a sua organização. A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) a posse do imóvel
pelos autores anteriormente ao negócio de cessão de direitos feito a Robson; b) a aquisição do imóvel de boa-fé por Casimira; c) a realização de
benfeitorias no imóvel por Casimira; d) o valor das benfeitorias; e) o depósito do valor de R$ 25.000,00 feito por Robson na conta da requerente
Maria Neuza. Tais questões de fato, insertas nos itens "a", "b" e "c" podem ser elucidadas pela produção de prova testemunhal, ressaltando que
as questões constantes dos itens "d" e " e" devem ser elucidadas por prova documental. Não se encontram presentes as condições do art. 373,
§ 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Dito isso, defiro às partes a oportunidade de produzirem prova
testemunhal sobre os fatos descritos nos autos. Nesse sentido, defiro a oitiva das testemunhas arrolada pelos autores, na petição inicial, e pela ré
Casimira, em sua contestação. Defiro ao réu Robson apresentar rol de testemunhas limitado ao número máximo de 10 (dez), sendo 3 (três) para
cada questão de fato, no prazo de 15 dias. Designe-se data para audiência de instrução e julgamento, após o prazo de 15 dias para apresentação
dos documentos. O valor das benfeitorias deve ser demonstrado por Casimira e o depósito por Robson. Advirto que, nos termos do art. 455
do Novo Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da
audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 455 do CPC. Indefiro o pedido de depoimento
pessoal dos representantes da parte ré porque a o único objetivo desta prova é obter a confissão da parte contrária, o que não se afigura nos
autos. Defiro ao réu Robson, ainda, prazo de 15 (quinze) dias, para juntar aos autos documento comprobatório do depósito que alega ter feito na
conta da requerente. Deverá ainda juntar comprovante de rendimento para fins de análise do pedido de gratuidade de Justiça. Planaltina/DF, 1
de novembro de 2018, às 11:24:25. JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0705972-93.2018.8.07.0005 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CLAUDINEIA SANTOS DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: BANCO SAFRA S A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705972-93.2018.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM
(7) AUTOR: CLAUDINEIA SANTOS DE CARVALHO RÉU: BANCO SAFRA S A DECISÃO Não consta dos autos procuração da parte ré. O
advogado que assinou a contestação não está cadastrado. Cadastre-se. Por força do art. 76, §1º, II, do CPC, suspendo o feito por 15 (quinze)
dias, para que a parte ré proceda à regularização de sua representação processual, sob pena de revelia. Cumprida a determinação, voltem os
autos conclusos para saneamento. I. Planaltina/DF, 31 de outubro de 2018, às 20:55:50. JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0704202-65.2018.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DB - MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA.. Adv(s).: PR72301 ROMANO ANTONIO ZANLORENSI FILHO, PR91328 - RHAIZA DE SOUZA, PR16015 - LEONARDO SPERB DE PAOLA. R: ANDRADE &
AMORIM CLINICA E DIAGNOSTICOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RICARDO SILVA DE ANDRADE JUNIOR. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara
Cível de Planaltina Número do processo: 0704202-65.2018.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
DB - MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA. EXECUTADO: ANDRADE & AMORIM CLINICA E DIAGNOSTICOS LTDA - ME, RICARDO SILVA DE
ANDRADE JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para a parte RICARDO SILVA DE ANDRADE JUNIOR se
manifestar acerca da intimação de ID n. 23474101. Certifico, ainda, que foi juntado o mandado de intimação de ANDRADE & AMORIM CLINICA
E DIAGNOSTICOS LTDA - ME devidamente cumprido, ID n. 24717326. Aguarde-se o transcurso do prazo para impugnação e/ou pagamento
voluntário. Tendo em vista a petição de ID n. 24689385, faço estes autos conclusos à MMª Juíza de Direito titular desta Vara, Dra. Josélia Lehner
Freitas Fajardo. BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2018 15:50:17. JOAO PAULO DOREA CARDOSO Servidor Geral
N. 0704202-65.2018.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DB - MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA.. Adv(s).: PR72301 ROMANO ANTONIO ZANLORENSI FILHO, PR91328 - RHAIZA DE SOUZA, PR16015 - LEONARDO SPERB DE PAOLA. R: ANDRADE &
AMORIM CLINICA E DIAGNOSTICOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RICARDO SILVA DE ANDRADE JUNIOR. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara
Cível de Planaltina Número do processo: 0704202-65.2018.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
DB - MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA. EXECUTADO: ANDRADE & AMORIM CLINICA E DIAGNOSTICOS LTDA - ME, RICARDO SILVA DE
ANDRADE JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para a parte RICARDO SILVA DE ANDRADE JUNIOR se
manifestar acerca da intimação de ID n. 23474101. Certifico, ainda, que foi juntado o mandado de intimação de ANDRADE & AMORIM CLINICA
E DIAGNOSTICOS LTDA - ME devidamente cumprido, ID n. 24717326. Aguarde-se o transcurso do prazo para impugnação e/ou pagamento
voluntário. Tendo em vista a petição de ID n. 24689385, faço estes autos conclusos à MMª Juíza de Direito titular desta Vara, Dra. Josélia Lehner
Freitas Fajardo. BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2018 15:50:17. JOAO PAULO DOREA CARDOSO Servidor Geral
DECISÃO
N. 0704586-28.2018.8.07.0005 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EVERTON DA SILVA MUNIZ. Adv(s).: GO3867 - JANOR TOME DE
CASTRO. R: BANCO BONSUCESSO S.A.. Adv(s).: MG74188 - ALVARO ALEXIS LOUREIRO JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704586-28.2018.8.07.0005
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: EVERTON DA SILVA MUNIZ RÉU: BANCO BONSUCESSO S.A. DECISÃO Rejeito a
preliminar de inépcia da petição inicial suscita pelo réu. Segundo o réu, não foram carreados aos autos os documentos indispensáveis à propositura
da ação, no caso, os extratos da conta bancária do autor, de modo a comprovar que os valores constantes dos contratos firmado com o réu não
foram creditados em seu favor. Contudo, tais argumentos não prosperam, porquanto o autor alega não ter firmado qualquer contrato que legitime
os descontos em seu salário. Nesses termos, não é plausível exigir a juntada dos extratos bancários. Sobre o pedido de revogação da decisão
que deferiu a tutela de urgência, indefiro-o e mantenho a decisão de ID n. 21595231 por seus próprios fundamentos. Presentes os pressupostos
para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. A lide
apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante se o autor celebrou com a ré os contratos de portabilidade de empréstimos que
instruem a contestação. Tal questão de fato pode ser elucidada pela juntada aos autos dos contratos originais, para fins de perícia. Tendo em vista
que a parte ré é detentora dos contratos entabulado com o autor, determino que apresente o (s) contrato (s) original no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de serem considerados verdadeiros os argumentos do autor. Ressalto que, para elaboração da perícia, os instrumentos físicos deverão ser
apresentados à Secretaria do Juízo e serão posteriormente restituídos à parte após a prolação da sentença. Apresentados os contratos originais,
determino a produção de prova pericial, a ser custeada pela parte ré, tendo em conta a inversão do ônus da prova, conforme determinado na
decisão de ID n. 21595231. Nomeio perito do Juízo Jaqueline Tirroti com dados no cartório. Fixo o prazo de 15 dias para entrega do laudo,
contados do depósito do valor dos honorários. Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique
eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso. Escoado o prazo, intime-se a Perita para declinar sua proposta de
honorários. Vindo aos autos a proposta, intime-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias. Planaltina/DF, 5 de novembro
de 2018, às 11:43:15. JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
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