Edição nº 216/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 14 de novembro de 2018
EXTINTO o processo pelo pagamento, com suporte nos art. 924, inciso II, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe. Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF,
quarta-feira, 07/11/2018 às 17h20. Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.101376-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO FIRENZE. Adv(s).: DF038456 - Wilker
Lucio Jales, DF039051 - Rebeca Silva Gomes Jales. R: GILVANE SILVA RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Homologo, por sentença,
a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte exequente às fls. 71 e, em decorrência, com fulcro
nos arts. 771, parágrafo único e 485, inciso VIII, todos do CPC, julgo extinto o processo sem resolver o mérito. Desnecessária a anuência do réu,
porquanto não foi aperfeiçoada a relação processual. Transitada em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham a
petição inicial, independentemente de traslado, mediante recibo. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime(m)se. Brasília - DF, quarta-feira, 07/11/2018 às 17h17. Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.086950-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: GRAN CURSOS E CONCURSOS LTDA. Adv(s).: DF019313 - Ivonete
Araujo Carvalho Lima Granjeiro, DF041668 - Arthur Cloves de Oliveira. R: M DE FERNANDES OTICA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial.
Certifico que, nesta data, juntei o mandado não cumprido, às fl(s). 114/115. Autorizado pela Portaria 01/2016, deste Juízo, intimo a parte exequente
a se manifestar sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF,07 de novembro de 2018 às 18h14.. .
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nº 2015.01.1.015014-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: REGIS WILSON NUNES FERREIRA. Adv(s).: DF035535 - Fernanda
Silva Rocha. R: MARIO FERREIRA MARTINS. Adv(s).: DF019305 - Geraldo Rafael da Silva Junior. A: ROBSON EMANUEL NUNES FERREIRA.
Adv(s).: DF035535 - Fernanda Silva Rocha. R: MARIA LUIZAOLIVEIRA MARTINS. Adv(s).: DF019305 - Geraldo Rafael da Silva Junior. Em 07 de
novembro de 2018 às 18h26, às 17h00min., nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução
de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 03,
presente o (a) conciliador (a) Frederico Guilherme Nunes e Souza, foi aberta sessão de conciliação nos autos do Execução de Título Extrajudicial,
processo nº 2015.01.1.015014-3, requerida por REGIS WILSON NUNES FERREIRA, ROBSON EMANUEL NUNES FERREIRA CPF/CNPJ nº
25174949833, 28727299848, em desfavor de MARIO FERREIRA MARTINS, MARIA LUIZAOLIVEIRA MARTINS, CPF/CNPJ nº 32502060915,
61971901920. Feito o pregão, a ele responderam a parte requerente, Régis Wilson Nunes Ferreira, CPF n° 251.749.498-33 e Robson Emanuel
Nunes Ferreira, CPF n° 287.272.998-48, acompanhadas pelo advogado, Dr. Claudionor Correa Neto, OAB/MG nº 61.831 (procuração às fls.07/08),
e a parte requerida, Mário Ferreira Martins, CPF n° 325.020.609-15 e Maria Luíza Oliveira Martins, CPF n° 619.719.019-20, acompanhadas pelo
advogado, Dr. Arlindo Carneiro Portela Neto, OAB/DF nº 52.467 (o substabelecimento será juntado neste momento). Abertos os trabalhos, as
partes entabularam acordo nos seguintes termos: 1) com o intuito de colocar fim à presente ação, a qual tem por objeto o débito descrito na inicial
atualizado perfaz o montante de R$ 19.230.232,03 (dezenove milhões, duzentos e trinta mil e duzentos e trinta e dois reais e três centavos), as
partes realizam o presente ACORDO e concordam que o débito será satisfeito mediante à adjudicação do imovél rural registrado sob a matrícula
212 do CRI de Bonfinópolis/MG, pelo valor do laudo de avaliação, (fls. 332), a qual foi feita em R$ 11.731.000,00 (onze milhões, setecentos e trinta
e um mil reais), (termo de penhora, conforme fls. 142). Quanto ao saldo remanescente os exequentes darão regular remissão aos executados. 2)
Os exequentes ficarão responsáveis pelo pagamento do débito constante no R-36, de 13/08/2009, da matrícula n° 212 do CRI de Bonfinópolis /
MG, se compromentendo em efetivar o integral pagamento e ou obter a anuência do referido credor, o que deverá ocorrer até 30/04/2019. 3)
O advogado dos exequentes renuncia aos honorários que foram impostos atráves do r. despacho de fls.48, oportunindade que dá plena e geral
quitação aos executados.4) A parte executada arcará com os honorários de seu procurador. 5) Custas finais/ Remanscentes serão suportadas
pelos exequentes. 6) O Processo deverá ficar suspenso até a data de 30.04.2019, para que o exequente cumpra a sua obrigação e comprove nos
autos, anexando matrícula atualizada com a baixa da penhora ou a carta de anuência do credor, após pela regular expedição do auto e carta de
adjudicação para a transferência da propriedade imobiliária. 7) Com o cumprimento da obrigação acordada, as partes requerentes dão integral
quitação ao objeto da demanda e ambas as partes declaram nada mais ter a reclamar; As partes requerem a HOMOLOGAÇÃO do presente
acordo, nos termos do art. 487, III, b do NCPC e renunciam desde logo ao prazo recursal. Nada mais havendo, encerrou-se a presente sessão
e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para prolação de sentença homologatória. Eu, conciliador (a)
Frederico Guilherme Nunes e Souza, a digitei.. Conciliador (a): Parte requerente: (Régis Wilson Nunes Ferreira, CPF n° 251.749.498-33) Adv.
parte requerente: (Dr. Claudionor Correa Neto, OAB/MG nº 61.831) Parte requerida: (Mário Ferreira Martins, CPF n° 325.020.609-15) Adv. da
parte requerida: (Dr. Arlindo Carneiro Portela Neto, OAB/DF n° 52.467) .
Sentenca
Nº 2017.01.1.041019-9 - Embargos de Terceiro - A: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA AREA
DA. Adv(s).: DF052214 - Sergio Schulze. R: MARCO MARCHETTI SA HOTEL. Adv(s).: DF015660 - Marcio Flavio de Oliveira Souza. R:
TATIANNY LOCKS VITORETI. Adv(s).: SC013844 - Giovanni Dagostin Marchi. Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos, mantendo a
sentença por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida em atuação no
Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1. Brasília-DF, quarta-feira, 7 de novembro de 2018 - 21:06 MATHEUS
STAMILLO SANTARELLI ZULIANI , Juiz de Direito Substituto. .
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nº 2016.01.1.045669-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF030848 - Kaue de Barros
Machado. R: ESPOLIO DE DALILA COIMBRA NASCIMENTO. Adv(s).: DF031818 - Leonardo de Araujo Lima. Em 08 de novembro de 2018
às 09h09, às 08h30min., nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 07, presente
a conciliadora JULIANA SANTANA DE OLIVEIRA, foi aberta a sessão de conciliação nos autos da Execução de Título Extrajudicial, processo
nº 2016.01.1.045669-4, requerida por BANCO DE BRASILIA SA, CNPJ: 00.000.208/0001-00, em desfavor de ESPOLIO DE DALILA COIMBRA
NASCIMENTO, CPF nº NAO CONSTA . Feito o pregão, a ele respondeu apenas a parte REQUERENTE, representada pelo preposto RAFAEL
BRITO DA SILVA, CPF: 010.462.731-08, acompanhada pelo advogado Dr. RAFAEL SILVA ROSSI, OAB/DF nº 55.118, motivo pelo qual, restou
inviabilizada a tentativa de conciliação. O advogado da parte requerente, neste ato, juntou ao processo carta de preposição. Nada mais havendo,
encerrou-se a presente sessão e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para
as providências pertinentes. Eu, conciliadora JULIANA SANTANA DE OLIVEIRA, a digitei.. Conciliadora RAFAEL BRITO DA SILVA Dr. RAFAEL
SILVA ROSSI .
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