Edição nº 226/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 29 de novembro de 2018
FARIA CALIL. R: ALINE CABRAL COSTA ANDRADE. R: DALCIRLENE FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: PB14742 - ANNA CATHARINA MARINHO
DE ANDRADE, DF20153 - GERALDO RODRIGUES PRADO JUNIOR. Número do processo: 0704378-96.2018.8.07.0020 Classe judicial:
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VERA LUCIA MOURA RÉU: VIDA EQUIPAMENTOS
DE SEGURACA E PRECISAO LTDA - ME, RALF FARIA CALIL, ALINE CABRAL COSTA ANDRADE, DALCIRLENE FERREIRA DA SILVA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de manifestação acerca do despacho de Id. 23824780, indefiro o pedido de justiça gratuita
aos requeridos. Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo. Constato a presença dos pressupostos
para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra
útil e necessário. No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já
repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). Defiro às partes o prazo
de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos. Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a
ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de novembro de 2018
19:09:18. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0704378-96.2018.8.07.0020 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: VERA LUCIA MOURA.
Adv(s).: DF22495 - MARCIA ALINE FERNANDES DE MOURA. R: VIDA EQUIPAMENTOS DE SEGURACA E PRECISAO LTDA - ME. R: RALF
FARIA CALIL. R: ALINE CABRAL COSTA ANDRADE. R: DALCIRLENE FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: PB14742 - ANNA CATHARINA MARINHO
DE ANDRADE, DF20153 - GERALDO RODRIGUES PRADO JUNIOR. Número do processo: 0704378-96.2018.8.07.0020 Classe judicial:
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VERA LUCIA MOURA RÉU: VIDA EQUIPAMENTOS
DE SEGURACA E PRECISAO LTDA - ME, RALF FARIA CALIL, ALINE CABRAL COSTA ANDRADE, DALCIRLENE FERREIRA DA SILVA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de manifestação acerca do despacho de Id. 23824780, indefiro o pedido de justiça gratuita
aos requeridos. Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo. Constato a presença dos pressupostos
para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra
útil e necessário. No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já
repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). Defiro às partes o prazo
de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos. Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a
ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de novembro de 2018
19:09:18. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0704378-96.2018.8.07.0020 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: VERA LUCIA MOURA.
Adv(s).: DF22495 - MARCIA ALINE FERNANDES DE MOURA. R: VIDA EQUIPAMENTOS DE SEGURACA E PRECISAO LTDA - ME. R: RALF
FARIA CALIL. R: ALINE CABRAL COSTA ANDRADE. R: DALCIRLENE FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: PB14742 - ANNA CATHARINA MARINHO
DE ANDRADE, DF20153 - GERALDO RODRIGUES PRADO JUNIOR. Número do processo: 0704378-96.2018.8.07.0020 Classe judicial:
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VERA LUCIA MOURA RÉU: VIDA EQUIPAMENTOS
DE SEGURACA E PRECISAO LTDA - ME, RALF FARIA CALIL, ALINE CABRAL COSTA ANDRADE, DALCIRLENE FERREIRA DA SILVA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de manifestação acerca do despacho de Id. 23824780, indefiro o pedido de justiça gratuita
aos requeridos. Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo. Constato a presença dos pressupostos
para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra
útil e necessário. No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já
repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). Defiro às partes o prazo
de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos. Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a
ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de novembro de 2018
19:09:18. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0704378-96.2018.8.07.0020 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: VERA LUCIA MOURA.
Adv(s).: DF22495 - MARCIA ALINE FERNANDES DE MOURA. R: VIDA EQUIPAMENTOS DE SEGURACA E PRECISAO LTDA - ME. R: RALF
FARIA CALIL. R: ALINE CABRAL COSTA ANDRADE. R: DALCIRLENE FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: PB14742 - ANNA CATHARINA MARINHO
DE ANDRADE, DF20153 - GERALDO RODRIGUES PRADO JUNIOR. Número do processo: 0704378-96.2018.8.07.0020 Classe judicial:
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VERA LUCIA MOURA RÉU: VIDA EQUIPAMENTOS
DE SEGURACA E PRECISAO LTDA - ME, RALF FARIA CALIL, ALINE CABRAL COSTA ANDRADE, DALCIRLENE FERREIRA DA SILVA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de manifestação acerca do despacho de Id. 23824780, indefiro o pedido de justiça gratuita
aos requeridos. Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo. Constato a presença dos pressupostos
para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra
útil e necessário. No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já
repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). Defiro às partes o prazo
de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos. Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a
ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de novembro de 2018
19:09:18. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0704378-96.2018.8.07.0020 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: VERA LUCIA MOURA.
Adv(s).: DF22495 - MARCIA ALINE FERNANDES DE MOURA. R: VIDA EQUIPAMENTOS DE SEGURACA E PRECISAO LTDA - ME. R: RALF
FARIA CALIL. R: ALINE CABRAL COSTA ANDRADE. R: DALCIRLENE FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: PB14742 - ANNA CATHARINA MARINHO
DE ANDRADE, DF20153 - GERALDO RODRIGUES PRADO JUNIOR. Número do processo: 0704378-96.2018.8.07.0020 Classe judicial:
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VERA LUCIA MOURA RÉU: VIDA EQUIPAMENTOS
DE SEGURACA E PRECISAO LTDA - ME, RALF FARIA CALIL, ALINE CABRAL COSTA ANDRADE, DALCIRLENE FERREIRA DA SILVA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de manifestação acerca do despacho de Id. 23824780, indefiro o pedido de justiça gratuita
aos requeridos. Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo. Constato a presença dos pressupostos
para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra
útil e necessário. No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já
repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). Defiro às partes o prazo
de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos. Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a
ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de novembro de 2018
19:09:18. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
SENTENÇA
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HABITACIONAL VICENTE PIRES. Adv(s).: DF44738 - RAFAELA BRITO SILVA. R: JOSE DE SA LEITAO FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas
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