Edição nº 227/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018
decisão tem aplicação imediata e atinge todos os feitos que ainda não receberam a prestação jurisdicional, como é o caso dos autos. Vale lembrar
que não há notícia de contrato escrito entre os ex-companheiros, razão pela qual deve ser aplicado o regime da comunhão parcial de bens,
conforme inteligência do artigo 1.725 do Código Civil. Assim, a companheira não mais participa da herança dos mesmos bens em que foi meeira,
havendo participação na herança com os descendentes, somente no caso de o ex-companheiro ter deixado bens particulares, a teor do artigo
1.829, I, do Código Civil, em consonância com a jurisprudência consolidada do colendo Superior Tribunal de Justiça, ou seja, é a companheira
meeira do que foi amealhado durante a união estável, e herdeira, em concorrência com os descendentes, em relação aos bens particulares
deixados pelo inventariado. Fls. 1332/1333: Verifico que a ex-companheira do falecido discorda da reforma do imóvel que será alienado, para
fins de agregar eventual valor ao negócio jurídico. Assim, não havendo anuência de todos, o imóvel deverá ser alienado no estado em que se
encontra, não se olvidando que de há muito foi expedido alvará com este escopo e até agora não se tem notícia de qualquer tratativa. Os herdeiros
foram intimados para se manifestarem se têm interesse em assumir o encargo da inventariança, quedando-se inertes. O inventariante, apesar
de suas justificativas, não têm atendido às decisões judiciais nem no prazo e nem em sua integralidade e, portanto, será removido. Todavia,
concedo última oportunidade para os demais herdeiros dizerem se têm interesse em assumir o encargo, pois, caso contrário, será nomeado
inventariante dativo, com custo para o espólio, em razão do prêmio que fará jus. Prazo: 10 dias. I. Brasília - DF, segunda-feira, 26/11/2018 às
19h11. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito .
CERTIDÃO-INTIMAÇÃO
Nº 2013.01.1.050799-4 - Inventario - A: GISELIA NOGUEIRA BASTOS BESSA. Adv(s).: (.). R: DJALMA ALVES BESSA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. INVENTARIANTE: MARIA DE FATIMA BASTOS BESSA VALIM. Adv(s).: DF012092 - Dinalva Almeida Costa. A: ADAO LUIZ
BASTOS BESSA. Adv(s).: DF012092 - Dinalva Almeida Costa. A: DJALMA ALVES BESSA JUNIOR. Adv(s).: DF012092 - Dinalva Almeida Costa,
- 20130110507994. FICA(M) O(S) REQUERENTE(S) INTIMADO(S) A RETIRAR AS CÓPIAS AUTENTICADAS que se encontram à contracapa
dos autos, no prazo de 05 dias. Vale ressaltar que somente são autenticados documentos originais ou suas respectivas cópias autenticadas
anexadas ao processo, conforme disposto no art. 85, Caput, do Provimento Geral da Corregedoria deste e. TJDFT aplicados aos Juízes e Ofícios
Judiciais. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 12h08. .
JUNTADA
Nº 2017.01.1.043468-5 - Inventario - A: LINDOMAR DE MELO MALHEIROS. Adv(s).: DF015038 - Luciana Ferreira Gonçalves. R: PAULO
BRASIL MALHEIROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MABEL DE MELO MALHEIROS BELLATI. Adv(s).: GO013740 - Marcelo de Souza
Gomes e Silva. A: MARSAL DE MELO MALHEIROS. Adv(s).: DF015038 - Luciana Ferreira Gonçalves. A: MATHEUS DE MELO MALHEIROS.
Adv(s).: DF015038 - Luciana Ferreira Gonçalves. ficam MABEL DE MELO MALHEIROS BELLATI intimada a se manifestar acerca da petição de
fls. 500/506, protocolada por LINDOMAR. Prazo: 05 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 12h16. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2008.01.1.047156-0 - Inventario - A: NORMA GALVAO LEMOS. Adv(s).: DF039506 - Ana Paula Correa Lopes. R: EMILIA GALVAO
DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INVENTARIANTE: LINCOLN GALVAO LEMOS. Adv(s).: - 20080110471560. A: PEDRO
GALVAO LEMOS. Adv(s).: DF039506 - Ana Paula Correa Lopes. INTERESSADA: LIGIA FERREIRA COUTINHO. Adv(s).: DF004261 - Deusdedita
Souto Camargo, - 20080110471560. À Secretaria para promover as alterações pertinentes, tendo em vista a procuração de fl. 424. Dê-se vista,
como requerido à fl. 423, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Na oportunidade, deverá ser cumprida a decisão de fl. 418. I. Brasília - DF, terça-feira,
27/11/2018 às 13h31. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 16 .
Nº 2017.01.1.043335-2 - Prestacao de Contas - Exigidas - A: ADEVALDO BUIATI MENDONCA. Adv(s).: DF017458 - Roberto do Espirito
Santo Mesquita. R: CARLOS EDUARDO MOREIRA MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: BRUNA NAYARA MOREIRA LIMA.
Adv(s).: DF022473 - Eloiza de Almeida Candeias Gomes. HERDEIROS: TANIA MARIA BARBOSA COLARES. Adv(s).: DF034669 - Elton Barbosa
da Silva. Diante do exposto às fls. 750/751, defiro o pedido de dilação de prazo, por 30 (trinta) dias, para que o requerente atenda à cota ministerial
de fl. 743. I. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2018 às 13h18. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 16 .
Nº 2011.01.1.146875-4 - Inventario - A: JUSTINO DE PAULA. Adv(s).: DF016442 - Marcelo Muller Lobato. R: AVANY MARIA MARQUES
DE PAULA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CLAUDIO MARQUES DE PAULA. Adv(s).: DF014017 - Claudio Marques de Paula. A: SERGIO
MARQUES DE PAULA. Adv(s).: DF016442 - Marcelo Muller Lobato. A: JUSTINO DE PAULA FILHO (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF039003 - Andrea
Fagundes Campos de Souza. A: LUCIA MARIA MARQUES DE PAULA. Adv(s).: DF016442 - Marcelo Muller Lobato. INVENTARIANTE: MARIA
JOSE MARQUES DE PAULA. Adv(s).: DF016442 - Marcelo Muller Lobato. A: JOSE FRANCISCO MARQUES DE PAULA. Adv(s).: DF016442 Marcelo Muller Lobato. Considerando o exposto na petição de fl. 598, levando-se em conta inclusive o lapso temporal desde o seu protocolo,
concedo novo prazo de 15 (quinze) dias ao inventariante para cumprimento da decisão de fls. 558/559, sob pena de remoção. I. Brasília - DF,
terça-feira, 27/11/2018 às 13h27. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 16 .
Nº 2013.01.1.053888-7 - Inventario - A: CELINA MARIA MARINHO PAZ. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: LUIZ
IZIDIO MARINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LINDALVA DA CONCEICAO SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
A: CLEONICE MARIA DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: JOSEFA MARIA MARINHO. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. A: LUIZ NILTON MARINHO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: JOSE IZIDIO MARINHO. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. A: MARIA DE LOURDES MARINHO. Adv(s).: (.), - 20130110538887. Dê-se vista, como requerido à fl. 209, pelo prazo
de 15 (quinze) dias. Na oportunidade, a inventariante deverá dar cumprimento às decisões de fls. 196 e 200, sob pena de remoção. I. Brasília DF, terça-feira, 27/11/2018 às 13h29. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 16 .
Nº 2012.01.1.190516-4 - Arrolamento Comum - A: MAGALI LANDIM FARIA MENDES. Adv(s).: DF030524 - Francisco de Assis da
Silva. R: FRANCISCO IDELNEY FARIA MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: L.C.F.M.. Adv(s).: DF030524 - Francisco de Assis da Silva.
A: GABRIEL CASTILHO FARIA MENDES. Adv(s).: DF030524 - Francisco de Assis da Silva. A: RAFAEL CASTILHO FARIA MENDES. Adv(s).:
DF030524 - Francisco de Assis da Silva, 3 - 20120111905164, - 20120111905164. Trata-se de feito já sentenciado, com trânsito em julgado e
diligências expedidas. À fl. 323, a inventariante requer a sobrepartilha de valores a título de FGTS junto ao INSS, cujo valor, na data de 20/07/2018,
era de R$ 11.889,40 (fl. 324). Porém, como se trata de valor de pequena monta, assim como pela natureza da verba, o pedido se enquadra na
Lei n. 6.858/80 (Lei do Alvará) e poderá seguir o rito do alvará judicial. Vejamos seu art. 1º: "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores
aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não
recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na
forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial,
independentemente de inventário ou arrolamento." Entendo que não há óbice que o valor seja sobrepartilhado, ficando a cargo da inventariante
optar pela via que desejar. Este juízo funciona com o sistema do Processo Judicial Eletrônico, desde 01.09.17. Assim, em conformidade com o
artigo 25 do Provimento 12, de 17 de agosto de 2017, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e Territórios, "A distribuição de novos feitos
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