Edição nº 231/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de dezembro de 2018
(ID. 18761988). P. I. Guará-DF, 29 de agosto de 2018 18:21:19. MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juíza de Direito Diante do exposto, conheço
e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Nos casos em que o agravo de instrumento não resultar em situações que ponham termo
à relação processual não enseja o arbitramento dos honorários recursais (STJ, REsp 1743142/SP). É como voto. O Senhor Desembargador
HECTOR VALVERDE SANTANA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador TE?FILO CAETANO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO
Agravo de Instrumento conhecido e n?o provido. Un?nime.
N. 0702154-51.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. A. Adv(s).: PR5095600A - YELBA NAYARA GOUVEIA BONETTI,
DF1539600A - IVO TEIXEIRA GICO JUNIOR. R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Órgão 1? Turma C?vel Processo N. AGRAVO
DE INSTRUMENTO 0702154-51.2018.8.07.0000 AGRAVANTE(S) AGRAVADO(S) Relator Desembargador ROBERTO FREITAS Acórdão Nº
1140292 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALTERAÇÃO DE GUARDA. MENOR. ALIMENTOS. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em ações que versam sobre guarda de menor é imperiosa
a observância da prevalência de seus interesses sobre os demais bens e interesses tutelados, nos termos do art. 33 do ECA. 2. A instrução
probatória é essencial para a solução das dúvidas levantadas acerca da capacidade da genitora de exercer suas funções parentais de modo
adequado ao sadio desenvolvimento da criança. 3. Se o magistrado tem acesso a outros elementos que justifiquem a modificação de decisão
anteriormente proferida, não há qualquer empecilho para que o faça, independentemente de pedido da parte nesse sentido. 4. Nada impede
que após a instrução do processo seja proferida nova decisão, com novo arbitramento de alimentos, caso tenha havido mudança na situação
fática das partes. 5. Em sede de agravo de instrumento não é possível desenvolver a instrução probatória necessária à aferição ideal do binômio
necessidade/possibilidade a fim de exoneração de alimentos 6. Não é cabível a majoração dos honorários advocatícios. 7. Agravo conhecido
e não provido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, ROBERTO FREITAS - Relator, HECTOR VALVERDE SANTANA - 1º Vogal e TE?FILO CAETANO - 2º Vogal, sob a Presidência da
Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO, em proferir a seguinte decisão: Agravo de Instrumento conhecido e n?o provido. Un?nime., de
acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 21 de Novembro de 2018 Desembargador ROBERTO FREITAS Relator
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por R. S. F. e H. L. V. M. F. (menor,
com 16 anos), contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Guará que, nos
autos da ação de revisão, fixação de alimentos e regulamentação de visitas, sob o n. 0704394-05.2017.8.07.0014, indeferiu a antecipação da
tutela, nos seguintes termos (ID 3367847 - Págs. 47/50): [...] 13. Não vislumbro os motivos autorizadores para a concessão de antecipação de
tutela para alteração da guarda. Vejamos: em que pese a Requerida ter ficado internada no hospital, o menor ELVMF não ficou desassistido,
posto que contou com o auxilio da família materna (padrasto e irmãzinha). Aliás, consigno que o menor está inserido em um contexto familiar,
vivendo com a mãe, padrasto, irmãzinha e em breve um novo irmãozinho. O Requerente não está privado da convivência com o filho, e o regime
de convivência está regulamentado. Não há que se falar na imperiosidade de visitação livre porque o Requerente não tem restrição de acesso
ao filho, na forma estabelecida, sendo certo que nesta oportunidade ambos desfrutam férias no Mato Grosso. 13.1. Em consequência, o pedido
de suspensão do pagamento da pensão alimentícia restou prejudicado. 14. Após a inspeção judicial, foi possível verificar que a Requerida tem
padrão de vida menos elevado do que o descrito na petição inicial. É certo que estando grávida e recente alta hospitalar, sua alegação de que
não consegue trabalhar é bem plausível. Assim, suspendo a decisão que fixou alimentos em favor do 2º Requerente. Após a apresentação da
contestação e réplica esse ponto poderá ser reapreciado. 14.1. Importante ressaltar que na sentença relativa ao processo 16214-2/2014 há a
narrativa que a pensão devida a cada um dos filhos seria de 10 salários mínimos. Não se sabe se esse valor foi acordado ou fixado judicialmente,
mas, é certo que reflete a classe social e o poder aquisitivo do genitor. Sua alegação de parcial incapacidade para o trabalho não é suficiente para
concluir que seu poder aquisitivo restou diminuído. 15. Os autores estão tumultuando o andamento do feito com as emendas apresentadas. Após
a determinação da citação não é possível a emenda da petição inicial. 1.5.1. Considerando o teor do mandado de ID 12860734, que informou
o prazo de 15 dias para ofertar contestação a partir da audiência de conciliação designada para o dia 05 de março de 2018, e, ainda intimou a
Requerida para a vistoria de hoje, e, considerando que a Requerida deverá dar a luz em março de 2018, cancelo a audiência designada para o
dia 05/03/2018. 15.2. A fim de garantir a tramitação regular do feito, determino a citação dos Requeridos para apresentarem contestação no prazo
de 15 dias (prazo contado a partir da juntada do mandado cumprido aos autos). Remetam-se a contra-fé e as cópias das emendas (embora não
recebidas). 15.3. Defiro o prazo de 15 dias para a Requerida demonstrar a matricula do filho em ensino regular. [...] Em suas razões recursais,
os Agravantes aduzem que, ainda que o adolescente esteja inserido em um contexto familiar, houve ferimento aos preceitos norteadores da
guarda, vez que gerir a educação do filho, efetuar a matrícula e garantir que a rotina do filho seja mantida é uma das prerrogativas daquele que
exerce a guarda, o que não aconteceu, pois o menor E. L. V. M. F. (nascido em 27/09/2005) teve a sua educação negligenciada ao não ter sua
matrícula realizada até o presente momento. Acrescentam que a mãe do adolescente em questão encontra-se enferma (Síndrome de GuillainBarré) e grávida, o que a impede de dar a assistência necessária. Afirmam que a modificação da guarda unilateral, ou seu compartilhamento, deve
produzir efeitos apenas enquanto durar o tratamento da genitora, vez que como genitor também possui poder parental sobre o filho. Indicam que,
diante do estado de saúde da mãe e das necessidades do filho, é incoerente afirmar que, na sua ausência, o menor ficou assistido pelo padrasto,
pois este tem o seu labor, o que dificulta os cuidados com o menor. Alegam que o outro filho menor, Henrique, está sendo assistido dentro das
possibilidades do genitor, mas suspender a pensão alimentícia provisória devida pela Agravada a ele é medida penosa e prejudicial, em razão
das necessidades alimentares que não podem ser negligenciadas. Informam que a genitora, ora Agravada, possui empresa com movimentação
financeira, o que lhe dá condições de arcar com os alimentos provisórios concedidos. Aduzem, ainda, que, a Agravada, não pode comparecer à
audiência de conciliação marcada pelo Juízo a quo em razão do seu estado de saúde e do parto do seu filho, entretanto, o processo não pode
ficar à míngua, devendo a aludida audiência ser remarcada para o período posterior à licença maternidade. Por fim, requerem a antecipação
da tutela recursal para (i) determinar a alteração da guarda unilateral do menor E. L. V. M. F. para o Agravante, ou, caso não seja este o
entendimento, determinar o compartilhamento da guarda entre os seus genitores e consequentemente, se for o caso, suspender os alimentos
pagos pelo Agravante ao menor E. L. V. M. F.; (ii) a modificação da decisão que suspendeu os alimentos devidos ao filho Henrique para que seja
determinado o seu pagamento pela Agravada. No mérito, pede a confirmação da tutela e a (iii) designação da audiência de conciliação para data
posterior a licença maternidade. A antecipação de tutela foi indeferida (ID 3497212 - Págs. 1/5). A parte Agravada não apresentou contrarrazões
ao recurso. O Ministério Público, em substancioso parecer subscrito por Procurador de Justiça, concluiu pelo conhecimento e parcial provimento
do recurso, apenas para determinar ao juízo de origem que designe nova data para a realização de audiência (ID 5424230 ? Págs. 1/4). É o
relatório. VOTOS O Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS - Relator O Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO ? Relator
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o conheço do recurso. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela
recursal, interposto por R. S. F. e H. L. V. M. F. (menor, com 16 anos), contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Família e de Órfãos e
Sucessões da Circunscrição Judiciária do Guará que, nos autos da ação de revisão, fixação de alimentos e regulamentação de visitas sob o n.
0704394-05.2017.8.07.0014, indeferiu a antecipação da tutela. A questão se resume em verificar a possibilidade de (i) modificação da guarda por
ocasião das circunstâncias da vida da genitora, ora Agravante, em caso afirmativo, a suspensão do pagamento dos alimentos ao filho E. L. V. M.
F.; (ii) restabelecimento da obrigação alimentar que recai sobre Agravada em relação ao filho H. L. V. D. M. F. que está sob a guarda do genitor, ora
Agravante; (iii) designação de nova audiência de conciliação após o encerramento da licença maternidade da Agravada. Primeiramente, cumpre
ressaltar que até o presente momento não houve acordo e nem prolação de sentença nos presentes autos. Consta na inicial que o Agravante
foi casado com a Agravada e dessa união nasceram dois filhos: E. L. V. M. F. (12 anos) e H. L. V. M. F. (16 anos). As partes se divorciaram e
pactuaram a guarda e os alimentos para os filhos da seguinte forma: (i) a guarda unilateral do filho E. L. V. M. F. à mãe e do menor H. L. V. M.
F. ao genitor. (ii) Ficou acordado que o Autor pagaria ao filho E. L. V. M. F., ora 1º Réu, pensão alimentícia no montante de 10 (dez) salários
mínimos (Doc. 3 ? Termo de audiência). (Os nomes das partes foram abreviados nos termos dos artigos 128, §7º do RITJDFT e 1º, parágrafo
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