Edição nº 237/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 12 de dezembro de 2018
N. 0716777-36.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO BAVIERA. Adv(s).:
DF20518 - ERCILIA ALESSANDRA STECKELBERG. R: BRUNO EDUARDO OLIVEIRA BEZERRA. Adv(s).: DF41615 - JULIANA FREITAS LANA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título
Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0716777-36.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BAVIERA EXECUTADO: BRUNO EDUARDO OLIVEIRA BEZERRA DESPACHO Ao condomínio
exequente sobre a petição de ID 26297903. Prazo: 15 dias. Intime-se. Taguatinga- DF, 9 de dezembro de 2018 08:22:48. JOAO BATISTA
GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
N. 0711183-07.2018.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG
BEACH TORRE D. Adv(s).: DF48263 - RAPHAEL ADDAN DA SILVA SOUSA. R: POLYANA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª
Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0711183-07.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE D EXECUTADO: POLYANA
APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA DESPACHO A executada foi citada em 21/11/2018, nos termos do art. 252, parágrafo único, do CPC (ID
25636473). Certifique a Secretaria o prazo. Em seguida, intime-se acerca do bloqueio efetuado em seus ativos financeiros, cujo valor atinge o
total do débito (ID 26212625). Prazo: 5 (cinco) dias. Intime-se. Taguatinga - DF, 9 de dezembro de 2018 09:20:49. JOÃO BATISTA GONÇALVES
DA SILVA Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0702595-45.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: GERLANDIA MARIA SOARES DE ASSIS. Adv(s).:
DF41656 - FLAVIO DOMINGOS LIMA JUNIOR. R: MONTERIO & LAILTON COMERCIO DE MAQUINAS LTDA - ME. Adv(s).: DF24379 ADRICESER ANTONIO DE AVILA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0702595-45.2017.8.07.0007 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GERLANDIA MARIA SOARES DE ASSIS EXECUTADO: MONTERIO & LAILTON
COMERCIO DE MAQUINAS LTDA - ME SENTENÇA Noticiam as partes que firmaram acordo no que se refere ao objeto do processo, razão
pela qual requerem a extinção do feito. Posto isso, homologo os termos do acordo e, por conseguinte, resolvo o mérito e extingo o processo, na
forma do art. 487, III, "b"do CPC. Sem recolhimento de custas remanescentes (CPC 90, §3º). Honorários advocatícios conforme acordo. Diante
do desinteresse recursal, declaro desde logo o trânsito em julgado, sem necessidade de certificação pela Secretaria. Arquivem-se. Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de dezembro de 2018 15:14:52. JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
N. 0710283-24.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CIRLENE CARVALHO SILVA. A: SOLANGE DE CAMPOS CESAR
RESENDE. Adv(s).: DF32477 - SOLANGE DE CAMPOS CESAR RESENDE. R: HORACIO FERREIRA DO REGO. Adv(s).: DF46775 - HIGOR
VIANA ARAUJO REGO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG
1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0710283-24.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIRLENE CARVALHO SILVA, SOLANGE DE CAMPOS CESAR RESENDE EXECUTADO: HORACIO
FERREIRA DO REGO SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta,
uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do
art. 924, inciso II do CPC. Sem custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios. A restrição sobre os veículos foi levantada. À falta
de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, sem a necessidade de certificação pela secretaria. Dê-se baixa e arquivem-se os
autos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 7 de dezembro de 2018 17:49:30. JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
N. 0710283-24.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CIRLENE CARVALHO SILVA. A: SOLANGE DE CAMPOS CESAR
RESENDE. Adv(s).: DF32477 - SOLANGE DE CAMPOS CESAR RESENDE. R: HORACIO FERREIRA DO REGO. Adv(s).: DF46775 - HIGOR
VIANA ARAUJO REGO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG
1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0710283-24.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIRLENE CARVALHO SILVA, SOLANGE DE CAMPOS CESAR RESENDE EXECUTADO: HORACIO
FERREIRA DO REGO SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta,
uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do
art. 924, inciso II do CPC. Sem custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios. A restrição sobre os veículos foi levantada. À falta
de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, sem a necessidade de certificação pela secretaria. Dê-se baixa e arquivem-se os
autos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 7 de dezembro de 2018 17:49:30. JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
N. 0710283-24.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CIRLENE CARVALHO SILVA. A: SOLANGE DE CAMPOS CESAR
RESENDE. Adv(s).: DF32477 - SOLANGE DE CAMPOS CESAR RESENDE. R: HORACIO FERREIRA DO REGO. Adv(s).: DF46775 - HIGOR
VIANA ARAUJO REGO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG
1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0710283-24.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIRLENE CARVALHO SILVA, SOLANGE DE CAMPOS CESAR RESENDE EXECUTADO: HORACIO
FERREIRA DO REGO SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta,
uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do
art. 924, inciso II do CPC. Sem custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios. A restrição sobre os veículos foi levantada. À falta
de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, sem a necessidade de certificação pela secretaria. Dê-se baixa e arquivem-se os
autos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 7 de dezembro de 2018 17:49:30. JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
N. 0715127-17.2018.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: A F SOUSA FILHO & CIA LTDA - EPP. Adv(s).: DF46362
- JOAO AFONSO CARDOSO NETO. R: PEDRO HENRIQUE ARAUJO MOTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA
PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MONIRA ACHKAR MAGALHAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS ALBERTO DE
ARAUJO MAGALHAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0715127-17.2018.8.07.0007
Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REPRESENTANTE: A F SOUSA FILHO & CIA LTDA - EPP EXECUTADO:
PEDRO HENRIQUE ARAUJO MOTA, TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA PEREIRA, MONIRA ACHKAR MAGALHAES, CARLOS ALBERTO DE ARAUJO
MAGALHAES SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário. Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pela exequente (ID 026152726). Posto isso, satisfeita a obrigação,
julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios. Expeça-se,
em prol da exequente, alvará de levantamento do valor depositado. À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, sem a
necessidade de certificação pela secretaria. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Taguatinga - DF, 9 de dezembro de 2018 08:40:31.
JOÃO BATISTA GONÇALVES DA SILVA Juiz de Direito
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