Edição nº 241/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 18 de dezembro de 2018
em resumo, impugna a gratuidade de justiça deferida ao autor (id. 23030415), aduzindo que a declaração de pobreza gera presunção relativa,
que autor detém emprego fixo e usufrui de vida abastada. Pleiteia a partilha do ágio do apartamento situado na Quadra 03, Chácara 25, Casa
10, Condomínio Residencial Alicante, Valparaíso/GO, no valor de R$ 25.000,00, e de utensílios domésticos, no valor de R$ 8.762,00. Impugna o
valor da causa, indicando o montante dos bens indicados à partilha, requerendo, ao final, gratuidade de justiça. Em réplica (id. 25962698) o autor
reitera que é juridicamente pobre. Assevera que o bem imóvel foi adquirido antes do casamento, no dia 07/02/2018, e que a autora não contribuiu
com qualquer quantia. Narra que na constância da união foram pagas 6 parcelas do financiamento, o que totaliza R$ 3.106,20, reconhecendo
que a autora faz jus a metade desse valor. Diz que todos os móveis e eletrodomésticos já existiam no lar conjugal. Ao final, oferta proposta
para partilha, pleiteando, desde logo, a decretação do divórcio. Decido. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil passo a sanear
o feito. Preliminarmente, quanto a impugnação à gratuidade de justiça, entendo que não pode prosperar, a uma porque o autor instruiu o feito
com a correspondente declaração de hipossuficiência e comprovantes de rendimento (id. 22753793), a duas porque a autora não apresentou
os narrados documentos para demonstrar que o autor tem elevado padrão de vida. Desse modo, rejeito aludida impugnação e mantenho a
gratuidade de justiça ao autor, nos termos do art. 98 do CPC, c/c o art. 5º da Lei 1.060/50 e art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, pois
insubsistente a impugnação da requerida, sobretudo porque destituída, repito, de qualquer prova. No que diz respeito ao valor da causa, em
que pese o reconhecimento parcial pelo autor de que há valor a ser partilhado, ainda é controverso os valores exatos. Desse modo, postergo
a análise para sentença, pois uma vez declarada a partilha será o valor corrigido de ofício pela quantia correspondente aos bens amealhados
(art. 292, inciso IV c/c § 3º. do CPC). Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida, está destituído da declaração de
hipossuficiência e não consta comprovante do narrado desemprego. Todavia, faculto a juntada dos correspondentes documentos e postergo a
análise para sentença. Sendo assim, não vislumbro dos autos qualquer irregularidade na tramitação, tendo sido observadas as regras processuais
correlatas ao caso, não havendo questões processuais pendentes. Desse modo, verifica-se que é incontroverso o desejo dos litigantes quanto à
decretação do divórcio; portanto, o litígio se resume a partilha dos direitos aquisitivos quanto ao bem imóvel e aos bens móveis que os guarnece.
Assim, em decorrência do regime de bens adotado pelos litigantes, há de se comprovar se a aquisição dos bens indicados ocorreu no período
da convivência. Fixo a distribuição do ônus probatório nos moldes ordinários da legislação civil, qual seja, a distribuição estática nos termos
do art. 373 do Código de Processo Civil. Nessa esteira, ainda que preclusa a fase de apresentação de documentos, nos termos do art. 434
do Código de Processo Civil, admito o documento id. 25962828 apresentado pelo autor. Todavia, para assegurar a paridade de tratamento,
faculto à parte requerida a apresentação de documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo se manifestar quanto à réplica id. 25962698.
Outrossim, observo que ambos os litigantes indicam de modo genérico as provas que pretendem produzir, razão pela qual, no mesmo prazo
supra, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, faculto a especificação de provas, devendo indicar o que pretendem comprovar, podendo postular
o julgamento antecipado, caso não haja testemunhas. Cumpram-se. intimem-se. Gama-DF, Quinta-feira, 13 de Dezembro de 2018, às 18:48:42.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)
N. 0706101-04.2018.8.07.0004 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - A. Adv(s).: DF04324 - ANTILHON SARAIVA DOS SANTOS, DF55954 GABRIELA LIMA E SILVA, DF53304 - CAIO BIANCO LIMA E SILVA. R. Adv(s).: DF23193 - REGINA CELIA DE FREITAS NICOLELA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e
Sucessões do Gama Número do processo: 0706101-04.2018.8.07.0004 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) REQUERENTE: ROBERIO
SOUZA CRUZ REQUERIDO: RUTE ESTER OLIVEIRA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Cuida-se de ação de Divórcio
Litigioso, proposta por ROBERIO SOUZA CRUZ em desfavor de RUTE ESTER OLIVEIRA MARQUES, na qual, o autor alega que contraiu
matrimônio com a requerida, no dia 03/04/2018, sob o regime da comunhão parcial de bens. Assevera que não há bens a partilhar e que do
relacionamento não advieram filhos, postulando, ao final, além da gratuidade justiça, a decretação do divórcio. A conciliação entre as partes
restou frustrada em audiência realizada para esse fim, conforme termo id. 24392396. A requerida apresentou contestação id. 24829845, na qual,
em resumo, impugna a gratuidade de justiça deferida ao autor (id. 23030415), aduzindo que a declaração de pobreza gera presunção relativa,
que autor detém emprego fixo e usufrui de vida abastada. Pleiteia a partilha do ágio do apartamento situado na Quadra 03, Chácara 25, Casa
10, Condomínio Residencial Alicante, Valparaíso/GO, no valor de R$ 25.000,00, e de utensílios domésticos, no valor de R$ 8.762,00. Impugna o
valor da causa, indicando o montante dos bens indicados à partilha, requerendo, ao final, gratuidade de justiça. Em réplica (id. 25962698) o autor
reitera que é juridicamente pobre. Assevera que o bem imóvel foi adquirido antes do casamento, no dia 07/02/2018, e que a autora não contribuiu
com qualquer quantia. Narra que na constância da união foram pagas 6 parcelas do financiamento, o que totaliza R$ 3.106,20, reconhecendo
que a autora faz jus a metade desse valor. Diz que todos os móveis e eletrodomésticos já existiam no lar conjugal. Ao final, oferta proposta
para partilha, pleiteando, desde logo, a decretação do divórcio. Decido. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil passo a sanear
o feito. Preliminarmente, quanto a impugnação à gratuidade de justiça, entendo que não pode prosperar, a uma porque o autor instruiu o feito
com a correspondente declaração de hipossuficiência e comprovantes de rendimento (id. 22753793), a duas porque a autora não apresentou
os narrados documentos para demonstrar que o autor tem elevado padrão de vida. Desse modo, rejeito aludida impugnação e mantenho a
gratuidade de justiça ao autor, nos termos do art. 98 do CPC, c/c o art. 5º da Lei 1.060/50 e art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, pois
insubsistente a impugnação da requerida, sobretudo porque destituída, repito, de qualquer prova. No que diz respeito ao valor da causa, em
que pese o reconhecimento parcial pelo autor de que há valor a ser partilhado, ainda é controverso os valores exatos. Desse modo, postergo
a análise para sentença, pois uma vez declarada a partilha será o valor corrigido de ofício pela quantia correspondente aos bens amealhados
(art. 292, inciso IV c/c § 3º. do CPC). Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida, está destituído da declaração de
hipossuficiência e não consta comprovante do narrado desemprego. Todavia, faculto a juntada dos correspondentes documentos e postergo a
análise para sentença. Sendo assim, não vislumbro dos autos qualquer irregularidade na tramitação, tendo sido observadas as regras processuais
correlatas ao caso, não havendo questões processuais pendentes. Desse modo, verifica-se que é incontroverso o desejo dos litigantes quanto à
decretação do divórcio; portanto, o litígio se resume a partilha dos direitos aquisitivos quanto ao bem imóvel e aos bens móveis que os guarnece.
Assim, em decorrência do regime de bens adotado pelos litigantes, há de se comprovar se a aquisição dos bens indicados ocorreu no período
da convivência. Fixo a distribuição do ônus probatório nos moldes ordinários da legislação civil, qual seja, a distribuição estática nos termos
do art. 373 do Código de Processo Civil. Nessa esteira, ainda que preclusa a fase de apresentação de documentos, nos termos do art. 434
do Código de Processo Civil, admito o documento id. 25962828 apresentado pelo autor. Todavia, para assegurar a paridade de tratamento,
faculto à parte requerida a apresentação de documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo se manifestar quanto à réplica id. 25962698.
Outrossim, observo que ambos os litigantes indicam de modo genérico as provas que pretendem produzir, razão pela qual, no mesmo prazo
supra, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, faculto a especificação de provas, devendo indicar o que pretendem comprovar, podendo postular
o julgamento antecipado, caso não haja testemunhas. Cumpram-se. intimem-se. Gama-DF, Quinta-feira, 13 de Dezembro de 2018, às 18:48:42.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)
N. 0706101-04.2018.8.07.0004 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - A. Adv(s).: DF04324 - ANTILHON SARAIVA DOS SANTOS, DF55954 GABRIELA LIMA E SILVA, DF53304 - CAIO BIANCO LIMA E SILVA. R. Adv(s).: DF23193 - REGINA CELIA DE FREITAS NICOLELA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e
Sucessões do Gama Número do processo: 0706101-04.2018.8.07.0004 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) REQUERENTE: ROBERIO
SOUZA CRUZ REQUERIDO: RUTE ESTER OLIVEIRA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Cuida-se de ação de Divórcio
Litigioso, proposta por ROBERIO SOUZA CRUZ em desfavor de RUTE ESTER OLIVEIRA MARQUES, na qual, o autor alega que contraiu
matrimônio com a requerida, no dia 03/04/2018, sob o regime da comunhão parcial de bens. Assevera que não há bens a partilhar e que do
relacionamento não advieram filhos, postulando, ao final, além da gratuidade justiça, a decretação do divórcio. A conciliação entre as partes
restou frustrada em audiência realizada para esse fim, conforme termo id. 24392396. A requerida apresentou contestação id. 24829845, na qual,
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