Edição nº 14/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 21 de janeiro de 2019
investimento, ou guardados em papel-moeda. 3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de
uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos.? (EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014) Dessume-se, pois, a necessidade de acolhimento da
impugnação e liberação dos valores penhorados à executada. Preclusa essa decisão, portanto, expeça-se alvará de levantamento da quantia
penhorada sob o ID:072018000004653780 à executada Maria Francisca Lima Martins. Sem prejuízo, promova o exequente o andamento do feito,
no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Int. BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2019 09:55:21. RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
BARBOSA Juíza de Direito Substituta
N. 0734309-07.2018.8.07.0001 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - A: PMA - COMERCIAL E SERVICOS AGRICOLA LTDA.
Adv(s).: DF37779 - MARLY DO CARMO SANTOS REGNIER. R: LAVOURA E PECUARIA IGARASHI LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de
Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0734309-07.2018.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
REQUERENTE: PMA - COMERCIAL E SERVICOS AGRICOLA LTDA REQUERIDO: LAVOURA E PECUARIA IGARASHI LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA O Código de Processo Civil vigente simplificou o processo cautelar e, substituição ao procedimento anterior, instituiu nova
sistemática, unificando os pressupostos fundamentais sob a égide do regime geral para a concessão das tutelas de urgência, conforme se
depreende do art. 300. Em outros termos, a tutela cautelar antecedente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial), a partir da exposição sumária do direito que se objetiva assegurar, e o perito
de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar) nos termos dos arts. 300 e 305 do CPC. No caso, o que busca
a exequente é a concessão de medida de pré-penhora de bens da devedora, como forma de garantir a efetividade do provimento jurisdicional
no processo executivo. Para Daniel Amorim Assumpção Neves, "o arresto é uma espécie de ação cautelar que busca garantir a efetividade da
futura execução de pagar quantia certa, consistindo na apreensão de bens indeterminados do patrimônio do devedor, de forma que, no momento
adequado possa ser realizada a penhora de tais bens (ou arrecadação na execução concursal). (...) Como toda a medida cautelar, também o
arresto depende da existência no caso concreto do fumus boni iuris e do periculum in mora? (in Manual de direito processual civil, 2ª ed., 2010, Ed.
Método, pgs. 1.153/1.155). Não vejo presente o binômio legal exigido para a tutela de urgência, porquanto a exequente não colacionou aos autos
documentos que justifiquem o alegado temor de que futura execução possa se tornar ineficaz, sendo certo que a inadimplência, por si só, não
serve para tanto, tampouco o fato de a devedora possuir débito negativado em cadastros de inadimplentes. Mais do que isso, não vejo presente
o perigo de dano ao possível direito requestado, porquanto não há nos autos qualquer indicativo de dilapidação do patrimônio do devedor que
inviabilize eventual pagamento de débitos pendentes. Indefiro, portanto, o pedido de tutela de urgência. Cite-se a parte ré na forma do art. 306
do CPC. Int. BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2019 18:07:23. RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta
N. 0703982-79.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: YLENE FERNANDES RIBEIRO. Adv(s).: DF31376 LARYSSA DE ANDRADE E MORAIS. R: ERIKA DANIANE FREITAS DINIZ. R: DEUZAMIRA DE NOVAIS PINTO. Adv(s).: DF33941 - TATIANA
RAMOS DA CRUZ. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª
Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0703982-79.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: YLENE FERNANDES RIBEIRO EXECUTADO: ERIKA DANIANE FREITAS DINIZ, DEUZAMIRA DE
NOVAIS PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como cediço, a citação é o ato por meio do qual o réu é chamado ao processo para se defender,
permitindo a instauração do contraditório e da ampla defesa, constituindo-se em pressuposto essencial de desenvolvimento válido e regular
do processo. Nada obstante, o ato de citação da parte ERIKA DANIANE FREITAS DINIZ foi suprido ante a petição de ID 25272297, na exata
medida em que a prática de atos de defesa denota a indiscutível ciência do executado acerca da existência da ação contra si proposta. Neste
sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves comenta que "mesmo quando a citação se mostra aparentemente imprescindível, é possível atingir
seu objetivo sem que esse ato venha a ser praticado no processo. Trata-se da chamada intervenção voluntária do demandado, que, mesmo sem
ter sido regularmente citado, se integra voluntariamente à relação jurídica processual." (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo, Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, pp. 382/383). Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, defiro o benefício em relação à parte executada
ERIKA DANIANE FREITAS DINIZ. No que tange à executada DEUZAMIRA DE NOVAIS PINTO, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que
junte documentos que corroborem suas alegações, sob pena de indeferimento. Diante do preenchimento dos pressupostos previstos no "caput"
art. 916, do CPC, bem como quanto a manifestação da parte exequente ao ID 26152087, defiro ao devedor o parcelamento do restante da
dívida em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916, do CPC.
Conforme disposto no parágrafo terceiro do mesmo artigo, suspendo os atos executivos e determino a expedição de alvará para levantamento
da quantia depositada em favor do credor. Defiro desde logo a expedição de alvará de levantamento após cada depósito das parcelas a serem
depositadas pelo devedor. Fica o devedor advertido de que o não pagamento de qualquer das parcelas acarretará cumulativamente o vencimento
das prestações subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, bem como a imposição de multa de
10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos, tudo nos termos do parágrafo quinto do
art. 916, do CPC. Venham os depósitos, conforme a determinação acima traçada, o quais deverão ser feitos mês a mês, considerando a data do
primeiro depósito. Expeça-se alvará de levantamento. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2019 17:51:33. RAQUEL MUNDIM MORAES
OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta
N. 0703982-79.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: YLENE FERNANDES RIBEIRO. Adv(s).: DF31376 LARYSSA DE ANDRADE E MORAIS. R: ERIKA DANIANE FREITAS DINIZ. R: DEUZAMIRA DE NOVAIS PINTO. Adv(s).: DF33941 - TATIANA
RAMOS DA CRUZ. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª
Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0703982-79.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: YLENE FERNANDES RIBEIRO EXECUTADO: ERIKA DANIANE FREITAS DINIZ, DEUZAMIRA DE
NOVAIS PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como cediço, a citação é o ato por meio do qual o réu é chamado ao processo para se defender,
permitindo a instauração do contraditório e da ampla defesa, constituindo-se em pressuposto essencial de desenvolvimento válido e regular
do processo. Nada obstante, o ato de citação da parte ERIKA DANIANE FREITAS DINIZ foi suprido ante a petição de ID 25272297, na exata
medida em que a prática de atos de defesa denota a indiscutível ciência do executado acerca da existência da ação contra si proposta. Neste
sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves comenta que "mesmo quando a citação se mostra aparentemente imprescindível, é possível atingir
seu objetivo sem que esse ato venha a ser praticado no processo. Trata-se da chamada intervenção voluntária do demandado, que, mesmo sem
ter sido regularmente citado, se integra voluntariamente à relação jurídica processual." (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo, Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, pp. 382/383). Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, defiro o benefício em relação à parte executada
ERIKA DANIANE FREITAS DINIZ. No que tange à executada DEUZAMIRA DE NOVAIS PINTO, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que
junte documentos que corroborem suas alegações, sob pena de indeferimento. Diante do preenchimento dos pressupostos previstos no "caput"
art. 916, do CPC, bem como quanto a manifestação da parte exequente ao ID 26152087, defiro ao devedor o parcelamento do restante da
dívida em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916, do CPC.
Conforme disposto no parágrafo terceiro do mesmo artigo, suspendo os atos executivos e determino a expedição de alvará para levantamento
da quantia depositada em favor do credor. Defiro desde logo a expedição de alvará de levantamento após cada depósito das parcelas a serem
depositadas pelo devedor. Fica o devedor advertido de que o não pagamento de qualquer das parcelas acarretará cumulativamente o vencimento
das prestações subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, bem como a imposição de multa de
10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos, tudo nos termos do parágrafo quinto do
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