Edição nº 15/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 22 de janeiro de 2019
Juiz de Direito: Renato Magalhaes Marques
Diretor de Secretaria: Rildo Roque Naves de Carvalho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 2007.07.1.038218-5 - Execucao de Sentenca - A: LUCELIA FLORES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO
FEDERAL. R: B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO (AMERICANAS) - Parte Baixada. Adv(s).: DF027888 - Marta Aparecida de Carvalho
Simoes de Lara, DF027888 - Marta Aparecida de Carvalho Simoes de Lara, DF047506 - Thiago Mahfuz Vezzi. CERTIDAO - Certifico e dou fé,
que reativei os autos e juntei a petição de fls. 29/37. Nos termos da Portaria n. 04/2012, deste Juízo, INTIME-SE a parte B2W COMPANHIA
GLOBAL DO VAREJO (AMERICANAS) para se manifestar acerca do extrato do Banco do Brasil, telas Bacenjud e alvarás de levantamento de
fls. 11/26, que demonstram que não existem valores pendentes de levantamento, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando ciente de que não havendo
manifestação no referido prazo o processo retornará ao andamento "autos eliminados". Taguatinga - DF, quinta-feira, 17/01/2019 às 13h15..
Nº 2013.07.1.041064-0 - Cumprimento de Sentenca - A: ESTHER DOLORES DE ARAUJO. Adv(s).: DF033274 - DENISON JHONIE
DE CARVALHO. R: MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - Parte Baixada e outros. Adv(s).: DF039800 FELIPE TURRA SANT ANA, DF039800 - Felipe Turra Sant Ana, DF052689 - Andrea Gervasio de Azevedo Júlio Ferreira. R: FACIL CONSULTORIA
IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: DF013973 - RODRIGO DE CASTRO GOMES. CERTIDAO - Nos termos da Portaria n. 04/2012, deste Juízo, intimese MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. para apresentar procuração e substabelecimento originais, com
poderes específicos para receber e dar quitação, no prazo de 5 (cinco) dias. Taguatinga - DF, segunda-feira, 21/01/2019 às 16h13..
Nº 2012.07.1.033412-6 - Cumprimento de Sentenca - A: ALESANDRO RODRIGUES COSTA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO
DISTRITO FEDERAL. R: MRV-ENGENHARIA E PARTICIPACOES - Parte Baixada. Adv(s).: DF039800 - FELIPE TURRA SANT ANA, DF039800
- Felipe Turra Sant Ana, DF052689 - Andrea Gervasio de Azevedo Júlio Ferreira. CERTIDAO - Nos termos da Portaria n. 04/2012, deste Juízo,
intime-se MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A. para apresentar procuração e substabelecimento originais, com poderes específicos para
receber e dar quitação, no prazo de 5 (cinco) dias. Taguatinga - DF, segunda-feira, 21/01/2019 às 16h15..
Nº 2012.07.1.035207-5 - Execucao de Sentenca - A: LUIZ GUSTAVO DE CASTRO ABREU. Adv(s).: DF032848 - MARCO AURELIO
DE SOUZA . R: BANCO DO BRASIL S/A - Parte Baixada. Adv(s).: DF037808 - RICARDO LOPES GODOY, DF037808 - Ricardo Lopes Godoy.
CERTIDAO - Certifico e dou fé que juntei petição e substabelecimento de fls. 42/43. Certifico ainda que não existe procuração juntada aos autos
e que já foi expedido alvará de levantamento em favor do BANCO DO BRASIL. Nos termos da Portaria n. 04/2012, intime-se a parte BANCO
DO BRASIL S/A para comparecer a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, e apresentar procuração original sob pena de eliminação dos autos.
Taguatinga - DF, quinta-feira, 17/01/2019 às 13h33..
Nº 2014.07.1.007297-6 - Cumprimento de Sentenca - A: RAFAEL GIRALDI BATISTA. Adv(s).: DF037573 - FELIPE DE MELO TIMO.
R: MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - Parte Baixada e outros. Adv(s).: DF039800 - FELIPE TURRA
SANT ANA, DF039800 - Felipe Turra Sant Ana, MG080055 - Andre Jacques Luciano Uchoa Costa, SP169941 - Guilherme Ribeiro Martins. R:
FACIL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: DF013973 - RODRIGO DE CASTRO GOMES. CERTIDAO - Nos termos da Portaria 04/2012,
intime-se MRV PRIME TOP II INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA para comparecer a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, para retirar
o alvará de levantamento, que se encontra devidamente assinado. Taguatinga - DF, segunda-feira, 21/01/2019 às 16h07..
Nº 2014.07.1.007950-3 - Cumprimento de Sentenca - A: PABLO ROGERIO GONCALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF031058 - PAULO
EDUARDO SAMPAIO MENDONCA. R: FACIL CONSTRUTORA IMOBILIARIA - Parte Baixada e outros. Adv(s).: DF013973 - RODRIGO DE
CASTRO GOMES. R: MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: DF039800 - FELIPE TURRA SANT
ANA, DF039800 - Felipe Turra Sant Ana, DF052689 - Andrea Gervasio de Azevedo Júlio Ferreira. CERTIDAO - Nos termos do artigo 27, parágrafo
único, do Provimento Geral da Corregedoria, certifico e dou fé que os presentes autos foram eliminados, de acordo com a tabela de temporalidade
do Tribunal. Certifico, ainda, que o feito foi reativado no sistema informatizado. Certifico, mais, que os alvarás de levantamento foram devidamente
expedidos, conforme determinado na sentença de fl. 17. Por fim, certifico que o extrato de conta judicial de fl. 12 pertence a processo que tramita
no 4º Juizado Especial Cível de Brasília. Nos termos da Portaria n. 04/2012, deste Juízo, intime-se a executada MRV PRIME TOP TAGUATINGA
II INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS para juntar extrato bancário referente à conta judicial do Banco do Brasil n. 1500105187963, conforme
informado no item ii da petição. Intime-se ainda MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. para apresentar
procuração e substabelecimento originais, com poderes específicos para receber e dar quitação, no prazo de 5 (cinco) dias. Taguatinga - DF,
sexta-feira, 18/01/2019 às 15h42..
INTIMAÇÃO
N. 0718968-20.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JORGE EDNEI FELIX DOS SANTOS LIMA.
Adv(s).: SP231145 - JORGE EDNEI FELIX DOS SANTOS LIMA. R: PEDRO IVO DE MORAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número
do processo: 0718968-20.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE EDNEI
FELIX DOS SANTOS LIMA RÉU: PEDRO IVO DE MORAES SENTENÇA Cuida-se de ação de procedimento sumaríssimo, na qual são partes as
pessoas acima especificadas. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A petição inicial consignou que o endereço
da parte requerida não se encontra situado no Foro desta Circunscrição Judiciária. Dispõe o art. 4º, da Lei 9099/95: "É competente, para as
causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I - o domicílio do réu ou a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou
econômicas, ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório." Dessa forma, como a parte ré não se encontra domiciliada nesta
cidade, Foro deste Juizado, fica evidenciada a incompetência territorial deste Juízo para o processo e julgamento do presente feito. Ressalte-se
que, no âmbito desta Justiça Especial, a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, III, Lei n.º 9.099/95),
não sendo permitido ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, o que reforça o caráter absoluto das regras de competência delineados no art.
4º, da Lei n.º 9.099/95. Sabe-se que no sistema dos Juizados Especiais há regras próprias de competência, conforme jurisprudência do TJDFT.
Vejamos: CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FINANCIADO.I. Rejeitada a preliminar
de incompetência do Juízo do Paranoá/DF (foro de eleição - Sobradinho/DF). a) A Lei 9099/95 estipulou regras próprias de competência, a fim
de que seja alcançado o objetivo de se prestar uma atividade jurisdicional mais célere, sem dispêndio às partes; b) A competência territorial dos
Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré - critério prevalente (Art. 4º, inciso I e parágrafo único da Lei 9099/95).
As demais situações sucessivas abarcariam as hipóteses de relação de consumo, em que o consumidor pode optar por ajuizar a ação no foro
de seu domicílio (hipossuficiência jurídica manifesta) ou nos casos de estar pendente o cumprimento de obrigação (no local onde esta deva ser
necessariamente satisfeita); c) Não obstante a "mens legis" ter sido direcionada ao mais amplo acesso à justiça, o objetivo último perseguido
pela Lei 9099/95 é o de solucionar os litígios e as pretensões de satisfação do crédito instauradas no seio da comunidade local, a permitir ao
julgador maior agilidade no processamento do feito e evitar maiores delongas (garantia ao contraditório e à ampla defesa); d) Nesse contexto,
no caso concreto, a circunstância de ter sido eleito, contratualmente, o foro de SOBRADINHO/DF para dirimir as pendências respectivas não
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