Edição nº 18/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 25 de janeiro de 2019
Nº 2008.07.1.001948-8 - Cumprimento de Sentenca - A: ALOISIO DE OLIVEIRA SANDOVAL. Adv(s).: DF048028 - Rafael da Rocha
Vilela. R: ADRIANO TEIXEIRA FERREIRA. Adv(s).: DF011895 - Karla Andrea Passos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, juntei MANDADO
CUMPRIDO, às fls. 522 e 523, relativo à entrega do veículo Scania/R12. Tal qual Decisão de fls. 503, faço intimar o exequente, Aloísio de Oliveira
Sandoval, a se manifestar sobre a manifestação do executado de fls. 465-481, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Taguatinga - DF, segunda-feira,
07/01/2019 às 15h50. .
Sentença
Nº 2013.07.1.025440-8 - Cumprimento de Sentenca - A: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA CENTRO
EDUCACIONAL IPE. Adv(s).: DF016926 - Rogerio Augusto Ribeiro de Souza. R: NADIA MARIA OLIVEIRA AMORAS. Adv(s).: DF029882 Marlucia Fernandes da Silva. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por SOCIEADADE CANDANGA DE EDUCAÇÃO
E CULTURA LTDA CENTRO EDUCACIONAL IPE em face de NADIA MARIA OLIVEIRA AMORAS, ambos qualificados nos autos. Às fls.201/206,
as partes noticiam a realização acordo e postulam a sua homologação. É o breve relatório. Decido. O acordo celebrado pelas partes refere-se a
direitos disponíveis e as partes são legítimas e capazes. O termo de transação encontra-se devidamente assinado pelos patronos das partes, com
poderes expressos para transigir, consoante instrumentos de procuração de fls. 6 (autor) e 55(réu). Ante o exposto, com fundamento no art. 842
do Código Civil e 487, inciso III, b, do Novo CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente sentença e declaro
extinto o processo com resolução de mérito. Custas pela executada Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os
autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, segundafeira, 07/01/2019 às 16h06. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito G .
DESPACHO
Nº 2006.07.1.018186-9 - Execucao de Sentenca - A: APARECIDA REMUS. Adv(s).: DF028855 - Mario Cavalcante de Sousa. R:
COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal. Intime-se a parte exeqüente para se manifestar quanto
à impugnação à avaliação acostada às fls. 836/839, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos. Taguatinga - DF, segundafeira, 07/01/2019 às 16h42. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito .
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE JANEIRO DE 2019
Juíza de Direito: Livia Lourenco Goncalves
Diretora de Secretaria: Emilia Carolina Ribeiro Lima
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2016.07.1.014800-3 - Procedimento Comum - A: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA. Adv(s).: DF011152 - Antonio Carlos Garcia
Martins Chaves. R: PAULO CORADO DE MELO. Adv(s).: DF027631 - Marcone Oliveira Porto. RECONVINTE: PAULO CORADO DE MELO.
Adv(s).: (.). RECONVINDO: HOSPITAL SANTA MARTA. Adv(s).: (.). DENUNCIADO A LIDE: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS
SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE. Adv(s).: RJ094228 - Rafael Salek Ruiz. Interposto o recurso de apelação, os apelados
ofertaram contrarrazões. Desse modo, remetam-se os autos ao e. TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas
homenagens. Taguatinga - DF, terça-feira, 08/01/2019 às 17h10. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2007.07.1.037591-4 - Execucao de Sentenca - A: KLEIBER ALVES DIAS. Adv(s).: DF020605 - Carlos Henrique de Lima Santos,
DF021358 - Erika Fuchida, DF027859 - Patricia Araujo Pereira. R: CONSTRUTORA R E M CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARCIA SANTOS GONCALVES COELHO. Adv(s).: (.). R: ROSANA CRISOSTOMO RIBEIRO. Adv(s).: (.).
R: VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. Adv(s).: DF023550 - Italo Maciel Magalhaes. Processe-se o presente incidente de
desconsideração da personalidade jurídica apresentado em desfavor de MARCUS EMMANOEL CHAVES VIEIRA e FRANCISCO RONI DA
ROSA (endereços à fl. 583), sócios da empresa executada, conforme se extrai do documento acostado à fl. 587. À secretaria para que inclua
os mencionados sócios no pólo passivo da presente demanda, nos termos do art. 134, § 1° do CPC Citem-se os sócios para manifestação e
apresentação de provas cabíveis, em 15 (quinze) dias, nos endereços informados nos id 20171980 - Pág. 7. Expeça-se o necessário. Nos termos
do art. 134, § 3° do CPC, determino a suspensão do processo principal. Anote-se. Comunique-se ao distribuidor para que proceda às anotações
devidas, nos termos do art. 134, § 1° do CPC. Taguatinga - DF, quarta-feira, 09/01/2019 às 13h41. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito .
Nº 2014.07.1.007504-3 - Cumprimento de Sentenca - A: COOPERFORTE COOP EC CRED MUT FUNC INST FIN PUB FED LTDA.
Adv(s).: DF039784 - Bruno Nunes Peres. R: CRISOLITA MACHADO VIEIRA GOMES. Adv(s).: DF032007 - Enilton dos Santos Bispo. Alega a
exeqüente que houve a intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora, ao que a executada quedou-se inerte, mesmo
diante da existência de bens penhoráveis. Requerer a aplicação da multa consubstanciada nos art. 772, III c/c art. 774, V e parágrafo único do
CPC, pois a situação dos autos caracterizaria ato atentatório à dignidade da justiça É o relatório necessário. Decido. De fato, observo que na
decisão de fl. 305 a parte executada foi intimada a indicar bens de sua propriedade passíveis de penhora. Entretanto, entendo que a aplicação das
penalidades prevista nos art. nos art. 772, III c/c art. 774, V e parágrafo único do CPC, por atos atentatórios à dignidade da justiça, tem cabimento
desde que reste comprovada a má-fé do devedor. Segundo o art. 774, V, do CPC, "Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta
comissiva ou omissiva do executado que: (...) V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos
valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o
juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do
exeqüente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material." Entendo que a multa
prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC só é aplicável nas situações em que o executado, de forma comissiva, procura esconder ou desviar
os bens, visando a frustrar a execução. Dessa forma, a mera falta de indicação de bens pelo executado não caracteriza ato atentatório à dignidade
da Justiça. No mais, observo que na própria petição de fl. 310 a parte exeqüente relacionou bens da executada, demonstrando que possui ciência
da existência de bens de propriedade da executada. Todavia, o exeqüente não indicou tal bem para penhora e sim requereu a expedição de
oficio à Caixa Vida e Previdência, com a finalidade de que tal instituição informe sobre a existência de bens em nome da executada. Diante
disso, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Caixa Vida e Previdência, porquanto, via de regra, a previdência privada é impenhorável,
nos termos do art. 833, VI do CPC, bem como saldo de previdência privada, diante de seu caráter alimentar (Contribuições dessa natureza, vale
enfatizar, via de regra destinam-se à formação de poupança destinada à percepção futura de benefício de índole previdenciária, cuja essência
é alimentar, circunstância que, também a princípio, remete à impenhorabilidade prescrita no art. 833, IV do CPC.) Intime-se a parte exeqüente
para informar se possui interesse na penhora dos imóveis relacionados à fl. 310, oportunidade em que deverá colacionar nos autos certidão
de matricula atualizada dos bens. Quedando-se inerte a parte exeqüente, prossiga-se nos termos do despacho de fl. 283, com a suspensão da
demanda. Taguatinga - DF, terça-feira, 08/01/2019 às 17h12. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito .
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