Edição nº 18/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 25 de janeiro de 2019
do artigo 3º, parágrafo único, da Portaria Conjunta 99, de 04 de novembro de 2016, no prazo em comum de 15 (quinze) dias corridos. Certifico que
o processo permanecerá suspenso, aguardando a devolução da Carta Precatória enviada à Comarca de Jacarepaguá/RJ, conforme determinado
à fl.505. BRASÍLIA-DF, 24 de janeiro de 2019 14:43:07. JULIO CESAR CANTUARIA PEREIRA DA SILVA
DECISÃO
N. 0030727-31.2004.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOAO BATISTA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF23694 JACKELINE GUIMARAES SANTOS, DF14192 - MARIA APARECIDA GUIMARAES SANTOS, DF14500 - JANAINA GUIMARAES SANTOS,
DF35559 - JAMILA GUIMARAES SANTOS. R: ADOLFO SOUZA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0030727-31.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BATISTA PEREIRA DA SILVA
EXECUTADO: ADOLFO SOUZA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 27858347. Com fundamento no art. 921,
inciso III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem
manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de
Processualistas Cíveis). Dessa forma, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de
custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de
identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. Saliento que, já tendo sido realizada diligência
via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD e RENAJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente
demonstre a modificação da situação econômica do executado. (REsp 1653002/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp.
1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013). No mesmo
sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator:
ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017. Pág.: 1016/1020) Assim, dentro dessa
sistemática, DETERMINO o arquivamento provisório imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, §
1º, do Código de Processo Civil. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição
e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil. Asseguro, a fim de evitar futuras
discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença. Intimem-se. GIORDANO RESENDE
COSTA Juiz de Direito
N. 0030727-31.2004.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOAO BATISTA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF23694 JACKELINE GUIMARAES SANTOS, DF14192 - MARIA APARECIDA GUIMARAES SANTOS, DF14500 - JANAINA GUIMARAES SANTOS,
DF35559 - JAMILA GUIMARAES SANTOS. R: ADOLFO SOUZA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0030727-31.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BATISTA PEREIRA DA SILVA
EXECUTADO: ADOLFO SOUZA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 27858347. Com fundamento no art. 921,
inciso III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem
manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de
Processualistas Cíveis). Dessa forma, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de
custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de
identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. Saliento que, já tendo sido realizada diligência
via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD e RENAJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente
demonstre a modificação da situação econômica do executado. (REsp 1653002/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp.
1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013). No mesmo
sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator:
ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017. Pág.: 1016/1020) Assim, dentro dessa
sistemática, DETERMINO o arquivamento provisório imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, §
1º, do Código de Processo Civil. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição
e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil. Asseguro, a fim de evitar futuras
discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença. Intimem-se. GIORDANO RESENDE
COSTA Juiz de Direito
N. 0728008-44.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: NERITON RIBEIRO DE SOUZA. A: SUZANA DE ABREU RIBEIRO
DE SOUZA. Adv(s).: DF35042 - ADRIANO MAIA GOMES DE ALMEIDA RAMOS, DF35110 - VITOR LANZA VELOSO. R: ALTO DA GLORIA
EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA.. R: DEBENS-RJ PARTICIPACOES LTDA.. Adv(s).: RJ135493 - CARLOS ALBERTO STEFANI
DAMIANI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0728008-44.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: NERITON RIBEIRO DE
SOUZA, SUZANA DE ABREU RIBEIRO DE SOUZA RÉU: ALTO DA GLORIA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA., DEBENS-RJ
PARTICIPACOES LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o disposto no art. 437, § 1º do CPC, manifeste-se a parte requerida
acerca dos documentos juntados pelo autor ao ID27887928 , no prazo de 15 dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0728008-44.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: NERITON RIBEIRO DE SOUZA. A: SUZANA DE ABREU RIBEIRO
DE SOUZA. Adv(s).: DF35042 - ADRIANO MAIA GOMES DE ALMEIDA RAMOS, DF35110 - VITOR LANZA VELOSO. R: ALTO DA GLORIA
EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA.. R: DEBENS-RJ PARTICIPACOES LTDA.. Adv(s).: RJ135493 - CARLOS ALBERTO STEFANI
DAMIANI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0728008-44.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: NERITON RIBEIRO DE
SOUZA, SUZANA DE ABREU RIBEIRO DE SOUZA RÉU: ALTO DA GLORIA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA., DEBENS-RJ
PARTICIPACOES LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o disposto no art. 437, § 1º do CPC, manifeste-se a parte requerida
acerca dos documentos juntados pelo autor ao ID27887928 , no prazo de 15 dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0728008-44.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: NERITON RIBEIRO DE SOUZA. A: SUZANA DE ABREU RIBEIRO
DE SOUZA. Adv(s).: DF35042 - ADRIANO MAIA GOMES DE ALMEIDA RAMOS, DF35110 - VITOR LANZA VELOSO. R: ALTO DA GLORIA
EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA.. R: DEBENS-RJ PARTICIPACOES LTDA.. Adv(s).: RJ135493 - CARLOS ALBERTO STEFANI
DAMIANI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0728008-44.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: NERITON RIBEIRO DE
SOUZA, SUZANA DE ABREU RIBEIRO DE SOUZA RÉU: ALTO DA GLORIA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA., DEBENS-RJ
PARTICIPACOES LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o disposto no art. 437, § 1º do CPC, manifeste-se a parte requerida
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