Edição nº 21/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 30 de janeiro de 2019
DE JESUS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível
de Águas Claras Número do processo: 0711764-80.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO DO
EDIFICIO SMART RESIDENCE SERVICE RÉU: FRANCISCO JORGE MENEZES DOS SANTOS DESPACHO O requerido solicitou os benefícios
da gratuidade de justiça. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a
comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para
indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii)
contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado
o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício:
a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários
de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d)
cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de janeiro de 2019 12:29:08. MARCIA
ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0701588-42.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DALILA CRISTINA DA SILVA. Adv(s).: DF45287 - LUIZ PAULO
LEITE PIMENTA. A: GERALDO ALVES DA CUNHA FILHO. A: PAULO HENRIQUE RIBEIRO CORTES. Adv(s).: DF21401 - GRACE KELLY
COELHO ALVES PAULINO CUNHA. R: GERALDO ALVES DA CUNHA FILHO. R: PAULO HENRIQUE RIBEIRO CORTES. Adv(s).: DF21401
- GRACE KELLY COELHO ALVES PAULINO CUNHA. R: DALILA CRISTINA DA SILVA. Adv(s).: DF45287 - LUIZ PAULO LEITE PIMENTA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas
Claras Número do processo: 0701588-42.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DALILA CRISTINA DA SILVA
RECONVINTE: GERALDO ALVES DA CUNHA FILHO, PAULO HENRIQUE RIBEIRO CORTES RÉU: GERALDO ALVES DA CUNHA FILHO,
PAULO HENRIQUE RIBEIRO CORTES RECONVINDO: DALILA CRISTINA DA SILVA DESPACHO Intime-se o 2º requerido para manifestar-se
em réplica à contestação da reconvenção, no prazo de 15 dias. Águas Claras, DF, 29 de janeiro de 2019 13:58:45. MARCIA ALVES MARTINS
LOBO Juíza de Direito
N. 0707166-20.2017.8.07.0020 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: EDITE ASCELINO OLIVEIRA. Adv(s).: DF03338
- CARLOS SIDNEY DE OLIVEIRA. R: LOURDES CONCEICAO SANTANA. Adv(s).: DF20605 - CARLOS HENRIQUE DE LIMA SANTOS. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras
Número do processo: 0707166-20.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EDITE
ASCELINO OLIVEIRA EXECUTADO: LOURDES CONCEICAO SANTANA DESPACHO Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida
nos embargos de terceiro (nº 0708523-35.2017.8.07.0020). Águas Claras, DF, 29 de janeiro de 2019 14:28:31. MARCIA ALVES MARTINS LOBO
Juíza de Direito
N. 0707166-20.2017.8.07.0020 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: EDITE ASCELINO OLIVEIRA. Adv(s).: DF03338
- CARLOS SIDNEY DE OLIVEIRA. R: LOURDES CONCEICAO SANTANA. Adv(s).: DF20605 - CARLOS HENRIQUE DE LIMA SANTOS. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras
Número do processo: 0707166-20.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EDITE
ASCELINO OLIVEIRA EXECUTADO: LOURDES CONCEICAO SANTANA DESPACHO Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida
nos embargos de terceiro (nº 0708523-35.2017.8.07.0020). Águas Claras, DF, 29 de janeiro de 2019 14:28:31. MARCIA ALVES MARTINS LOBO
Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0710973-48.2017.8.07.0020 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS
LTDA - EPP. Adv(s).: DF50322 - ABRAAO JUNIO BARBOSA DA SILVA. R: JOAP MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de
Águas Claras Número do processo: 0710973-48.2017.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP EXECUTADO: JOAP MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME SENTENÇA
Trata-se de ação de execução na qual a autora abandonou o feito por mais de 30 (trinta) dias e,embora pessoalmente intimada para indicar
bens do devedor, permaneceu inerte. Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso III e § 1º do Novo Código de Processo Civil, DECLARO
EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Custas pela parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Sem honorários. Transitado
em julgado, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 28 de janeiro de 2019 15:38:11. MARCIA ALVES MARTINS
LOBO Juíza de Direito
N. 0714030-40.2018.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: NAZIMA, KAKAZU, MATRONE E ALVAREZ SOCIEDADE DE
ADVOGADOS. Adv(s).: SP169451 - LUCIANA NAZIMA. R: GERUSA FAVERO GIRARDELLI E LEMOS. R: PAULO RIBEIRO LEMOS. Adv(s).:
DF25416 - ALTIVO AQUINO MENEZES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714030-40.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: NAZIMA, KAKAZU, MATRONE E ALVAREZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: GERUSA FAVERO GIRARDELLI
E LEMOS, PAULO RIBEIRO LEMOS SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID. 27987726, e,
considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isto posto, com fundamento no art.
924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Custas pelo executado. Sem honorários. Determino que se procedam
às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Publicada
esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de
interesse recursal no presente caso. Expeça-se alvará do valor depositado (ID. 27988572) em favor da parte exequente. Publique-se. Registrese. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de janeiro de 2019 17:31:23. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0714030-40.2018.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: NAZIMA, KAKAZU, MATRONE E ALVAREZ SOCIEDADE DE
ADVOGADOS. Adv(s).: SP169451 - LUCIANA NAZIMA. R: GERUSA FAVERO GIRARDELLI E LEMOS. R: PAULO RIBEIRO LEMOS. Adv(s).:
DF25416 - ALTIVO AQUINO MENEZES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714030-40.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: NAZIMA, KAKAZU, MATRONE E ALVAREZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: GERUSA FAVERO GIRARDELLI
E LEMOS, PAULO RIBEIRO LEMOS SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID. 27987726, e,
considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isto posto, com fundamento no art.
924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Custas pelo executado. Sem honorários. Determino que se procedam
às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Publicada
esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de
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