Edição nº 26/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019
DE CARVALHO RECONVINTE: JOSE CARDOSO DE CARVALHO, PAULO CARDOSO DE CARVALHO REQUERIDO: PAULO CARDOSO DE
CARVALHO, JOSE CARDOSO DE CARVALHO RECONVINDO: JOAO CARDOSO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando
detidamente os autos, verifica-se que a decisão proferida no evento de ID nº 20044315 afastou a prejudicial de mérito suscitada pelos réus,
rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo 2º réu e determinou a realização de perícia técnica para apurar o valor dos aluguéis
dos imóveis situados na QNH 07, Lote 15 - Taguatinga/DF e QNH 08, Lote 39 - Taguatinga/DF no período compreendido entre 04/2010 e 05/2012.
O decisum foi objeto de Agravo de Instrumento interposto pelos réus, o qual foi conhecido e provido para acolher a prejudicial de mérito suscitada
e reconhecer a prescrição operada em relação à dívida compreendida entre o período de 04/2010 a 05/2012 (ID nº 27985214 - pág. 8), razão pela
qual é forçoso reconhecer que a perícia anteriormente designada perdeu o objeto. Ante o exposto, aguarde-se o trânsito em julgado do Agravo
de Instrumento interposto pelos requeridos (ID nº 27985214 - pág. 1). Certificado o trânsito em julgado, intime-se o perito Georg Thomas Scherer
acerca da presente decisão e anote-se nova conclusão para decisão. Cumpra-se. Taguatinga, Distrito Federal, Segunda-feira, 04 de Fevereiro
de 2019, 14:51. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
N. 0705402-38.2017.8.07.0007 - PROCESSO DE CONHECIMENTO - A: JOAO CARDOSO DE CARVALHO. Adv(s).: DF44775 - CAMILA
ALVES LACERDA. A: JOSE CARDOSO DE CARVALHO. A: PAULO CARDOSO DE CARVALHO. Adv(s).: DF42280 - ANA CAROLINA DOS
SANTOS CARDOSO DE CARVALHO. R: PAULO CARDOSO DE CARVALHO. R: JOSE CARDOSO DE CARVALHO. Adv(s).: DF42280 - ANA
CAROLINA DOS SANTOS CARDOSO DE CARVALHO. R: JOAO CARDOSO DE CARVALHO. Adv(s).: DF44775 - CAMILA ALVES LACERDA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga
Número do processo: 0705402-38.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) REQUERENTE: JOAO CARDOSO
DE CARVALHO RECONVINTE: JOSE CARDOSO DE CARVALHO, PAULO CARDOSO DE CARVALHO REQUERIDO: PAULO CARDOSO DE
CARVALHO, JOSE CARDOSO DE CARVALHO RECONVINDO: JOAO CARDOSO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando
detidamente os autos, verifica-se que a decisão proferida no evento de ID nº 20044315 afastou a prejudicial de mérito suscitada pelos réus,
rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo 2º réu e determinou a realização de perícia técnica para apurar o valor dos aluguéis
dos imóveis situados na QNH 07, Lote 15 - Taguatinga/DF e QNH 08, Lote 39 - Taguatinga/DF no período compreendido entre 04/2010 e 05/2012.
O decisum foi objeto de Agravo de Instrumento interposto pelos réus, o qual foi conhecido e provido para acolher a prejudicial de mérito suscitada
e reconhecer a prescrição operada em relação à dívida compreendida entre o período de 04/2010 a 05/2012 (ID nº 27985214 - pág. 8), razão pela
qual é forçoso reconhecer que a perícia anteriormente designada perdeu o objeto. Ante o exposto, aguarde-se o trânsito em julgado do Agravo
de Instrumento interposto pelos requeridos (ID nº 27985214 - pág. 1). Certificado o trânsito em julgado, intime-se o perito Georg Thomas Scherer
acerca da presente decisão e anote-se nova conclusão para decisão. Cumpra-se. Taguatinga, Distrito Federal, Segunda-feira, 04 de Fevereiro
de 2019, 14:51. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
N. 0718712-77.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRUNO RIBEIRO SILVA DE OLIVEIRA. A: RUDSON AVELAR
CAETANO. Adv(s).: DF25425 - BRUNO RIBEIRO SILVA DE OLIVEIRA. R: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE
LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Adv(s).: DF0047831S - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA, SP158120 - VANESSA PEREIRA
RODRIGUES DOMENE, DF0030697A - ROBSON TANIO MOREIRA ALVES JUNIOR, SP0142452A - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga
Número do processo: 0718712-77.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO RIBEIRO
SILVA DE OLIVEIRA, RUDSON AVELAR CAETANO EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de cumprimento de sentença. Promova a Secretaria as anotações
pertinentes. Promova-se a intimação do(a) executado(a), por intermédio do advogado constituído nos autos, para (1) pagamento voluntário da
dívida reclamada pelo credor, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários
advocatícios atinentes à fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida exeqüenda (art.
523, §1º, CPC); (2) apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, que independe de penhora e de nova intimação (art. 525 do CPC).
Advirta-se que o pagamento voluntário no prazo assinalado isenta o(a) devedor da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento
de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser
decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento voluntário, deverá a Secretaria intimar o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias,
dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, com a ressalva expressa de que, não havendo
oposição do(a) exequente, será proferida sentença declarando integralmente satisfeita a obrigação e extinguindo-se a execução, nos termos dos
artigos 526, §3º, e 924, II, do CPC. Não sendo realizado o pagamento voluntário da dívida, no prazo acima estabelecido, deverá a Secretaria
(1) intimar a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito; (2) adotar as providências para a constrição do patrimônio da parte
devedora, nomeadamente pela via eletrônica, nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, inclusive reforço de penhora; (3) expedir mandado de
penhora e avaliação, na hipótese de se frustrarem essas pesquisas; (4) certificar a apresentação de eventual impugnação ao cumprimento de
sentença. Caso o(a) devedor(a) apresente impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), deverá a Secretaria, após certificar a
sua tempestividade, promover a imediata intimação do(a) exequente, para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual anotar-se-á a
conclusão para decisão, sem prejuízo da regular continuidade da execução. Sendo positiva a busca realizada no sistema BacenJud, ficarão
indisponíveis os ativos financeiros identificados, devendo a parte executada ser intimada pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, para se
manifestar em 5 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar exclusivamente (a) a impenhorabilidade ou (b) a indisponibilidade excessiva
(art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC). Não havendo manifestação do(a)(s) executado(a)(s) acerca da indisponibilidade dos ativos, esta ficará
automaticamente convertida em penhora, ficando dispensada a lavratura de termo, devendo a Secretaria (1) promover a transferência do(s)
valore(s), por intermédio do sistema Bacenjud, para conta vinculada ao juízo da execução; (2) anotar a conclusão do feito para a extinção da
execução (art. 924, II, CPC), caso a penhora seja integral. Havendo manifestação do(a)(s) executado(a)(s) acerca da indisponibilidade de ativos
financeiros, deverá a Secretaria promover a intimação do(a) exequente, para resposta à manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, após o qual
deverá o feito vir concluso para decisão. Sendo a resposta do Bacenjud negativa, mas positiva a resposta do RENAJUD, defiro a penhora do(s)
veículo(s) encontrado(s), desde que sobre ele(s) não recaia qualquer constrição judicial, e também que não esteja(m) gravado(s) de alienação
fiduciária. Determino o registro da constrição no sistema Renajud, nomeando o executado como depositário fiel do bem penhorado. Considerando
que o documento da constrição judicial emitido pelo RENAJUD, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo
838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Ficando o
devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma
do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil. Independentemente de manifestação, expeça-se mandado de avaliação, e, caso o devedor
não possua advogado constituído, expeça-se mandado de intimação e avaliação. Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se
ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, c/c art. 917,1º, do NCPC). A resposta do
INFOJUD, caso positiva, ficará arquivada em pasta própria, em razão do sigilo fiscal. Sendo infrutíferas as diligências, intime-se o(a) exeqüente
para indicar bens efetivamente passíveis de penhora, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de imediata suspensão e subseqüente
arquivamento da execução, nos termos do artigo 921, §1º et seq., do CPC. Taguatinga, Distrito Federal, Segunda-feira, 04 de Fevereiro de 2019,
14:09 RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
N. 0718712-77.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRUNO RIBEIRO SILVA DE OLIVEIRA. A: RUDSON AVELAR
CAETANO. Adv(s).: DF25425 - BRUNO RIBEIRO SILVA DE OLIVEIRA. R: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE
LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Adv(s).: DF0047831S - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA, SP158120 - VANESSA PEREIRA
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