Edição nº 48/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 13 de março de 2019
Varas Criminais e dos Delitos de Trânsito da Circunscrição Judiciária de Samambaia
1ª Vara Criminal de Samambaia
EXPEDIENTE DO DIA 12 DE MARÇO DE 2019
Juiz de Direito: Lucas Nogueira Israel
Diretora de Secretaria: Annelise Cavalcante de Araujo Gouveia
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 2017.09.1.000504-3 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: JOCIMAR FERREIRA DUQUE. Adv(s).: DF055203 - FELIPE LOPES BONASSER, DF055203 - Felipe Lopes Bonasser, GO037677 - Marcos
Augusto de Carvalho Quaresma. DE ORDEM do MM. Juiz de Direito, Dr. Lucas Nogueira Israel, INTIMO a Defesa do réu JOCIMAR FERREIRA
DUQUE para apresentação das CONTRARRAZÕES RECURSAIS no prazo derradeiro de 48 (quarenta e oito) horas. Publique-se. Samambaia
- DF, sexta-feira, 08/03/2019 às 13h17..
Nº 2017.09.1.013115-5 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: KESLLEY SALES SILVA. Adv(s).: DF025135 - MILTON SOUZA GOMES, DF025135 - Milton Souza Gomes. VITIMA: JAILSON DO BOMFIM
LESSA. Adv(s).: (.). VITIMA: JOSIANE DO BOMFIM LESSA. Adv(s).: (.). Certifico que, nesta data, juntei aos autos MEMORIAIS apresentados
pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, às fls. 104/108. DE ORDEM do MM. Juiz de Direito, Dr. LUCAS NOGUEIRA ISRAEL, intimo KESLLEY SALES
SILVA, por meio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) as Alegações Finais, por memoriais, no prazo de 5 (cinco) dias. Samambaia - DF,
quinta-feira, 07/03/2019 às 15h48..
Nº 2018.09.1.008940-4 - Inquerito Policial - A: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: DOUGLAS ALVES DOS SANTOS e
outros. Adv(s).: DF056138 - ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA, DF056138 - Adson Danilo Nascimento de Sousa. R: JOAO PEDRO DA
SILVA SANTOS. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Certifico que juntei aos autos (fls. 94/95) petição de juntada e procuração em nome do Dr.
Adson Nascimento outorgada pelo indicado DOUGLAS ALVES DOS SANTOS. Certifico ainda que muito embora o Dr. Adson tenha acompanhado
o indiciado JOÃO PEDRO DA SILVA SANTOS, em sede inquisitorial (fl. 05) não juntou procuração. Assim, expedi mandado de intimação (fl.
96) para que JOÃO PEDRO DA SILVA SANTOS apresente, no prazo legal, contrarrazões ao RESE por intermédido de advogado, ou declare
se deseja ser assistido pela Defensoria Pública. E, de ordem, INTIMO, via DJE, a defesa de DOUGLAS ALVES DOS SANTOS, na pessoa do
Dr. Adson Nascimento OAB/DF 56.138, para apresentar razões recursair no prazo legal de 02 (dois) dias (art. 588 do CPP). Samambaia - DF,
sexta-feira, 01/03/2019 às 13h21..
DECISAO
Nº 2015.09.1.007890-4 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: M.P.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: R.D.S.G.. Adv(s).:
GO014314 - ADELIA ALVES BATISTA, GO014314 - Adelia Alves Batista. Trata-se de manifestação formulada pela Defesa (fls. 294/295) no sentido
de justificar a ausência da advogada constituída pelo réu à audiência realizada no dia 21 de fevereiro de 2019 (fl. 293). Para tanto, acostou aos
autos os documentos de fls. 296/306, dentre os quais há um atestado médico, cuja data coincide com a da audiência em questão (fl. 296). Diante
disso, requereu nova designação de audiência a fim de colher o depoimento das testemunhas de defesa, que compareceriam independentemente
de intimação. É o breve relatório. DECIDO. De início, ressalto que o Código de Processo Penal, em seu artigo 265, §2º, proclama incumbir ao
defensor provar o impedimento até a abertura da audiência e, não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo,
devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato. Ao compulsar os autos, verifico que tal comando
restou observado pelo presente Juízo. Nesse sentido, embora devidamente intimada (fl. 284), a advogada constituída pelo denunciado deixou de
comparecer à audiência realizada à fl. 293 sem que houvesse, até a abertura do ato, justificado a sua ausência. Ademais, a Defesa comprometeuse no sentido de que as suas testemunhas compareceriam à audiência independentemente de intimação (fls. 172 e 278/279), o que igualmente
não ocorreu. Diante disso, o presente Juízo, após nomear defensor dativo ao acusado, reconheceu a desistência tácita à produção da prova e
determinou a realização do interrogatório do réu através de carta precatória (fl. 293). Em paralelo, observo que as justificativas ofertadas pela
patrona do réu (fls. 294/295), além de apresentadas a posteriori, não indicaram o motivo pelo qual a testemunha da Defesa deixou de comparecer
em Juízo, o que também não foi demonstrado pelos documentos de fls. 296/306. Nesse contexto, entendo que a justificativa apresentada não
possui o condão de acarretar a reconsideração da decisão proferida à fl. 293, motivo pelo qual INDEFIRO o requerimento da Defesa e mantenho
integralmente a referida decisão. Expeçam-se as diligências necessárias. Cumpra-se. Intime-se. Samambaia - DF, quarta-feira, 27/02/2019 às
17h52. Lucas Nogueira Israel, Juiz de Direito..
DIVERSOS
Nº 2018.09.1.001759-5 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: EDILSON DE TORRES DA SILVA - Parte Baixada e outros. Adv(s).: GO030417A - GEDERSON GUDIN DI MARZO. R: ADRIEL ALVES DE
OLIVEIRA. Adv(s).: DF055755 - EDIMAR RAMOS DA SILVA, DF055755 - Edimar Ramos da Silva. R: LUCAS LUAN FERREIRA DE ALMEIDA.
Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. DECISÃO SANEADORA - "O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
ofertou denúncia em desfavor de ADRIEL ALVES DE OLIVEIRA e de LUCAS LUAN FERREIRA DE ALMEIDA. Após o recebimento da peça
acusatória (fl. 1670 e a citação do acusado ADRIEL ALVES (fls. 194), veio a resposta preliminar (fls. 182/193). O pedido formulado pela Defesa
de ADRIEL encerra matéria de mérito, que será analisada no momento oportuno, após o término da instrução processual. O causídico alega
inépcia da denúncia, porquanto, em tese, não é possível individualizar a conduta dos acusados. Requer a rejeição da inicial acusatória, bem
como a absolvição sumária do denunciado Adriel Alves. Quanto à alegação de inépcia, cumpre destacar que a peça acusatória deve conter a
exposição do fato em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada,
bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o contraditório pelos réus. No presente caso, tenho que essa exigência foi
suficientemente atendida pela peça acusatória, a qual descreve satisfatoriamente as condutas imputadas aos acusados, com as circunstâncias
referentes à data, local, modo de execução e objetos subtraídos, viabilizando, dessa forma, que os acusados se defendam dos fatos a eles
imputados. Da mesma forma, encontram-se ausentes as situações elencadas no artigo 395 daquele Código. O Ministério Público narra que os
denunciados, supostamente, na condução do automóvel FIAT/Palio dirigiram-se até a QR 308, conjunto 14, via pública, Samambaia/DF. Aduz que
o denunciado Adriel, mediante o uso de uma faca, aproximou-se da vítima, anunciou o assalto e exigiu que ela entregasse a bolsa e o aparelho de
celular, enquanto Lucas Luan fazia a segurança, vigiando o local, de modo a garantir o sucesso do crime. Expõe que, após a subtração dos bens,
os denunciados retornaram ao automóvel e empreenderam fuga. Restou atendido, portanto, o disposto no artigo 41 do CPP. Ressalto, ademais,
que a veracidade das alegações ministeriais encerra matéria de mérito, a ser analisada no momento oportuno, após o término da instrução
processual. No tocante à justa causa, verifico que há nos autos elementos indicativos idôneos de materialidade e de autoria delitiva quanto aos
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