Edição nº 53/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 19 de março de 2019
à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de
custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC. Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados
na fase de cumprimento de sentença. Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não
serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
(Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Intimem-se. Sem prejuízo, libere-se a penhora sobre as quotas sociais realizada
anteriormente. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0725337-82.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANA CLAUDIA FREIRE CAMARGOS. A: PAULO SERGIO
ROQUETTE CAMARGOS. Adv(s).: DF45214 - RAFAEL LUZ DE LIMA. R: CELIA CRISTINA SOARES RUBINI. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0725337-82.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CLAUDIA FREIRE
CAMARGOS, PAULO SERGIO ROQUETTE CAMARGOS EXECUTADO: CELIA CRISTINA SOARES RUBINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Cuida-se de feito em fase de cumprimento de sentença, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens
passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal. Como se observa, apesar das inúmeras
diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. Dessa forma, a suspensão e posterior remessa dos autos
ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer
tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida
nos autos. Assim, dentro dessa sistemática, SUSPENDO o processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos
termos do art. 921, § 1º, do CPC, a contar da presente data. No curso do prazo de suspensão, os autos deverão permanecer em arquivo do Juízo.
Decorrido o prazo de suspensão, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, cujo termo final será 14/03/2025. Após um ano sem que
sejam encontrados bens penhoráveis, determino o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma
do art. 921, §2º, do CPC. Nesse caso, os autos deverão ser enviados para o arquivo apropriado, consoante Resolução n. 16, de 25/8/2016. Faculto
à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de
custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC. Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados
na fase de cumprimento de sentença. Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não
serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
(Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Intimem-se. Sem prejuízo, libere-se a penhora sobre as quotas sociais realizada
anteriormente. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0725337-82.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANA CLAUDIA FREIRE CAMARGOS. A: PAULO SERGIO
ROQUETTE CAMARGOS. Adv(s).: DF45214 - RAFAEL LUZ DE LIMA. R: CELIA CRISTINA SOARES RUBINI. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0725337-82.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CLAUDIA FREIRE
CAMARGOS, PAULO SERGIO ROQUETTE CAMARGOS EXECUTADO: CELIA CRISTINA SOARES RUBINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Cuida-se de feito em fase de cumprimento de sentença, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens
passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal. Como se observa, apesar das inúmeras
diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. Dessa forma, a suspensão e posterior remessa dos autos
ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer
tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida
nos autos. Assim, dentro dessa sistemática, SUSPENDO o processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos
termos do art. 921, § 1º, do CPC, a contar da presente data. No curso do prazo de suspensão, os autos deverão permanecer em arquivo do Juízo.
Decorrido o prazo de suspensão, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, cujo termo final será 14/03/2025. Após um ano sem que
sejam encontrados bens penhoráveis, determino o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma
do art. 921, §2º, do CPC. Nesse caso, os autos deverão ser enviados para o arquivo apropriado, consoante Resolução n. 16, de 25/8/2016. Faculto
à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de
custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC. Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados
na fase de cumprimento de sentença. Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não
serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
(Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Intimem-se. Sem prejuízo, libere-se a penhora sobre as quotas sociais realizada
anteriormente. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0040988-06.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUIZ GONCALVES FERREIRA. Adv(s).: GO24318 - EMANUEL
MEDEIROS ALCANTARA FILHO. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: MG77167 - RICARDO LOPES GODOY. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0040988-06.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ GONCALVES FERREIRA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista às partes acerca do julgamento dos recursos. Prazo: 10 (dez)
dias. Após, remetam-se os autos conclusos para análise do requerimento de levantamento de valores e extinção do feito. JULIO ROBERTO
DOS REIS Juiz de Direito
N. 0701554-27.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ELDER SOARES RODRIGUES. Adv(s).: DF0038453A - VINICIUS
NOBREGA COSTA. R: R046 RIO DE JANEIRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.. Adv(s).: RJ107088 - GUSTAVO MOURA
AZEVEDO NUNES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0701554-27.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELDER
SOARES RODRIGUES EXECUTADO: R046 RIO DE JANEIRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Reconsidero, em parte, a decisão de ID 30060671, porquanto os valores bloqueados e depositados em juízo totalizam R$ 207.230,45. Expeçase alvará de levantamento da mencionada quantia, com os acréscimos legais. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0701554-27.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ELDER SOARES RODRIGUES. Adv(s).: DF0038453A - VINICIUS
NOBREGA COSTA. R: R046 RIO DE JANEIRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.. Adv(s).: RJ107088 - GUSTAVO MOURA
AZEVEDO NUNES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0701554-27.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELDER
SOARES RODRIGUES EXECUTADO: R046 RIO DE JANEIRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Reconsidero, em parte, a decisão de ID 30060671, porquanto os valores bloqueados e depositados em juízo totalizam R$ 207.230,45. Expeçase alvará de levantamento da mencionada quantia, com os acréscimos legais. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0710077-28.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: ROGERIO FAVARETTO. Adv(s).: DF31121 CARLA PIRES DE MELO CALHEIROS, DF34474 - CAROLINA LAZZAROTTO MARTINS. R: JOAO HENRIQUE HOLANDA CALDAS.
Adv(s).: PI7431 - CAROLINA MARTINS PINTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710077-28.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
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