Edição nº 59/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de março de 2019
parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2019 14:51:56.
N. 0756239-36.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E
SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF0025406A - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. R: MARINA SILVA MIRANDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
CERTIDÃO Número do processo: 0756239-36.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA RÉU: MARINA SILVA MIRANDA Certifico e dou fé que foi anexado aos autos
comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do RÉU: MARINA SILVA MIRANDA , tendo o Oficial de Justiça certificado não ter sido possível
a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s). Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009,
da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no
prazo de 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção. Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada para o dia 28/03/2019,
tendo em vista a falta de tempo hábil para citação do requerido. BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2019 14:57:05.
N. 0701760-59.2019.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 8. Adv(s).:
DF0026914A - EDIMAR VIEIRA DE SANTANA. R: ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Número
do processo: 0701760-59.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO
PARQUE RIACHO 8 EXECUTADO: ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO Por força do disposto na Portaria nº 01 de 22 de julho de 2009
(Inciso XVII-a), da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, designo a data 09/05/2019 14:10 para realização de audiência
de CONCILIAÇÃO. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão
ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2)
desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento
das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2019 14:56:29.
N. 0727448-91.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ELUS LOCACAO DE VEICULOS - ME. Adv(s).:
DF0045223A - TIAGO CASTRO DA SILVA. R: NUBIA DA CONCEICAO MARTINS DE CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO
Número do processo: 0727448-91.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELUS
LOCACAO DE VEICULOS - ME RÉU: NUBIA DA CONCEICAO MARTINS DE CASTRO Por força do disposto na Portaria nº 01 de 22 de julho
de 2009 (Inciso XVII-a), da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, designo a data 09/05/2019 14:50 para realização de
audiência de CONCILIAÇÃO. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando
poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20);
ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento
das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2019 15:01:50.
INTIMAÇÃO
N. 0703413-96.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CAMILA FIRMINO SA. Adv(s).: ES25230
- JULIANA CYPRESTE FERRARI. R: TAM LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: DF0045788S - FABIO RIVELLI. Número do processo:
0703413-96.2019.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA FIRMINO SA RÉU: TAM LINHAS
AEREAS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a inclusão de LEONARDO RIBEIRO DE ABREU no polo ativo da presente ação. In caso,
não há que se falar em litisconsórcio necessário, tampouco em substituição. Trata-se de pedido de litisconsórcio facultativo. Ocorre que, com
a distribuição do presente feito, houve a indicação de um juízo para conduzir o processo. Assim, admitir, neste momento, o alargamento do
polo ativo, é criar um mecanismo de burla ao princípio do juízo natural, uma vez que estará sendo direcionada a distribuição. Ademais, os
institutos processuais visam estabilizar subjetivamente a relação jurídico-processual, e a alteração do polo ativo, neste momento processual, após
a citação, viria a tumultuar o processo e ensejar possível nulidade futura. Nesse sentido, vem-se manifestando o Col. Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA. CORREÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. DESCABIMENTO. HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL NÃO PREVISTA. O reconhecimento da ilegitimidade ativa não pode ser concebido como simples erro na petição inicial, passível de
correção. Iniciado o processo sob uma titularidade, a alteração do polo ativo, por meio de emenda, corresponderia a uma substituição processual,
mormente quando é determinada após a citação, hipótese expressamente vedada, salvo exceções não presentes no caso, a teor do artigo 264 do
Código de Processo Civil. Recurso provido." REsp 2005/0097535-1, Relator: Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, DJE 10/10/2015, p.
366. Esse também é o entendimento desta E. Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE INCLUSÃO NO POLO ATIVO DA DEMANDA.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA LIDE. ARTIGOS 41, 47 E 264 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Nos termos do artigo 41, do Código de
Processo Civil, a substituição voluntária das partes no curso da demanda só é permitida nas hipóteses previstas em lei. O litisconsórcio necessário
somente se configura por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica. Inteligência do artigo 47 do CPC. O artigo 264, do CPC, dispõe
que, realizada a citação, o autor não pode alterar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu. Todavia, mesmo antes da citação, as
partes devem se manter as mesmas, ressalvadas as substituições permitidas em lei, sobretudo quando se tratar de litisconsórcio ativo facultativo,
se houver mais de um juízo com a mesma competência material, sob pena de se violar o princípio do juiz natural, que informa a regra geral da
distribuição aleatória." Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.430063, 20100020048161AGI, Relator: ANA MARIA DUARTE
AMARANTE BRITO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/06/2010, publicado no DJE: 01/07/2010, pág. 111) Intime-se e aguarde-se a
audiência designada. BRASÍLIA - DF, 25 de março de 2019, às 17:56:13. GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do CEJUSC
JEC-BSB
N. 0712011-39.2019.8.07.0016 - PETIÇÃO CÍVEL - A: THAIANE SIQUEIRA BRAGA. Adv(s).: DF0046448A - RALPH CAMPOS
SIQUEIRA FILHO. R: VIA VAREJO S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0712011-39.2019.8.07.0016 Classe: PETIÇÃO
CÍVEL (241) REQUERENTE: THAIANE SIQUEIRA BRAGA REQUERIDO: VIA VAREJO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art.
300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do
provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC). A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos cadastros de
proteção ao crédito, alegando tratar-se de inscrição indevida decorrente de fraude. Junta boletim de ocorrência policial em que relata a fraude
alegada. Os documentos trazidos pela parte autora evidenciam a probabilidade do direito alegado. Por outro lado, o perigo da demora é evidente,
pois a restrição indevida restringe o acesso da parte autora ao crédito e abala sua imagem perante terceiros, o que não é admissível, por ser
esta uma expressão dos direitos da personalidade, os quais são tutelados tanto no plano constitucional (art. 1º, III, da CF) quanto no plano
infraconstitucional (art. 16 do CC). Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e DETERMINO à parte ré que exclua o nome da
parte requerente de todos os cadastros de proteção ao crédito, em virtude do contrato 21127800401800, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis,
sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Cite-se e intimem-se com as
advertências da lei. BRASÍLIA - DF, 22 de março de 2019. DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA Juiz de Direito Substituto
N. 0703651-18.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DANIEL SARAIVA VICENTE. Adv(s).:
DF0057896A - ERASMO CELSO MIRANDA CAMELO. R: TAM LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Número
do processo: 0703651-18.2019.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL SARAIVA
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