Edição nº 65/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de abril de 2019
DEL SOLAR ACUYO Requerido: CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I e outros DESPACHO Ao requerente para que se manifeste quanto à
certidão de ID nº 31381243. Após, dê-se ciência ao Ministério Público. Int. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2019 15:07:18. CARLOS
FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0002189-15.1992.8.07.0016 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: REINALDO MARTINS DOS SANTOS. A: ADRIANA
MEDEIROS DE ARAUJO. Adv(s).: DF50209 - LUCILENE MARTINS BARBOSA, DF0000529A - MANOEL AUGUSTO CAMPELO NETO, DF01771
- MARIA MAGALI DOS SANTOS, DF0030291A - ANDERSON FERNANDO RODRIGUES MACHADO. R: KATIA ABRAO PIMENTA. Adv(s).:
DF0008947A - RILDETE XAVIER DE SOUZA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE
BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares,
BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0002189-15.1992.8.07.0016 Classe judicial:
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Requerente: REINALDO MARTINS DOS
SANTOS e outros Requerido: KATIA ABRAO PIMENTA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visa a autora, por meio de embargos declaratórios,
a modificação da sentença de ID nº 27562005, que julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou os autores ao pagamento de multa por
litigância de má-fé, bem como de custas processuais e honorários advocatícios. São cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade,
omissão ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, nota-se que a referida sentença
discorre pontualmente sobre os fundamentos que justificam o julgamento improcedente da ação, não se sustentando assim quaisquer alegações
de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Ademais, tais embargos têm como requerimento a simples reconsideração do mérito da
decisão. Ressalte-se que só há efeitos modificativos em embargos declaratórios quando suscitada e comprovada a omissão a ser suprida, e a
natureza desta permitir, o que não se configurou no presente feito. Assim, nego provimento ao recurso. Int. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 03 de
Abril de 2019 10:29:36. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
N. 0002189-15.1992.8.07.0016 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: REINALDO MARTINS DOS SANTOS. A: ADRIANA
MEDEIROS DE ARAUJO. Adv(s).: DF50209 - LUCILENE MARTINS BARBOSA, DF0000529A - MANOEL AUGUSTO CAMPELO NETO, DF01771
- MARIA MAGALI DOS SANTOS, DF0030291A - ANDERSON FERNANDO RODRIGUES MACHADO. R: KATIA ABRAO PIMENTA. Adv(s).:
DF0008947A - RILDETE XAVIER DE SOUZA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE
BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares,
BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0002189-15.1992.8.07.0016 Classe judicial:
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Requerente: REINALDO MARTINS DOS
SANTOS e outros Requerido: KATIA ABRAO PIMENTA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visa a autora, por meio de embargos declaratórios,
a modificação da sentença de ID nº 27562005, que julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou os autores ao pagamento de multa por
litigância de má-fé, bem como de custas processuais e honorários advocatícios. São cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade,
omissão ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, nota-se que a referida sentença
discorre pontualmente sobre os fundamentos que justificam o julgamento improcedente da ação, não se sustentando assim quaisquer alegações
de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Ademais, tais embargos têm como requerimento a simples reconsideração do mérito da
decisão. Ressalte-se que só há efeitos modificativos em embargos declaratórios quando suscitada e comprovada a omissão a ser suprida, e a
natureza desta permitir, o que não se configurou no presente feito. Assim, nego provimento ao recurso. Int. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 03 de
Abril de 2019 10:29:36. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0034040-94.2014.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
TARCISIO MARCIO ALONSO. Adv(s).: DF417-A - GUSTAV LIVIO TONIATTI. R: CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE II. Adv(s).: DF0021275A
- VALDIR DE CASTRO MIRANDA. R: CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I. Adv(s).: DF20220 - RENATO DE OLIVEIRA ANDRADE. T:
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM,
sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo:
0034040-94.2014.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Dano Ambiental (10438) Requerente: DISTRITO
FEDERAL Requerido: TARCISIO MARCIO ALONSO e outros DESPACHO Oficiem-se à Secretaria do Meio Ambiente, IBRAM e DEMA,
indagando-se sobre a possibilidade de indicação de técnico para atuar na aferição dos valores de indenização, em cooperação com o Judiciário.
Requisite-se resposta em vinte dias. Publique-se; ciência ao MP. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2019 15:25:29. CARLOS FREDERICO
MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
N. 0034040-94.2014.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
TARCISIO MARCIO ALONSO. Adv(s).: DF417-A - GUSTAV LIVIO TONIATTI. R: CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE II. Adv(s).: DF0021275A
- VALDIR DE CASTRO MIRANDA. R: CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I. Adv(s).: DF20220 - RENATO DE OLIVEIRA ANDRADE. T:
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM,
sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo:
0034040-94.2014.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Dano Ambiental (10438) Requerente: DISTRITO
FEDERAL Requerido: TARCISIO MARCIO ALONSO e outros DESPACHO Oficiem-se à Secretaria do Meio Ambiente, IBRAM e DEMA,
indagando-se sobre a possibilidade de indicação de técnico para atuar na aferição dos valores de indenização, em cooperação com o Judiciário.
Requisite-se resposta em vinte dias. Publique-se; ciência ao MP. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2019 15:25:29. CARLOS FREDERICO
MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
N. 0034040-94.2014.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
TARCISIO MARCIO ALONSO. Adv(s).: DF417-A - GUSTAV LIVIO TONIATTI. R: CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE II. Adv(s).: DF0021275A
- VALDIR DE CASTRO MIRANDA. R: CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I. Adv(s).: DF20220 - RENATO DE OLIVEIRA ANDRADE. T:
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM,
sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo:
0034040-94.2014.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Dano Ambiental (10438) Requerente: DISTRITO
FEDERAL Requerido: TARCISIO MARCIO ALONSO e outros DESPACHO Oficiem-se à Secretaria do Meio Ambiente, IBRAM e DEMA,
indagando-se sobre a possibilidade de indicação de técnico para atuar na aferição dos valores de indenização, em cooperação com o Judiciário.
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