Edição nº 67/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 8 de abril de 2019
competir a parte autora a indicação da localização do veículo. A citação é ato que se segue ao cumprimento da liminar, nos termos do DecretoLei 911/69. A parte autora deverá indicar a localização do veículo, por meio de prova inequívoca, ou promover a conversão da ação de busca e
apreensão em ação executiva, nos termos da nova redação do artigo 4º do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/2014, e, se o caso,
conforme a certidão do Oficial de Justiça, deverá indicar novo endereço para citação, sob pena de extinção . Para a conversão em ação executiva
o autor deverá juntar aos autos a planilha atualizada do débito. Prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo sem que seja atendida quaisquer das
determinações anteriores, o feito será extinto. Sobradinho, DF, 3 de abril de 2019 11:54:08. SAMER AGI Juiz de Direito Substituto 2
SENTENÇA
N. 0707990-84.2018.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: AGNALDO NOGUEIRA GOMES. A: MARCIA MARQUES DA
SILVA GOMES. Adv(s).: DF0024014S - IDAMAR BORGES VIEIRA. R: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. R: FABIO
STARACE FONSECA. Adv(s).: DF0017147A - MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO. Ante o exposto, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE para
condenar a parte ré ao pagamento em favor dos autores a quantia de R$6.120,00, acrescidos de correção monetária desde o desembolso e juros
de 1% ao mês a contar da citação, 26.11.2018 (Id 26269322). Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios. Fixo os honorários em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC. Declaro resolvido o mérito, na forma do art.
487, inciso I do CPC. Operado o trânsito em julgado e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
N. 0707990-84.2018.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: AGNALDO NOGUEIRA GOMES. A: MARCIA MARQUES DA
SILVA GOMES. Adv(s).: DF0024014S - IDAMAR BORGES VIEIRA. R: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. R: FABIO
STARACE FONSECA. Adv(s).: DF0017147A - MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO. Ante o exposto, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE para
condenar a parte ré ao pagamento em favor dos autores a quantia de R$6.120,00, acrescidos de correção monetária desde o desembolso e juros
de 1% ao mês a contar da citação, 26.11.2018 (Id 26269322). Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios. Fixo os honorários em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC. Declaro resolvido o mérito, na forma do art.
487, inciso I do CPC. Operado o trânsito em julgado e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
N. 0707990-84.2018.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: AGNALDO NOGUEIRA GOMES. A: MARCIA MARQUES DA
SILVA GOMES. Adv(s).: DF0024014S - IDAMAR BORGES VIEIRA. R: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. R: FABIO
STARACE FONSECA. Adv(s).: DF0017147A - MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO. Ante o exposto, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE para
condenar a parte ré ao pagamento em favor dos autores a quantia de R$6.120,00, acrescidos de correção monetária desde o desembolso e juros
de 1% ao mês a contar da citação, 26.11.2018 (Id 26269322). Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios. Fixo os honorários em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC. Declaro resolvido o mérito, na forma do art.
487, inciso I do CPC. Operado o trânsito em julgado e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
N. 0707990-84.2018.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: AGNALDO NOGUEIRA GOMES. A: MARCIA MARQUES DA
SILVA GOMES. Adv(s).: DF0024014S - IDAMAR BORGES VIEIRA. R: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. R: FABIO
STARACE FONSECA. Adv(s).: DF0017147A - MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO. Ante o exposto, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE para
condenar a parte ré ao pagamento em favor dos autores a quantia de R$6.120,00, acrescidos de correção monetária desde o desembolso e juros
de 1% ao mês a contar da citação, 26.11.2018 (Id 26269322). Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios. Fixo os honorários em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC. Declaro resolvido o mérito, na forma do art.
487, inciso I do CPC. Operado o trânsito em julgado e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
N. 0707988-17.2018.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MAXWELL NOVAIS OLIVEIRA. Adv(s).: DF0024014S - IDAMAR
BORGES VIEIRA. R: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. R: FABIO STARACE FONSECA. Adv(s).: DF0017147A MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO. Ante o exposto, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE para condenar a parte ré ao pagamento em favor
do autor a quantia de R$9.180,00, acrescidos de correção monetária desde o desembolso e juros de 1% ao mês a contar da citação, 26.11.2018
(Id 26265303). Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% do valor
da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC. Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC. Operado o trânsito em julgado
e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
N. 0707988-17.2018.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MAXWELL NOVAIS OLIVEIRA. Adv(s).: DF0024014S - IDAMAR
BORGES VIEIRA. R: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. R: FABIO STARACE FONSECA. Adv(s).: DF0017147A MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO. Ante o exposto, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE para condenar a parte ré ao pagamento em favor
do autor a quantia de R$9.180,00, acrescidos de correção monetária desde o desembolso e juros de 1% ao mês a contar da citação, 26.11.2018
(Id 26265303). Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% do valor
da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC. Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC. Operado o trânsito em julgado
e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
N. 0707988-17.2018.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MAXWELL NOVAIS OLIVEIRA. Adv(s).: DF0024014S - IDAMAR
BORGES VIEIRA. R: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. R: FABIO STARACE FONSECA. Adv(s).: DF0017147A MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO. Ante o exposto, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE para condenar a parte ré ao pagamento em favor
do autor a quantia de R$9.180,00, acrescidos de correção monetária desde o desembolso e juros de 1% ao mês a contar da citação, 26.11.2018
(Id 26265303). Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% do valor
da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC. Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC. Operado o trânsito em julgado
e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
N. 0701943-60.2019.8.07.0006 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO SERRA AZUL. Adv(s).: DF10374
- AUGUSTINO PEDRO VEIT. R: MACIEL ALVES DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CHRISTIANE RODRIGUES
DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701943-60.2019.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO SERRA AZUL EXECUTADO: MACIEL ALVES DE CARVALHO, CHRISTIANE
RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA CONDOMINIO SERRA AZUL ajuíza execução contra MACIEL ALVES DE CARVALHO e outros. As partes
noticiam acordo ao ID 31327880. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, cujos termos passam a
fazer parte da presente sentença. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso
III do artigo 487 c/c 771, p.u e 513 do CPC. Custas iniciais na forma como pactuado. Dispensado o recolhimento das custas finais, na forma do
art. 90, §3º do CPC. Honorários conforme estabeleceram as partes. Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo
único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha,
para satisfação do valor remanescente da dívida. O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, tendo em vista a falta de
interesse recursal. Arquivem-se. Sobradinho,DF, 2 de abril de 2019 12:07:27. SAMER AGI Juiz de Direito Substituto 2
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