Edição nº 70/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 11 de abril de 2019
ora requerida, de nº 2014.01.1.085574-7, a qual tramita perante o Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília, e que teve sentença de improcedência
proferida. Tecem argumentação jurídica e pleiteiam, em sede de tutela de urgência, que seja determinado à requerida que assine e devolva para
a Ferraz Administração e Consórcio LTDA a 23ª Alteração Contratual que lhe foi encaminhada na data de 17 de março de 2014, no prazo máximo
de 3 (três) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e/ou para que seja determinado a adoção de efeito prático
semelhante (assinatura pelo juízo em substituição à requerida), sem prejuízo da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça;.
No mérito, requerem a confirmação da tutela provisória de urgência pleiteada e conseqüentemente, a condenação da requerente a assinar a 23ª
Alteração Contratual da Ferraz Administração e Consórcio LTDA, em caráter definitivo. A inicial foi instruída com procuração e documentos de
IDs. 6506693 a 6507910. Decisão de ID 6569648 postergou a apreciação do pedido formulado em tutela de urgência. Devidamente citada, a parte
requerida compareceu à audiência de conciliação designada, mas restou infrutífera a tentativa de composição entre as partes, conforme Termo
de ID 8098240. Decisão de fls. 74/75 deferiu o pedido de justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela de urgência. A ré apresentou contestação
(ID. 8488338), a qual foi instruída com os documentos de IDs. 8488441 a 8494417. Argüiu preliminarmente a necessidade de suspensão do
presente feito até o julgamento final do processo nº 2014.01.1.085574-7. No mérito, sustenta ter sido justificada a recusa da requerida em assinar
a alteração contratual proposta pelos sócios ora requerentes, quanto aos termos da reunião de sócios ocorrida em 06.06.2012. Pugna pela
improcedência do pedido autoral. Réplica no ID. 9011867, a qual foi acompanhada pelos documentos de IDs. 9011952 a 9022756. Pela decisão
saneadora de ID 9091251 foi indeferido o pedido de suspensão do presente feito, pleiteado pela ré, e deferido o pedido de tutela de urgência
formulado na inicial para determinar à requerida que assinasse e devolvesse para a Ferraz Administração e Consórcio LTDA a 23ª Alteração
Contratual que lhe foi encaminhada na data de 17 de março de 2014 (IDs 6507154, 6507172). Nos termos do artigo 536 do CPC, para a obtenção
de efeito prático equivalente, foi determinada a expedição de alvará judicial, em substituição à anuência da ré, para possibilitar o registro da
deliberação que aumentou o capital social para R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), perante os órgãos competentes. A ré opôs
embargos declaratórios (ID 9378409), pelos quais apresentou fato novo superveniente, consistente no recurso de apelação interposto nos autos
de nº 2014.01.1.085574-7 (ação declaratória de nulidade de deliberação de reunião de sócios ? julgada improcedente pelo Juízo de origem), de
ter sido recebido pela Segunda Instância nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme artigo 1.012 do CPC. Decisão de ID 9382636 suspendeu
os efeitos da decisão que autorizou a expedição de alvará judicial, a fim de aguardar, primeiramente, o julgamento dos embargos de declaração
opostos pela ré. Os autores manifestaram-se no ID 9511836. Pelo Ofício de ID 10701564, foi encaminhada cópia do Acórdão proferido nos autos
supramencionados (nº 1053983), o qual deu provimento à apelação para declarar a nulidade da deliberação de sócios ocorrida em 06/06/2012 e
demais atos/documentos porventura dela originados. Manifestaram-se as partes, através dos IDs 11176185 e 13591623 (autores) e IDs 11208284
e 13655711 (ré). Decisão de ID 13887943 acolheu os embargos de declaração opostos pela ré (ID 9378409) e revogou a decisão que deferiu o
pedido liminar (ID n. 9091251), diante da decisão proferida no acórdão nos autos n. 2014.01.1.085574-7, eis que o fundamento do pleito da parte
autora se baseava na sentença de primeira instância, que foi reformada. Foi determinada a suspensão do presente feito pelo prazo de um ano,
a fim de aguardar o julgamento dos recursos interpostos pela parte autora nos autos n. 2014.01.1.085574-7. O Acórdão proferido nos referidos
autos transitou em julgado em 29/08/2018, tendo sido os autos, inclusive, arquivados definitivamente, conforme Certidão de ID 30187968. Os
autos foram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Analisada a questão pendente, procedo ao julgamento
conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a
normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de
apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante
disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo
único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim
dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo ? artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao
exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Do mérito Pretendem os autores a
condenação da parte requerida na obrigação de fazer consistente em assinar a 23ª Alteração Contratual da Ferraz Administração e Consórcio
LTDA, que lhe foi encaminhada na data de 17 de março de 2014. Primeiramente destaco que a decisão que deferiu o pedido liminar (ID 9091251)
foi revogada pela decisão de ID 13887943. A controvérsia cinge-se a analisar se há dever da parte requerida em assinar a aludida alteração
contratual, ante os fundamentos fáticos e jurídicos que compõem os presentes autos. A 23ª Alteração Contratual da Ferraz Administração e
Consórcio LTDA (ID 6507154) versa sobre a deliberação obtida na reunião dos sócios cotistas realizada em 06/06/2012, relativa à aprovação
ao aumento do capital social para R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), com integralização a ser feito por ingresso de moeda
nacional no prazo corrido de 30 (trinta) dias a contar da deliberação, e à efetivação da integralização do capital social relativamente à proporção
equivalente de Benedito Ferraz, no aporte de R$ 196.453,00, sendo consolidada o aumento de capital da sociedade para R$ 1.200.000,00. O
Acórdão proferido nos autos nº 2014.01.1.085574-7, transitado em julgado na data de 29/08/2018, declarou a nulidade da deliberação de sócios
ocorrida em 06/06/2012. Verifica-se, inclusive, que na fundamentação do mesmo (ID 10701564 página 34) a anulação da mencionada deliberação
inevitavelmente surte efeitos em relação aos documentos dela originados, isto é, a 23ª Alteração Contratual da Ferraz Administração e Consórcio
LTDA. Assim, por via de conseqüência, a ré não está obrigada a assinar a minuta final encaminhada pelos sócios autores. Portanto, é de rigor o
julgamento de improcedência do pleito autoral. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por FERRAZ
ADMINISTRAÇÃO E CONSÓRCIO LTDA, FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ e CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA FERRAZ em face
de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FERRAZ, partes qualificadas nos autos. Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do
CPC. Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em
10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada
eletronicamente nesta data. Publique-se e Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2019 18:09:38. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0704964-30.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIOS LTDA. A:
FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ. A: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA FERRAZ. Adv(s).: DF0037261A - WANDERSON PEREIRA
EUROPEU. R: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FERRAZ. Adv(s).: DF0017390A - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. Número do processo:
0704964-30.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIOS
LTDA, FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ, CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA FERRAZ RÉU: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA
FERRAZ SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por FERRAZ
ADMINISTRAÇÃO E CONSÓRCIO LTDA, FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ e CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA FERRAZ em face
de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FERRAZ, partes qualificadas nos autos. Aduzem os autores que a sociedade empresária requerente atua
no ramo de administração de consórcios de automóveis e imóveis, e que, desde a 22ª alteração contratual, integram o quadro societário Benedito
Ferraz, Maria do Socorro de Oliveira Ferraz (ré), Carlos Antônio de Oliveira Ferraz (terceiro autor) e Francisco José de Oliveira Ferraz (segundo
autor). Sustentam que a gestão da primeira requerente é realizada pelos sócios Francisco José e Carlos Antônio, segundo e terceiro autores,
respectivamente. Aduzem que, desde fevereiro de 2009, por meio da Circular nº 3.433, o Banco Central do Brasil estabeleceu que, para a
administração de grupos referenciados em bens imóveis, as administradoras de consórcios necessitariam ter capital mínimo de R$ 1.000.000,00
(um milhão de reais). Narram que, em razão dessa normatização e do montante do capital existente (R$ 761.000,00) ser inferior ao aludido
mínimo estabelecido, a sociedade autora firmou Termo de Comparecimento nº 2012/2 junto ao BACEN, no qual se comprometeu a apresentar
um plano de regularização do capital no prazo de 6 meses. Relatam que, em cumprimento ao Termo, foi convocada uma reunião, a ser realizada
no dia 06.06.2012, para deliberação específica sobre o aumento do capital social. Alegam que restou decidido na referida reunião, por maioria de
votos, o aumento do capital social para R$ 1.200.000,00, com integralização a ser feita por ingresso de moeda nacional no prazo corrido de 30
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