Edição nº 74/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 22 de abril de 2019
este Juízo, no prazo de 15 dias, se o contrato nº 1.0647.0014.140-7, celebrado com Walmar Alves Pereira, tendo por objeto o imóvel da matrícula
30597 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, encontra-se quitado. No mesmo prazo, caso não esteja quitado, deverá a Caixa
encaminhar a este Juízo cópia do contrato de financiamento e informar o valor de eventual saldo devedor. (datado e assinado eletronicamente)
N. 0715936-59.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: DIVINO FRANCISCO DE MORAIS. A: HOSANA SENA NUNES
DE MORAIS. Adv(s).: DF0024429A - MAIRRA KERLEM MAGALHAES MARTINS. R: VILANI NEGRAO PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: VILZANI NEGRÃO PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VILDENI NEGRAO NIHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VILDENEI
NEGRAO PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CISANIR NEGRÃO PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HIROMI GERARDA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE MARCELINO LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLAUDIO ADRIANO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0715936-59.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVINO FRANCISCO
DE MORAIS, HOSANA SENA NUNES DE MORAIS RÉU: VILANI NEGRAO PEREIRA, VILZANI NEGRÃO PEREIRA, VILDENI NEGRAO NIHO,
VILDENEI NEGRAO PEREIRA, CISANIR NEGRÃO PEREIRA, HIROMI GERARDA, JOSE MARCELINO LIMA, CLAUDIO ADRIANO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência. Isso porque, embora os autores afirmem na inicial que quitaram a hipoteca que recai
sobre o imóvel, não fizeram a prova desse fato. Ora, a hipoteca poderá ser um óbice ao registro de eventual sentença que acolha o pedido de
adjudicação compulsória, principalmente se constar no contrato de financiamento por ela garantido que a venda do imóvel não pode ser feita sem
a anuência do credor hipotecário. Assim, necessária a prova de que a hipoteca está quitada, como afirmam os autores, ou de que o contrato não
prevê a necessidade da anuência do credor hipotecário na venda do bem. Desse modo, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe a
este Juízo, no prazo de 15 dias, se o contrato nº 1.0647.0014.140-7, celebrado com Walmar Alves Pereira, tendo por objeto o imóvel da matrícula
30597 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, encontra-se quitado. No mesmo prazo, caso não esteja quitado, deverá a Caixa
encaminhar a este Juízo cópia do contrato de financiamento e informar o valor de eventual saldo devedor. (datado e assinado eletronicamente)
N. 0715936-59.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: DIVINO FRANCISCO DE MORAIS. A: HOSANA SENA NUNES
DE MORAIS. Adv(s).: DF0024429A - MAIRRA KERLEM MAGALHAES MARTINS. R: VILANI NEGRAO PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: VILZANI NEGRÃO PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VILDENI NEGRAO NIHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VILDENEI
NEGRAO PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CISANIR NEGRÃO PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HIROMI GERARDA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE MARCELINO LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLAUDIO ADRIANO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0715936-59.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVINO FRANCISCO
DE MORAIS, HOSANA SENA NUNES DE MORAIS RÉU: VILANI NEGRAO PEREIRA, VILZANI NEGRÃO PEREIRA, VILDENI NEGRAO NIHO,
VILDENEI NEGRAO PEREIRA, CISANIR NEGRÃO PEREIRA, HIROMI GERARDA, JOSE MARCELINO LIMA, CLAUDIO ADRIANO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência. Isso porque, embora os autores afirmem na inicial que quitaram a hipoteca que recai
sobre o imóvel, não fizeram a prova desse fato. Ora, a hipoteca poderá ser um óbice ao registro de eventual sentença que acolha o pedido de
adjudicação compulsória, principalmente se constar no contrato de financiamento por ela garantido que a venda do imóvel não pode ser feita sem
a anuência do credor hipotecário. Assim, necessária a prova de que a hipoteca está quitada, como afirmam os autores, ou de que o contrato não
prevê a necessidade da anuência do credor hipotecário na venda do bem. Desse modo, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe a
este Juízo, no prazo de 15 dias, se o contrato nº 1.0647.0014.140-7, celebrado com Walmar Alves Pereira, tendo por objeto o imóvel da matrícula
30597 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, encontra-se quitado. No mesmo prazo, caso não esteja quitado, deverá a Caixa
encaminhar a este Juízo cópia do contrato de financiamento e informar o valor de eventual saldo devedor. (datado e assinado eletronicamente)
N. 0715936-59.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: DIVINO FRANCISCO DE MORAIS. A: HOSANA SENA NUNES
DE MORAIS. Adv(s).: DF0024429A - MAIRRA KERLEM MAGALHAES MARTINS. R: VILANI NEGRAO PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: VILZANI NEGRÃO PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VILDENI NEGRAO NIHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VILDENEI
NEGRAO PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CISANIR NEGRÃO PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HIROMI GERARDA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE MARCELINO LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLAUDIO ADRIANO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0715936-59.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVINO FRANCISCO
DE MORAIS, HOSANA SENA NUNES DE MORAIS RÉU: VILANI NEGRAO PEREIRA, VILZANI NEGRÃO PEREIRA, VILDENI NEGRAO NIHO,
VILDENEI NEGRAO PEREIRA, CISANIR NEGRÃO PEREIRA, HIROMI GERARDA, JOSE MARCELINO LIMA, CLAUDIO ADRIANO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência. Isso porque, embora os autores afirmem na inicial que quitaram a hipoteca que recai
sobre o imóvel, não fizeram a prova desse fato. Ora, a hipoteca poderá ser um óbice ao registro de eventual sentença que acolha o pedido de
adjudicação compulsória, principalmente se constar no contrato de financiamento por ela garantido que a venda do imóvel não pode ser feita sem
a anuência do credor hipotecário. Assim, necessária a prova de que a hipoteca está quitada, como afirmam os autores, ou de que o contrato não
prevê a necessidade da anuência do credor hipotecário na venda do bem. Desse modo, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe a
este Juízo, no prazo de 15 dias, se o contrato nº 1.0647.0014.140-7, celebrado com Walmar Alves Pereira, tendo por objeto o imóvel da matrícula
30597 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, encontra-se quitado. No mesmo prazo, caso não esteja quitado, deverá a Caixa
encaminhar a este Juízo cópia do contrato de financiamento e informar o valor de eventual saldo devedor. (datado e assinado eletronicamente)
CERTIDÃO
N. 0712630-48.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: RAQUEL ARAUJO LAPA. A: HELENA LUDUMIA ARAUJO LAPA.
A: FELIPE ARAUJO LAPA. Adv(s).: DF0036169A - ANTONIO MACHADO NERI JUNIOR. R: FRANCISCO EVANDRO PARREIRA. R: JEANETE
MOREIRA PARREIRA. R: FLAVIA PARREIRA CARRIL PINHEIRO. R: ADRIANA PARREIRA AMARAL. Adv(s).: DF0018689A - ALEXANDRE
KENNEDY SAMPAIO ADJAFRE, DF0031698A - NORMA LUCIA PINHEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712630-48.2018.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL ARAUJO LAPA, HELENA LUDUMIA ARAUJO LAPA, FELIPE ARAUJO LAPA RÉU:
FRANCISCO EVANDRO PARREIRA, JEANETE MOREIRA PARREIRA, FLAVIA PARREIRA CARRIL PINHEIRO, ADRIANA PARREIRA AMARAL
CERTIDÃO Certifico que juntei petição com documentos da parte ré. De ordem, manifeste-se a parte autora sobre os novos documentos juntados,
no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Após, à conclusão para julgamento. BRASÍLIA, DF, 16 de abril de 2019 09:35:31. PATRICIA
SOARES SETTE Diretora de Secretaria
N. 0712630-48.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: RAQUEL ARAUJO LAPA. A: HELENA LUDUMIA ARAUJO LAPA.
A: FELIPE ARAUJO LAPA. Adv(s).: DF0036169A - ANTONIO MACHADO NERI JUNIOR. R: FRANCISCO EVANDRO PARREIRA. R: JEANETE
MOREIRA PARREIRA. R: FLAVIA PARREIRA CARRIL PINHEIRO. R: ADRIANA PARREIRA AMARAL. Adv(s).: DF0018689A - ALEXANDRE
KENNEDY SAMPAIO ADJAFRE, DF0031698A - NORMA LUCIA PINHEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712630-48.2018.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL ARAUJO LAPA, HELENA LUDUMIA ARAUJO LAPA, FELIPE ARAUJO LAPA RÉU:
FRANCISCO EVANDRO PARREIRA, JEANETE MOREIRA PARREIRA, FLAVIA PARREIRA CARRIL PINHEIRO, ADRIANA PARREIRA AMARAL
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