Edição nº 81/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 30 de abril de 2019
dá quitação ao débito, para extinção do feito. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2019 15:23:33. CLEBER DE ANDRADE
PINTO Juiz de Direito
N. 0700686-15.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: IG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP.
Adv(s).: DF0006064A - CLIMENE QUIRIDO. R: GISELDA BENEDITA JORDAO DE CARVALHO. R: GISLENE JORDAO DE CARVALHO
GRACIANO. Adv(s).: DF44744 - BRENO SILVEIRA DE MELO FRANCO. R: PEDRO ROBERTO GONSALVES GUIMARAES. Adv(s).:
DF0029107A - SUELLEN CRISTINA VILLA REAL. R: OAB/DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: OAB/DG. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
oab/df. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700686-15.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: IG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP EXECUTADO: GISELDA BENEDITA JORDAO DE CARVALHO,
GISLENE JORDAO DE CARVALHO GRACIANO, PEDRO ROBERTO GONSALVES GUIMARAES, OAB/DF, OAB/DG, OAB/DF DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de Liquidação / Cumprimento / Execução (9148) , ajuizada por IG EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA - EPP em desfavor de GISELDA BENEDITA JORDAO DE CARVALHO, GISLENE JORDÃO DE CARVALHO GRACIANO
e PEDRO ROBERTO GONÇALVES GUIMARÃES, ambos qualificados nos autos. O autor informa que celebrou acordo com a primeira requerida
GISELDA BENEDITA JORDÃO DE CARVALHO, sem ônus para os demais réus (fl. 129, 132, 135, PDFc). Requer a homologação do acordo
e a suspensão do feito até quitação do débito. É o relatório do necessário. DECIDO. Ante o exposto, HOMOLOGO, a fim de que produza os
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes nos autos da presente ação. Suspendo o feito até 10/10/2019, data do último
depósito a ser realizado na conta indicada pelo credor. Findo o prazo, independentemente de nova intimação, fica o credor intimado a dizer se
dá quitação ao débito, para extinção do feito. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2019 15:23:33. CLEBER DE ANDRADE
PINTO Juiz de Direito
N. 0700686-15.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: IG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP.
Adv(s).: DF0006064A - CLIMENE QUIRIDO. R: GISELDA BENEDITA JORDAO DE CARVALHO. R: GISLENE JORDAO DE CARVALHO
GRACIANO. Adv(s).: DF44744 - BRENO SILVEIRA DE MELO FRANCO. R: PEDRO ROBERTO GONSALVES GUIMARAES. Adv(s).:
DF0029107A - SUELLEN CRISTINA VILLA REAL. R: OAB/DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: OAB/DG. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
oab/df. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700686-15.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: IG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP EXECUTADO: GISELDA BENEDITA JORDAO DE CARVALHO,
GISLENE JORDAO DE CARVALHO GRACIANO, PEDRO ROBERTO GONSALVES GUIMARAES, OAB/DF, OAB/DG, OAB/DF DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de Liquidação / Cumprimento / Execução (9148) , ajuizada por IG EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA - EPP em desfavor de GISELDA BENEDITA JORDAO DE CARVALHO, GISLENE JORDÃO DE CARVALHO GRACIANO
e PEDRO ROBERTO GONÇALVES GUIMARÃES, ambos qualificados nos autos. O autor informa que celebrou acordo com a primeira requerida
GISELDA BENEDITA JORDÃO DE CARVALHO, sem ônus para os demais réus (fl. 129, 132, 135, PDFc). Requer a homologação do acordo
e a suspensão do feito até quitação do débito. É o relatório do necessário. DECIDO. Ante o exposto, HOMOLOGO, a fim de que produza os
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes nos autos da presente ação. Suspendo o feito até 10/10/2019, data do último
depósito a ser realizado na conta indicada pelo credor. Findo o prazo, independentemente de nova intimação, fica o credor intimado a dizer se
dá quitação ao débito, para extinção do feito. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2019 15:23:33. CLEBER DE ANDRADE
PINTO Juiz de Direito
N. 0700686-15.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: IG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP.
Adv(s).: DF0006064A - CLIMENE QUIRIDO. R: GISELDA BENEDITA JORDAO DE CARVALHO. R: GISLENE JORDAO DE CARVALHO
GRACIANO. Adv(s).: DF44744 - BRENO SILVEIRA DE MELO FRANCO. R: PEDRO ROBERTO GONSALVES GUIMARAES. Adv(s).:
DF0029107A - SUELLEN CRISTINA VILLA REAL. R: OAB/DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: OAB/DG. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
oab/df. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700686-15.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: IG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP EXECUTADO: GISELDA BENEDITA JORDAO DE CARVALHO,
GISLENE JORDAO DE CARVALHO GRACIANO, PEDRO ROBERTO GONSALVES GUIMARAES, OAB/DF, OAB/DG, OAB/DF DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de Liquidação / Cumprimento / Execução (9148) , ajuizada por IG EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA - EPP em desfavor de GISELDA BENEDITA JORDAO DE CARVALHO, GISLENE JORDÃO DE CARVALHO GRACIANO
e PEDRO ROBERTO GONÇALVES GUIMARÃES, ambos qualificados nos autos. O autor informa que celebrou acordo com a primeira requerida
GISELDA BENEDITA JORDÃO DE CARVALHO, sem ônus para os demais réus (fl. 129, 132, 135, PDFc). Requer a homologação do acordo
e a suspensão do feito até quitação do débito. É o relatório do necessário. DECIDO. Ante o exposto, HOMOLOGO, a fim de que produza os
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes nos autos da presente ação. Suspendo o feito até 10/10/2019, data do último
depósito a ser realizado na conta indicada pelo credor. Findo o prazo, independentemente de nova intimação, fica o credor intimado a dizer se
dá quitação ao débito, para extinção do feito. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2019 15:23:33. CLEBER DE ANDRADE
PINTO Juiz de Direito
N. 0700686-15.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: IG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP.
Adv(s).: DF0006064A - CLIMENE QUIRIDO. R: GISELDA BENEDITA JORDAO DE CARVALHO. R: GISLENE JORDAO DE CARVALHO
GRACIANO. Adv(s).: DF44744 - BRENO SILVEIRA DE MELO FRANCO. R: PEDRO ROBERTO GONSALVES GUIMARAES. Adv(s).:
DF0029107A - SUELLEN CRISTINA VILLA REAL. R: OAB/DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: OAB/DG. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
oab/df. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700686-15.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: IG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP EXECUTADO: GISELDA BENEDITA JORDAO DE CARVALHO,
GISLENE JORDAO DE CARVALHO GRACIANO, PEDRO ROBERTO GONSALVES GUIMARAES, OAB/DF, OAB/DG, OAB/DF DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de Liquidação / Cumprimento / Execução (9148) , ajuizada por IG EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA - EPP em desfavor de GISELDA BENEDITA JORDAO DE CARVALHO, GISLENE JORDÃO DE CARVALHO GRACIANO
e PEDRO ROBERTO GONÇALVES GUIMARÃES, ambos qualificados nos autos. O autor informa que celebrou acordo com a primeira requerida
GISELDA BENEDITA JORDÃO DE CARVALHO, sem ônus para os demais réus (fl. 129, 132, 135, PDFc). Requer a homologação do acordo
e a suspensão do feito até quitação do débito. É o relatório do necessário. DECIDO. Ante o exposto, HOMOLOGO, a fim de que produza os
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes nos autos da presente ação. Suspendo o feito até 10/10/2019, data do último
depósito a ser realizado na conta indicada pelo credor. Findo o prazo, independentemente de nova intimação, fica o credor intimado a dizer se
dá quitação ao débito, para extinção do feito. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2019 15:23:33. CLEBER DE ANDRADE
PINTO Juiz de Direito
N. 0703282-06.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: SIRLEI DAS GRACAS PAZ WENC. A: BRUNA PAOLA PAZ
WENC. Adv(s).: DF0029296A - LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR. R: TAM LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: SP0297608A - FABIO
RIVELLI. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
1640