Edição nº 84/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de maio de 2019
e exclusiva do veículo CAMINHÃO FORD/CARGO 1519 4X2 2P DIESEL PLACA PAG7790, COR BRANCA, ANO/MODELO 2015, CHASSI
9BFXEB2B1FBS84249, descrito na inicial, no patrimônio do proprietário fiduciário BANCO BRADESCO S/A (autor). Julgo procedente o pedido
ainda, para declarar rescindindo o contrato firmado pelas partes e, assim, confirmar a decisão de fls. 49, consolidando a propriedade e posse
plena e exclusiva do veículo CAMINHÃO FORD/CARGO 1519 4X2 2P DIESEL PLACA PAH 945, cor branca, chassi 9BFXEB2B5FBS87039.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado
da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Faculto ao autor a venda doS beNS, na forma do art. 2°, do Decreto-lei 911/69.
Retire-se eventual a anotação RENAJUD realizada pelo Juízo. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada por meio
eletrônico nesta data. Publique-se e intimem-se. Santa Maria - DF, segunda-feira, 29/04/2019 às 20h17. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 2017.10.1.000980-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS
COOPERPLAN LTD. Adv(s).: DF045223 - Tiago Castro da Silva. R: SEVERINA CANDIDA DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE SERVIDORES PUBLICOS em
desfavor de SEVERINA CANDIDA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos. À fl. 236 as partes noticiam a celebração de acordo nos
autos nº 0702528-37.2018.8.07.0010, e postulam as partes pela homologação do quanto pactuado e a extinção do feito. O termo de transação
devidamente assinado pelos patronos das partes, com poderes expressos para transigir, a meu ver, já foi homologado nos autos do processo
em que houve a negociação entre as partes. A executada já assumiu o dever de pagar o valor transacionado, de R$ 8.810,80 em 40 parcelas
mensais sucessivas de R$ 220,27 cada uma, vencendo-se a primeira em junho de 2019, tudo conforme termo de transação firmada nos autos
0702528-37.2018.8.07.0010, já homologado por sentença. Verifica-se que a cláusula terceira as partes acordaram que eventuais penhoras neste
processo seriam desconstituídas. DISPOSITIVO Diante do exposto, não vislumbrando óbice ao requerimento das partes, HOMOLOGO, para que
produza seus jurídicos efeitos, o acordo entabulado entre as partes à fl. 236, cujos termos passam a compor a presente sentença. Ademais,
destaco que subscrevi o referido termo, para fins de ratificação da transação. Por conseguinte, JULGO o processo, com resolução do mérito,
com fulcro nos arts. 487, III, b, c/c 924, II, do Novo CPC. Custas e honorários na forma acordada. Expeça-se mandado de devolução do veículo
informado à fl. 178. Retire-se eventual restrição inserida. Após o trânsito em julgado da presente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.
Santa Maria - DF, segunda-feira, 29/04/2019 às 19h10. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2013.10.1.008630-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira
Gionedis. R: MERCEARIA MANOEL LTDA ME. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: ANTONIO MARQUES DA SILVA. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. R: ERICA CRISTINA DE SOUZA BENIZ. Adv(s).: (.). Mantenho a decisão agravada por seus próprios
fundamentos. Certifique-se quanto aos efeitos com que o agravo de instrumento foi recebido e eventual deferimento do pedido. Não havendo
provimento, retorne os autos a suspensão de fl. 269. P. R. I. Santa Maria - DF, terça-feira, 30/04/2019 às 12h31. Eduardo Smidt Verona,Juiz
de Direito .
JULGAMENTO
Nº 2018.10.1.002614-2 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: R.F.L.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL,
Defensoria Publica do Distrito Federal. R: J.F.D.S.F.e.o.. Adv(s).: DF049492 - ALCIONE FERREIRA DA SILVA. R: J.R.D.S.F.. Adv(s).: DF049492
- ALCIONE FERREIRA DA SILVA. Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem adentrar no mérito,
com base no disposto no art. 485, inciso VIII, do CPC. Custas finais, pela parte autora, se houver, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade
de tais verbas sucumbenciais, em virtude da gratuidade de justiça, deferida às fls. 28, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do que dispõe o
art. 12, da Lei 1.060/50. Sem condenação em honorários de advogado. Fica desde já autorizado que a parte autora desentranhe os documentos
que instruíram a inicial, mediante traslado a ser providenciado pela parte. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na
distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Santa Maria - DF, segunda-feira, 29/04/2019 às 19h16. Eduardo Smidt
Verona,Juiz de Direito.
SENTENÇA
Nº 2017.10.1.001227-8 - Procedimento Comum - A: SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO UM. Adv(s).: DF030291 - Anderson Fernando
Rodrigues Machado, DF051361 - Evelaine Lima Galvao. R: EMPRESA GRUPO FEDERAL SERVICE ADM DE CONDOMINIOS E TERCEIRIZ.
Adv(s).: DF034507 - Juliana Nunes Escorcio Lima Moura. Trata-se de ação de Procedimento Comum Prestação de Serviços proposta por
SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO UM em face do EMPRESA GRUPO FEDERAL SERVICE ADM DE CONDOMINIOS E TERCEIRIZ, partes
devidamente qualificadas nos autos. Às fls. 439, as partes noticiam a realização acordo e postulam a sua homologação. É o breve relatório.
Decido. O acordo celebrado pelas partes refere-se a direitos disponíveis e as partes são legítimas e capazes. O termo de transação encontra-se
devidamente assinado pelos patronos das partes, com poderes expressos para transigir, consoante instrumentos de procuração de fls. 425 (autor)
e 100 (réu). Ante o exposto, com fundamento no art. 842 do Código Civil e 487, inciso III, b, do Novo CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado,
cujos termos passam a compor a presente sentença e declaro extinto o processo com resolução de mérito. Ademais, destaco que subscrevi o
referido termo, para fins de ratificação da transação. Sem custas, nos termos do art. 90 §3º do Novo CPC. Honorários na forma acordada. Após
o trânsito em julgado da presente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Santa Maria DF, terça-feira, 30/04/2019 às 16h51. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 2017.10.1.005217-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: DF034239 - Cristiane
Belinati Garcia Lopes. R: NARCEU ANTONIO DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE
o pedido deduzido na inicial para resolver o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC e para declarar rescindindo o contrato
firmado pelas partes e, assim, confirmar a decisão de fls. 49, consolidando a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo FIAT, MODELO:
MOBI (FL) LIKE ON 1, PLACA PAV3366, ANO/MODELO: 2017/2017, CHASSI: 9BD341A4XHY460258, descrito na inicial, no patrimônio do
proprietário fiduciário BANCO ITAUCARD S/A (autor). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que
arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Faculto ao autor a
venda do bem, na forma do art. 2°, do Decreto-lei 911/69. Retire-se eventual a anotação RENAJUD realizada pelo Juízo. Oportunamente, dêse baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada por meio eletrônico nesta data. Publique-se e intimem-se. Santa Maria - DF, terça-feira,
30/04/2019 às 14h41. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2017.10.1.002989-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - R: ROGERIO MEDEIROS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS. Adv(s).:
GO029320 - Wilker Bauher Vieira Lopes. Certifico e dou fé que nesta data procedi à alteração/retificação, conforme determinação constante à
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