Edição nº 96/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de maio de 2019
intime-se a parte requerente para dar andamento ao feito. Gama-DF, 16 de maio de 2019. EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de
Secretaria
N. 0704462-48.2018.8.07.0004 - ARROLAMENTO SUMÁRIO - A: GIDEON JUSTINO DE SOUZA. A: EZEQUIEL BUENO JUSTINO.
A: LUCAS JUSTINO BUENO. A: ZILDOMAR BUENO JUSTINO. A: ZANILA BUENO JUSTINO. A: ENOI BUENO JUSTINO. A: MARIA DIVINA
BUENO RIBEIRO. A: GILSOMAR BUENO JUSTINO. Adv(s).: DF0026235A - JARLES CURCINO RIBEIRO. R: ANTONIO JUSTINO SOBRINHO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARGARIDA BUENO JUSTINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor
Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704462-48.2018.8.07.0004
Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: GIDEON JUSTINO DE SOUZA, EZEQUIEL BUENO JUSTINO, LUCAS JUSTINO
BUENO, ZILDOMAR BUENO JUSTINO, ZANILA BUENO JUSTINO, ENOI BUENO JUSTINO, MARIA DIVINA BUENO RIBEIRO, GILSOMAR
BUENO JUSTINO REQUERIDO: ANTONIO JUSTINO SOBRINHO, MARGARIDA BUENO JUSTINO CERTIDÃO Nos termos da portaria 01/2016,
intime-se a parte requerente para dar andamento ao feito. Gama-DF, 16 de maio de 2019. EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de
Secretaria
INTIMAÇÃO
N. 0703538-37.2018.8.07.0004 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - Adv(s).: DF0038228A - LUIZ CLAUDIO BORGES PEREIRA. Ante
o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, com fundamento no artigo 487, incido I, do Código de Processo Civil, resolvo
o mérito da presente demanda. Custas e honorários, os quais fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, pelo autor,
ficando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça deferida em decisão de ID 20826023. Publique-se. Registre-se Intimem-se.
Decorrido o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Gama-DF, 14 de maio de 2019. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito
N. 0707000-02.2018.8.07.0004 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Adv(s).: DF0020899A - PAULO SERGIO SANTOS PANTOJA
JUNIOR, DF0025733A - ERICO DA SILVA VIEIRA, DF39312 - ANDRE FELIPE DA SILVA PANTOJA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n,
térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número
do processo: 0707000-02.2018.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NICOLY EVANGELISTA DE
SOUSA EXECUTADO: ISAIAS MOURA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
Nos termos da Portaria 01/2016, intime-se a parte exequente para dar por quitada a obrigação ou requerer o que entender de direito. BRASÍLIA,
DF, 17 de maio de 2019. JENNIFFER NERES MELO SANTOS Diretora de Secretaria Substituta
N. 0008794-85.2007.8.07.0004 - PETIÇÃO CÍVEL - Adv(s).: DF52696 - DANILO THALES CARDOZO DA SILVA. Adv(s).: DF24132 BRUNO BESERRA MOTA, DF45606 - DOUGLAS ROMERO SOUZA DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama),
BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0008794-85.2007.8.07.0004 Classe judicial:
PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: S. K. D. D. S., A. Y. D. D. S., L. D. S. S., L. S. B. D. S., R. M. S. REQUERIDO: A. F. D. S. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de inventário aberto por SABRINA KELY DONANCIO DA SILVA em razão do falecimento de ATALIBA FRANCISCO
DA SILVA. Certidão de óbito à fl. 09. Certidão negativa de débitos à fl. 18. Documentos pessoais do falecido às fls. 91/92. Relaciona como herdeiros
do ?de cujus?: 1) Raísla Moura Silva (filha), documento pessoal às fl. 136; 2) Lucas Moura Silva (filho), documento pessoal à fl. 137; 3) Verônica
Cristina Moura Silva (filha). Procuração à fl. 117. Documento pessoal à fl. 118; 4) Lays Stefhany Barbosa da Silva (filha). Documento pessoal à fl.
204; 5) Sabrina Kely Donancio da Silva (filha). Certidão de nascimento à fl. 06, menor representada por sua genitora Leda dos Santos Silva; 6)
Arthur Yan Donancio da Silva (filho), menor representado por sua genitora Leda dos Santos Silva. Documentos às fls. 7/8. Arrola como bem do
espólio valores existentes na conta corrente do falecido. Aduz ainda que o ?de cujus? era um próspero empresário do ramo de compra e venda
de veículos e os herdeiros listados nos itens 1 a 4 estão na posse e administração dos bens. Alteração contratual às fls. 24/27. Declaração de
firma individual à fl. 29. Contrato Social às fls. 30/32. Primeira alteração contratual às fls. 33/35, segunda alteração contratual às fls. 36/40, terceira
alteração contratual às fls. 41/42, quarta alteração contratual às fls. 43/44. Procurações constituindo o falecido como procurado às fls. 63/64 e
66/70. Decisão de fl. 76 deferiu a gratuidade de justiça e nomeou RAÍSLA MOURA SILVA inventariante. Instado a se manifestar, o Ministério Público
oficiou pela apresentação das primeiras declarações (fl. 79). Ofício do Banco Itaú à fl. 86 noticiando a existência de conta corrente em nome do
falecido. Primeiras declarações às fls. 101/104. Citação do herdeiro Lucas Moura Silva à fl. 110; da herdeira Raísla Moura à fl. 112; e da herdeira
Verônica Cristina à fl. 114. Novas declarações às fls. 124/128. Arrola como bens do espólio: a) Valores existentes perante o Banco Itaú, Agência
5079, conta-corrente 01310-7; b) Valores existentes perante o Banco Regional de Brasília ? BRB, Agência 0104, conta corrente nº 104026434-1,
em nome da antiga empresa RAVELKS COM R LTDA; c) Valores existentes perante o Banco do Brasil, Agência 1239-4, conta corrente 25.669-2;
d) Veículo da marca/modelo VW/Gol, de cor verde, categoria particular, placa JKQ 1097, ano/modelo 1995/1996, incinerado; e) Valor referente
à cota parte do falecido na empresa ?Ataliba Veículos? vendida sem autorização judicial, pelos herdeiros, pela quantia de R$ 12.000,00. Arrola
dívidas com o funeral e com a emissão de um cheque não pago (fls. 131/134 e 144/148). A Fazenda Pública oficiou pela regularização do ITCD (fls.
194/195). Às fls. 219/230 João Martins Ferreira requereu habilitação de crédito. Em petição de fls. 256/258 a inventariante requereu a juntada do
comprovante de quitação dos débitos junto à Receita Federal e a intimação dos herdeiros para se manifestarem quanto às primeiras declarações.
O Ministério Público oficiou pela regularização do ITCD. Instada a se manifestar, a inventariante requereu a pesquisa de extrato e saldo do falecido
com o fim de quitar o ITCD (fls. 267/268), o que foi deferido por este Juízo (fl. 270). Ofícios expedidos às instituições bancárias às fls. 271/275.
Respostas às fls. 288/290 e 294/296. Mandado de busca e apreensão dos autos do processo à fl. 299, sem cumprimento em razão da devolução
do feito, nos termos da certidão de fl. 303. Comprovante de quitação do ITCD às fls. 313/316. Em cota de fl. 318 o Ministério Público oficiou pela
intimação da Fazenda Pública, intimação da inventariante para apresentar as últimas declarações e pela regularização processual dos herdeiros
Sabrina e Arthur. A Fazenda Pública requereu a juntada da guia para pagamento do ITCD, ao argumento de que o comprovante juntado pela
inventariante não permite a verificação da quitação do imposto (fls. 328/329). A decisão de fl. 330, proferida nos autos 10438-7/2008 deferiu
a habilitação do crédito requerida às fls. 219/230. Às fls. 336/338 os herdeiros Sabrina e Arthur manifestaram concordância com as primeiras
declarações e requereram a expedição de ofício a instituições bancárias solicitando os extratos bancários e aplicações financeiras em nome do
falecido. Resultado de consulta Bacenjud às fls. 347/348. Cópias da decisão que deferiu a habilitação do crédito às fls. 357/364. À fl. 383 os
herdeiros Arthur e Sabrina requereram o levantamento de valores encontrados via Bacenjud. Instado a se manifestar o Ministério Público em
cota de fls. 394/398 oficiou pela: a) Exclusão do veículo, da cota parte da empresa e das contas bancárias do BRB e Banco do Brasil dos autos;
b) Inclusão de parte do valor apurado com a venda da empresa como bem do espólio (R$ 6.939,51); c) A intimação da Fazenda Pública para
dizer se ainda há impostos a pagar; d) A intimação da inventariante Raísla Moura Silva para tomar ciência de fls. 281/282; apresentar novas
declarações e depositar em Juízo o valor de R$ 6.939,51. Às fls. 413/415 a inventariante apresentou retificação dos bens do espólio e requereu
a expedição de ofício ao Banco Itaú S.A para informar o saldo atual do Título de Capitalização PIC Verão 2006, emitido em nome do de cujus. Às
fls. 418/419 a Fazenda Pública reiterou o pedido de regularização fiscal. Às fls. 428/429 a inventariante reiterou o pedido de expedição de ofício
ao Banco Itaú S.A e, em seguida, os autos foram encaminhados para o processo de digitalização, nos termos da decisão de fl. 431. É o relatório.
Chamo o feito à ordem. O presente inventário foi distribuído em 12/06/2007, conta apenas com seis herdeiros que não estão em litígio e ainda
não foi sentenciado por pendências relativas à regularização do ITCD e apuração de depósito de valores do espólio em Juízo. A autora requereu
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