Edição nº 97/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 23 de maio de 2019
diverso do advogado ou defensor, com poderes para negociar e transigir. Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado
à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da
vantagem econômica buscada no feito ou, na impossibilidade da sua mensuração, do valor atribuído à causa (CPC, art. 334, § 8º). Em sendo
frustrada a tentativa de conciliação, o réu disporá do prazo de 15 (quinze) dias para exercer o direito de resposta ao seu cargo, a contar da
própria audiência. Quanto ao mais, constato que o autor pleiteia o deferimento de tutela provisória de natureza cautelar com fundamento na
urgência, no sentido de que o réu seja compelido a manter - ou restabelecer, caso já cancelado - o contrato de plano de saúde coletivo empresarial
firmado entre as partes. Para tanto, aduziu-se, entre outras coisas, que o réu teria efetuado o cancelamento sem prévia comunicação ao autor,
o que teria se dado sob o argumento de não se ter comprovado o respectivo vínculo empregatício. Não obstante, prossegue o autor em seu
arrazoado, a preservação do vínculo estaria plenamente demonstrada, uma vez que o pagamento das mensalidades seria realizado por meio de
desconto em folha de pagamento. Além disso, embora o autor esteja afastado de suas atividades laborativas por motivos de saúde, a relação
de emprego remanesceria íntegra. Por conta da atitude intempestiva do réu, o autor estaria sem assistência médica, o que lhe estaria a sujeitar
a risco de prejuízo, à vista do tratamento que necessitaria realizar, em caráter ininterrupto, em razão de doença grave, já diagnosticada, de que
seria portador. Posta a questão nesses termos, é preciso pontuar que a disciplina contida no art. 300 do Código de Processo Civil prevê que
a tutela de urgência só será concedida quando concorrerem elementos reveladores da probabilidade do direito subjetivo e do perigo de dano
de difícil ou improvável reparação. No caso, tenho por configurados tais pressupostos. A consulta aos autos firma a suposição de ser grande a
probabilidade de que o direito invocado pelo autor venha a ser reconhecido, seja pela aparente falta de justificação para o cancelamento unilateral
do plano de saúde, seja pela virtual ausência da notificação prévia exigida legalmente. Ademais, o réu, embora instado a tanto, não se manifestou
sobre o pleito de concessão de liminar, o que reforça o juízo de plausibilidade da postulação (ID 32434000). Já o risco de dano é inegável, uma
vez que o cancelamento do plano de saúde pode trazer prejuízos irreparáveis ao autor, diante da informação de estar ela se submetendo a
tratamento continuo para enfermidade de natureza grave. Defiro, portanto, a tutela de urgência e determino que o réu seja intimado a manter, ou
a restabelecer - se já cancelado -, o plano de saúde do autor, neste caso, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena da incidência em multa diária no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), impondo-se, a respeito, a emissão dos boletos necessários à continuidade do pagamento das mensalidades
devidas. Confiro força de mandado a esta decisão, ao tempo em que determino que ela seja cumprida em regime de urgência. Intimem-se.
Brazlândia, 9 de maio de 2019. Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito
N. 0701520-49.2018.8.07.0002 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF0034392S - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: JOSE JANUARIO DA SILVA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Número do processo: 0701520-49.2018.8.07.0002 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
REQUERENTE: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A. REQUERIDO: JOSÉ JANUÁRIO DA SILVA D E C I S Ã O
À vista da não localização do veículo alienado fiduciariamente, converto o feito, a pedido do requerente em ação executiva. Empreendam-se
as anotações pertinentes. Expeça-se mandado de citação do executado para efetuar, no prazo de 3 (três) dias, o pagamento da dívida, sob
pena de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do juízo. Autorizo, desde já, a aplicação do disposto no art. 830 do
Código de Processo Civil, caso o oficial de justiça encarregado do cumprimento da ordem venha a identificar indícios de ocultação do executado.
Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, ressalvada a hipótese de embargos. Cientifique-se
o executado de que, em caso de pagamento integral, no prazo estipulado, a verba honorária será reduzida pela metade. Advirta-se ainda do
executado quanto ao disposto no art. 914 do CPC e à faculdade de pagamento parcelado, nos moldes do art. 916, também do CPC. Com o
retorno do mandado, uma vez aperfeiçoada a citação, mas sem penhora efetivada, proceda-se ao bloqueio eletrônico de numerário penhorável
via Bacenjud e, sucessivamente, à pesquisa da existência, em nome do executado, de veículos automotores por meio do Renajud. Neste caso,
autorizo, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação do(s) bem(ns), desde que informado o seu paradeiro. Em seguida, em
caso de não realização da penhora, intime-se o exequente para indicar bens do executado, passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Autorizo a expedição da certidão de que dá conta o art. 828 do CPC, a instâncias do interessado. Frustrada eventualmente a tentativa de citação,
autorizo a busca de endereço do executado por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud, Siel e Infoseg. Sobre o resultado da pesquisa, intime-se
o exequente, em caso de frustração da tentativa de identificação de endereço, para indicar o atual domicílio do executado, no prazo de 10 (dez)
dias. Brazlândia, 6 de maio de 2019. Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0700832-53.2019.8.07.0002 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF0034392S - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: M. DO ESPIRITO SANTO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2° Vara Cível,
de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700832-53.2019.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO
EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: M. DO ESPIRITO SANTO
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do mandado cumprido, mas com finalidade não atingida, para a busca e apreensão
do veículo,tendo a parte ré afirmado que já devolveu o bem à parte autora. Diante disso, de ordem do MM. Juiz de Direito, EDILBERTO MARTINS
DE OLIVEIRA, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. BRASÍLIA, DF, 22 de
maio de 2019 14:06:39. MARCIO DOS SANTOS XAVIER Servidor Geral
N. 0700139-69.2019.8.07.0002 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - Adv(s).: DF0030269A - MARIA
DE LOURDES MONTEIRO DE SOUSA. NÚMERO DO PROCESSO: 0700139-69.2019.8.07.0002 ASSUNTO:Reconhecimento / Dissolução,
Assistência Judiciária Gratuita AUTOR: YEDA DA SILVA SOUZA e outros RÉU: CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem
do MM. Juiz de Direito Dr. EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA, designei audiência de Instrução e Julgamento, para o dia 08/07/2019,
às 14:30, devendo ser as autoras, bem como as testemunhas indicadas na petição inicial, intimadas para comparecer na sessão por
intermédio de seus advogados. MARCIO DOS SANTOS XAVIER Servidor Geral Documentos associados ao processo ID Título Tipo
Chave de acesso** 27668800 Petição Inicial Petição Inicial 19012400114528000000026522386 27668841 PETICAO-INICIAL-YEDA-1-3
Petição 19012400114549700000026522423 27668844 PETICAO-INICIAL-YEDA-4-7 Petição 19012400114613600000026522426 27838347 RG
YEDA FRENTE Documento de Identificação 19012400114670700000026682342 27838352 RG YEDA VERSO Documento de Identificação
19012400114692400000026682347 27838377 PROCURAÇÃO YEDA Procuração/Substabelecimento 19012400114707500000026682367
27838531 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA YEDA Declaração de Hipossuficiência 19012400114726100000026682516 27838412
COMPROVANTE DE RESIDENCIA DO ULTIMO DOMICILIO Comprovante de Residência 19012400114745000000026682399 27838443
CNH_JUCIENE Documento de Identificação 19012400114764900000026682430 27838453 CNH_JUSSARA Documento de Identificação
19012400114792400000026682440 27838461 PROCURAÇÃO JUCIENE Procuração/Substabelecimento 19012400114818800000026682448
27838471 PROCURAÇÃO JUSSARA Procuração/Substabelecimento 19012400114857600000026682458 27838514 DECLARAÇAÕ DE
HIPOSSUFICIENCIA JUCIENE Declaração de Hipossuficiência 19012400114897100000026682499 27838545 DECLARAÇAO DE
HIPOSSUFICIENCIA JUSSARA Declaração de Hipossuficiência 19012400114921500000026682530 27838567 COMPROVANTE_RESIDENCIA
Comprovante de Residência 19012400114949500000026682551 27838633 CERTIDÃO DE OBITO ATUALIZADA JOSE DE
JESUS Documento de Comprovação 19012400114973500000026682617 27838662 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO JOSE DE JESUS Documento de Identificação 19012400114999800000026682645 27838708 AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO
Documento de Comprovação 19012400115016200000026682690 27838872 DECLARAÇÃO DE IMPOSTO COM A COMPANHEIRA
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