Edição nº 99/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 27 de maio de 2019
ao Egrégio TJDFT para julgamento da apelação interposta, independente do decurso do prazo legal (art. 5º, II da PC 122/2018). BRASÍLIA-DF,
2 de maio de 2019 17:49:54. MARCIA MARIA MILANEZ Servidor Geral
N. 0003278-65.2013.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ESPOLIO DE MARIA CELMA VIEIRA ATAIDE. Adv(s).:
DF0008654A - MARIA BERNADETE TEIXEIRA, DF0046195A - ROGERIO DA VEIGA DE MENESES. R: ASSOCIACAO DE POUPANCA
E EMPRESTIMO POUPEX. Adv(s).: DF0015022A - EDUARDO AMARANTE PASSOS. R: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.. Adv(s).:
MG106596 - EDUARDO AFONSO MENDES FONSECA FILHO, SP75728 - SERGIO ROBERTO DE OLIVEIRA. Número do processo:
0003278-65.2013.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPOLIO DE MARIA CELMA VIEIRA ATAIDE
REPRESENTANTE: FABIO HENRIQUE VIEIRA ATAIDE RÉU: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, TOKIO MARINE
SEGURADORA S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé os presentes autos se tratam de digitalização dos autos físicos de mesmo número (CNJ),
processo nº 2013.07.1.0003378-4 realizada com base na Portaria Conjunta 122/2018. Nos termos do art. 5º da referida Portaria, ficam as partes
intimadas para que, caso queiram, apresentem impugnação ao procedimento de digitalização. Após a intimação, os autos serão encaminhados
ao Egrégio TJDFT para julgamento da apelação interposta, independente do decurso do prazo legal (art. 5º, II da PC 122/2018). BRASÍLIA-DF,
2 de maio de 2019 17:49:54. MARCIA MARIA MILANEZ Servidor Geral
N. 0003278-65.2013.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ESPOLIO DE MARIA CELMA VIEIRA ATAIDE. Adv(s).:
DF0008654A - MARIA BERNADETE TEIXEIRA, DF0046195A - ROGERIO DA VEIGA DE MENESES. R: ASSOCIACAO DE POUPANCA
E EMPRESTIMO POUPEX. Adv(s).: DF0015022A - EDUARDO AMARANTE PASSOS. R: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.. Adv(s).:
MG106596 - EDUARDO AFONSO MENDES FONSECA FILHO, SP75728 - SERGIO ROBERTO DE OLIVEIRA. Número do processo:
0003278-65.2013.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPOLIO DE MARIA CELMA VIEIRA ATAIDE
REPRESENTANTE: FABIO HENRIQUE VIEIRA ATAIDE RÉU: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, TOKIO MARINE
SEGURADORA S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé os presentes autos se tratam de digitalização dos autos físicos de mesmo número (CNJ),
processo nº 2013.07.1.0003378-4 realizada com base na Portaria Conjunta 122/2018. Nos termos do art. 5º da referida Portaria, ficam as partes
intimadas para que, caso queiram, apresentem impugnação ao procedimento de digitalização. Após a intimação, os autos serão encaminhados
ao Egrégio TJDFT para julgamento da apelação interposta, independente do decurso do prazo legal (art. 5º, II da PC 122/2018). BRASÍLIA-DF,
2 de maio de 2019 17:49:54. MARCIA MARIA MILANEZ Servidor Geral
N. 0003278-65.2013.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ESPOLIO DE MARIA CELMA VIEIRA ATAIDE. Adv(s).:
DF0008654A - MARIA BERNADETE TEIXEIRA, DF0046195A - ROGERIO DA VEIGA DE MENESES. R: ASSOCIACAO DE POUPANCA
E EMPRESTIMO POUPEX. Adv(s).: DF0015022A - EDUARDO AMARANTE PASSOS. R: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.. Adv(s).:
MG106596 - EDUARDO AFONSO MENDES FONSECA FILHO, SP75728 - SERGIO ROBERTO DE OLIVEIRA. Número do processo:
0003278-65.2013.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPOLIO DE MARIA CELMA VIEIRA ATAIDE
REPRESENTANTE: FABIO HENRIQUE VIEIRA ATAIDE RÉU: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, TOKIO MARINE
SEGURADORA S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé os presentes autos se tratam de digitalização dos autos físicos de mesmo número (CNJ),
processo nº 2013.07.1.0003378-4 realizada com base na Portaria Conjunta 122/2018. Nos termos do art. 5º da referida Portaria, ficam as partes
intimadas para que, caso queiram, apresentem impugnação ao procedimento de digitalização. Após a intimação, os autos serão encaminhados
ao Egrégio TJDFT para julgamento da apelação interposta, independente do decurso do prazo legal (art. 5º, II da PC 122/2018). BRASÍLIA-DF,
2 de maio de 2019 17:49:54. MARCIA MARIA MILANEZ Servidor Geral
SENTENÇA
N. 0704396-25.2019.8.07.0007 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF0034392S - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: EVA TANIA DA SILVA BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível
de Taguatinga Número do processo: 0704396-25.2019.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: EVA TANIA DA SILVA BARBOSA SENTENÇA Trata-se de ação de
Ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
em face de EVA TANIA DA SILVA BARBOSA, partes devidamente qualificadas nos autos., em que se manifesta a parte Autora pela extinção do
feito, tendo em vista atualização contratual, nos termos da petição de Id. 32754551. Verifico que o patrono da parte possui poderes específicos para
"desistir" - listados em separado pelo artigo 105, do Novo CPC -, consoante instrumento(s) de procuração de Id. 31105177 e substabelecimento
de Id. 31105337. Ante o exposto, e considerando que não se completou a relação processual, pois a Ré não foi citada, HOMOLOGO a desistência
expressamente formulada pelo Autor, e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485,
inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Custas, se houver, pelo (a) Autor (a). Sem honorários advocatícios. Revogo os efeitos da liminar
de Id. 32135342. Deixo de determinar a baixa da restrição de circulação do veículo, tendo em vista que, apesar de determinada na decisão
supramencionada, esta não foi efetuada. Indefiro a expedição de ofício ao cartório distribuidor, porquanto nenhuma restrição foi determinada por
este Juízo. Além do mais, a baixa de eventual restrição creditícia constante no CPF da parte ré pode ser feita diretamente pela parte autora sem
necessidade de intervenção judicial. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas porventura existentes.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.I. BRASÍLIA, DF, 24 de maio de 2019 14:34:59. GUILHERME MARRA
TOLEDO Juiz de Direito Substituto
N. 0704396-25.2019.8.07.0007 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF0034392S - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: EVA TANIA DA SILVA BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível
de Taguatinga Número do processo: 0704396-25.2019.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: EVA TANIA DA SILVA BARBOSA SENTENÇA Trata-se de ação de
Ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
em face de EVA TANIA DA SILVA BARBOSA, partes devidamente qualificadas nos autos., em que se manifesta a parte Autora pela extinção do
feito, tendo em vista atualização contratual, nos termos da petição de Id. 32754551. Verifico que o patrono da parte possui poderes específicos para
"desistir" - listados em separado pelo artigo 105, do Novo CPC -, consoante instrumento(s) de procuração de Id. 31105177 e substabelecimento
de Id. 31105337. Ante o exposto, e considerando que não se completou a relação processual, pois a Ré não foi citada, HOMOLOGO a desistência
expressamente formulada pelo Autor, e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485,
inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Custas, se houver, pelo (a) Autor (a). Sem honorários advocatícios. Revogo os efeitos da liminar
de Id. 32135342. Deixo de determinar a baixa da restrição de circulação do veículo, tendo em vista que, apesar de determinada na decisão
supramencionada, esta não foi efetuada. Indefiro a expedição de ofício ao cartório distribuidor, porquanto nenhuma restrição foi determinada por
este Juízo. Além do mais, a baixa de eventual restrição creditícia constante no CPF da parte ré pode ser feita diretamente pela parte autora sem
necessidade de intervenção judicial. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas porventura existentes.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.I. BRASÍLIA, DF, 24 de maio de 2019 14:34:59. GUILHERME MARRA
TOLEDO Juiz de Direito Substituto
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