Edição nº 101/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 29 de maio de 2019
as peças por elas juntadas ao processo físico, o qual será posteriormente encaminhado à eliminação. Faço conclusos os presentes autos à MM.
Juíza de Direito da 12 Vara Cível de Brasília. BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2019 14:57:25. PATRICIA SOARES SETTE Diretora de Secretaria
DECISÃO
N. 0724200-31.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - Adv(s).: DF43437 - NEYDE MAYRA MOTA BATISTA, DF0024482A
- LORENA RESENDE DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF0025036A - FABIO AGUIAR BERNARDES RABELO, DF0036086A - RENATA LELIS RUFINO
DOS SANTOS, DF54338 - ISABELA TODD SILVA FREIRE, DF0019336A - PAULO HENRIQUE FRANCO PALHARES. Adv(s).: DF0010308A
- RAUL CANAL, DF0028504A - JOSE ANTONIO GONCALVES LIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724200-31.2018.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L. B. M. D. O. RÉU: P. A. S. L. - E., P. D. T. M. D. C. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro
o pedido do segundo réu para que seja nomeado outro perito, com especialidade em cirurgia plástica. Isso porque o perito nomeado por este
Juízo tem conhecimento técnico suficiente para responder aos quesitos, com a sua formação de médico e sua atuação em perícias judicias
por longo período de tempo, sendo profissional da confiança desta magistrada. Ademais, o perito destacou que o próprio impugnante nomeou
como assistente técnico um profissional com especialidade em ortopedia. De outro lado, o E. TJDFT tem julgado no sentido de que, em perícias
médicas, é suficiente que o profissional seja formado em medicina. nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXIGÊNCIA DE PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DO PERITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. CAPACIDADE TÉCNICA RECONHECIDA. NOVA
PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A nomeação de perito para a produção de laudo técnico é de competência do magistrado,
destinatário das provas produzidas em juízo, podendo optar, entre profissionais de reconhecida capacidade, por aquele em quem possui confiança.
2. O Conselho Federal de Medicina, por meio da Resolução nº 1.246/88, estabelece que após a conclusão da graduação e o devido registro no
órgão de classe, o médico está habilitado para exercer sua profissão em qualquer especialidade, sem quaisquer restrições. 3. Agravo não provido.
(Acórdão n.816470, 20140020063903AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/08/2014, Publicado no
DJE: 08/09/2014. Pág.: 187) Em face da ausência de impugnação, e por ser razoável o valor dos honorários requeridos pelo perito, dada a grande
quantidade e complexidade dos quesitos formulados, homologo o valor dos honorários propostos, fixando-os em R$12.000,00. Intimem-se os
réus para depositarem, cada um, no valor de R$6.000,00, conforme decisão de ID Num. 30745178. Com os depósitos, intime-se o perito para
dar início ao trabalho pericial. (datado e assinado eletronicamente)
N. 0724200-31.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - Adv(s).: DF43437 - NEYDE MAYRA MOTA BATISTA, DF0024482A
- LORENA RESENDE DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF0025036A - FABIO AGUIAR BERNARDES RABELO, DF0036086A - RENATA LELIS RUFINO
DOS SANTOS, DF54338 - ISABELA TODD SILVA FREIRE, DF0019336A - PAULO HENRIQUE FRANCO PALHARES. Adv(s).: DF0010308A
- RAUL CANAL, DF0028504A - JOSE ANTONIO GONCALVES LIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724200-31.2018.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L. B. M. D. O. RÉU: P. A. S. L. - E., P. D. T. M. D. C. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro
o pedido do segundo réu para que seja nomeado outro perito, com especialidade em cirurgia plástica. Isso porque o perito nomeado por este
Juízo tem conhecimento técnico suficiente para responder aos quesitos, com a sua formação de médico e sua atuação em perícias judicias
por longo período de tempo, sendo profissional da confiança desta magistrada. Ademais, o perito destacou que o próprio impugnante nomeou
como assistente técnico um profissional com especialidade em ortopedia. De outro lado, o E. TJDFT tem julgado no sentido de que, em perícias
médicas, é suficiente que o profissional seja formado em medicina. nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXIGÊNCIA DE PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DO PERITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. CAPACIDADE TÉCNICA RECONHECIDA. NOVA
PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A nomeação de perito para a produção de laudo técnico é de competência do magistrado,
destinatário das provas produzidas em juízo, podendo optar, entre profissionais de reconhecida capacidade, por aquele em quem possui confiança.
2. O Conselho Federal de Medicina, por meio da Resolução nº 1.246/88, estabelece que após a conclusão da graduação e o devido registro no
órgão de classe, o médico está habilitado para exercer sua profissão em qualquer especialidade, sem quaisquer restrições. 3. Agravo não provido.
(Acórdão n.816470, 20140020063903AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/08/2014, Publicado no
DJE: 08/09/2014. Pág.: 187) Em face da ausência de impugnação, e por ser razoável o valor dos honorários requeridos pelo perito, dada a grande
quantidade e complexidade dos quesitos formulados, homologo o valor dos honorários propostos, fixando-os em R$12.000,00. Intimem-se os
réus para depositarem, cada um, no valor de R$6.000,00, conforme decisão de ID Num. 30745178. Com os depósitos, intime-se o perito para
dar início ao trabalho pericial. (datado e assinado eletronicamente)
N. 0724200-31.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - Adv(s).: DF43437 - NEYDE MAYRA MOTA BATISTA, DF0024482A
- LORENA RESENDE DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF0025036A - FABIO AGUIAR BERNARDES RABELO, DF0036086A - RENATA LELIS RUFINO
DOS SANTOS, DF54338 - ISABELA TODD SILVA FREIRE, DF0019336A - PAULO HENRIQUE FRANCO PALHARES. Adv(s).: DF0010308A
- RAUL CANAL, DF0028504A - JOSE ANTONIO GONCALVES LIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724200-31.2018.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L. B. M. D. O. RÉU: P. A. S. L. - E., P. D. T. M. D. C. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro
o pedido do segundo réu para que seja nomeado outro perito, com especialidade em cirurgia plástica. Isso porque o perito nomeado por este
Juízo tem conhecimento técnico suficiente para responder aos quesitos, com a sua formação de médico e sua atuação em perícias judicias
por longo período de tempo, sendo profissional da confiança desta magistrada. Ademais, o perito destacou que o próprio impugnante nomeou
como assistente técnico um profissional com especialidade em ortopedia. De outro lado, o E. TJDFT tem julgado no sentido de que, em perícias
médicas, é suficiente que o profissional seja formado em medicina. nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXIGÊNCIA DE PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DO PERITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. CAPACIDADE TÉCNICA RECONHECIDA. NOVA
PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A nomeação de perito para a produção de laudo técnico é de competência do magistrado,
destinatário das provas produzidas em juízo, podendo optar, entre profissionais de reconhecida capacidade, por aquele em quem possui confiança.
2. O Conselho Federal de Medicina, por meio da Resolução nº 1.246/88, estabelece que após a conclusão da graduação e o devido registro no
órgão de classe, o médico está habilitado para exercer sua profissão em qualquer especialidade, sem quaisquer restrições. 3. Agravo não provido.
(Acórdão n.816470, 20140020063903AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/08/2014, Publicado no
DJE: 08/09/2014. Pág.: 187) Em face da ausência de impugnação, e por ser razoável o valor dos honorários requeridos pelo perito, dada a grande
quantidade e complexidade dos quesitos formulados, homologo o valor dos honorários propostos, fixando-os em R$12.000,00. Intimem-se os
réus para depositarem, cada um, no valor de R$6.000,00, conforme decisão de ID Num. 30745178. Com os depósitos, intime-se o perito para
dar início ao trabalho pericial. (datado e assinado eletronicamente)
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