Edição nº 107/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de junho de 2019
Núm. Origem
Credor
Advogado(s)
Devedor
Advogado(s)
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho
20000110595426
LUIZ BASTO OLIVEIRA
JOÃO MARCOS FONSECA DE MELO (DF026323)
DISTRITO FEDERAL
FERNANDO CUNHA JUNIOR (DF008287)
DENILSON FONSECA GONÇALVES (DF009833), DEMETRIUS ABIORANA CAVALCANTE (DF022128)
Núm. Processo
Núm. Origem
Credor
Advogado(s)
Devedor
Advogado(s)
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho
20180020049654RPV
20000110595426
MARTIM VENTURIM TREVIZOLO
JOÃO MARCOS FONSECA DE MELO (DF026323)
DISTRITO FEDERAL
FERNANDO CUNHA JUNIOR (DF008287)
DENILSON FONSECA GONÇALVES (DF009833), DEMETRIUS ABIORANA CAVALCANTE (DF022128)
Núm. Processo
Núm. Origem
Credor
Advogado(s)
Devedor
Advogado(s)
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho
20180020049662RPV
20000110595426
JOSE DE SOUZA BARBOSA FILHO
JOÃO MARCOS FONSECA DE MELO (DF026323)
DISTRITO FEDERAL
FERNANDO CUNHA JUNIOR (DF008287)
DENILSON FONSECA GONÇALVES (DF009833), DEMETRIUS ABIORANA CAVALCANTE (DF022128)
DÊNCIA Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Processo Nº 2018 00 2 004964-6 Credor LUIZ BASTO
OLIVEIRA Advogado: JOÃO MARCOS FONSECA DE MELO (DF026323) Devedor DISTRITO FEDERAL Advogados:
FERNANDO CUNHA JUNIOR (DF008287), DENILSON FONSECA GONÇALVES (DF009833), DEMETRIUS
ABIORANA CAVALCANTE (DF022128) S E N T E N Ç A Trata-se de Requisição de Pequeno Valor para o pagamento
da importância devida pelo Ente Devedor em benefício do(s) credor(es) nominado(s) à fl. 2. Intimado para apresentar
planilha atualizada do débito e efetivar o pagamento, o devedor quedou-se inerte, não comprovando nestes autos
qualquer pagamento em favor do credor. É o relatório. DECIDO. HOMOLOGO os cálculos apresentados nos autos. Em
decorrência da ausência de pagamento pontual a cargo do devedor, previsto no inciso II, §3º, do art. 535 do vigente
Código de Processo Civil, foi realizado o sequestro da quantia atualizada, correspondente ao crédito buscado nestes
autos. Tal medida constritiva possui previsão legal e jurisprudencial, a exemplo do que dispõe a norma prevista no art.
17, §2º, da Lei 10.259/2001, e à decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal, referente ao Agravo Regimental na
Reclamação 16.990 AgR/RS, julgado em 02/09/2014, relatada pelo eminente Ministro Luiz Fux. Os valores bloqueados
já se encontram em conta remunerada mantida por esta COORPV. Expeça-se o competente alvará, em favor da parte
credora. Fica desde já a parte credora intimada a retirar o alvará de levantamento no prazo de 15 dias úteis. Independente
de comparecimento, transcorrido o referido prazo, arquive-se. Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção
da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, como também do feito executivo a ela relacionado, o
qual apenas deverá prosseguir caso haja(m) outra(s) RPV(s) ou precatório(s) em trâmite. Sem custas e sem honorários.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com observância das
normas do PGC. Intimem-se. Cópia remetida ao juízo de origem. Brasília, 8 de maio de 2019. Publique-se. Intimem-se.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto Coordenador de Processamento das Requisições
de Pequeno Valor
DÊNCIA Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Processo Nº 2018 00 2 004965-4 Credor MARTIM
VENTURIM TREVIZOLO Advogado: JOÃO MARCOS FONSECA DE MELO (DF026323) Devedor DISTRITO
FEDERAL Advogados: FERNANDO CUNHA JUNIOR (DF008287), DENILSON FONSECA GONÇALVES (DF009833),
DEMETRIUS ABIORANA CAVALCANTE (DF022128) S E N T E N Ç A Trata-se de Requisição de Pequeno Valor para
o pagamento da importância devida pelo Ente Devedor em benefício do(s) credor(es) nominado(s) à fl. 2. Intimado
para apresentar planilha atualizada do débito e efetivar o pagamento, o devedor quedou-se inerte, não comprovando
nestes autos qualquer pagamento em favor do credor. É o relatório. DECIDO. HOMOLOGO os cálculos apresentados
nos autos. Em decorrência da ausência de pagamento pontual a cargo do devedor, previsto no inciso II, §3º, do art.
535 do vigente Código de Processo Civil, foi realizado o sequestro da quantia atualizada, correspondente ao crédito
buscado nestes autos. Tal medida constritiva possui previsão legal e jurisprudencial, a exemplo do que dispõe a norma
prevista no art. 17, §2º, da Lei 10.259/2001, e à decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal, referente ao
Agravo Regimental na Reclamação 16.990 AgR/RS, julgado em 02/09/2014, relatada pelo eminente Ministro Luiz Fux.
Os valores bloqueados já se encontram em conta remunerada mantida por esta COORPV. Expeça-se o competente
alvará, em favor da parte credora. Fica desde já a parte credora intimada a retirar o alvará de levantamento no prazo
de 15 dias úteis. Independente de comparecimento, transcorrido o referido prazo, arquive-se. Ante o adimplemento da
obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, como também do feito
executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja(m) outra(s) RPV(s) ou precatório(s) em trâmite.
Sem custas e sem honorários. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivemse os autos, com observância das normas do PGC. Intimem-se. Cópia remetida ao juízo de origem. Brasília, 8 de maio
de 2019. Publique-se. Intimem-se. FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto Coordenador de
Processamento das Requisições de Pequeno Valor
DÊNCIA Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Processo Nº 2018 00 2 004966-2 Credor JOSE DE
SOUZA BARBOSA FILHO Advogado: JOÃO MARCOS FONSECA DE MELO (DF026323) Devedor DISTRITO
FEDERAL Advogados: FERNANDO CUNHA JUNIOR (DF008287), DENILSON FONSECA GONÇALVES (DF009833),
DEMETRIUS ABIORANA CAVALCANTE (DF022128) S E N T E N Ç A Trata-se de Requisição de Pequeno Valor para
o pagamento da importância devida pelo Ente Devedor em benefício do(s) credor(es) nominado(s) à fl. 2. Intimado
para apresentar planilha atualizada do débito e efetivar o pagamento, o devedor quedou-se inerte, não comprovando
nestes autos qualquer pagamento em favor do credor. É o relatório. DECIDO. HOMOLOGO os cálculos apresentados
nos autos. Em decorrência da ausência de pagamento pontual a cargo do devedor, previsto no inciso II, §3º, do art.
535 do vigente Código de Processo Civil, foi realizado o sequestro da quantia atualizada, correspondente ao crédito
buscado nestes autos. Tal medida constritiva possui previsão legal e jurisprudencial, a exemplo do que dispõe a norma
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