Edição nº 109/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de junho de 2019
o prazo para manifestação da defesa. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo parcial deferimento do desbloqueio da quantia
de R$ 340.218,02, de uma das contas vinculadas à embargante (fls. 379/382). É o relatório. DECIDO. No tocante aos pedidos da embargante,
este Juízo proferiu decisão nos autos nº 2018.01.1.028184-0 e nº 2019.01.1.003485-3, nas quais analisou a pertinência da indisponibilidade de
valores. Assim, ao proferir a decisão nos autos nº 2019.01.1.003485-3, este Juízo além de reafirmar os fundamentos necessários à manutenção
do sequestro já efetivado nos autos nº 2018.01.1.028184-0, também ampliou o montante bloqueado, portanto, presentes os fundamentos para
a manutenção da medida. Ademais, o cabimento da indisponibilidade de bem foi objeto de recurso de apelação, interposto pela embargante,
a qual encontra-se pendente de apreciação pelo e. TJDFT (APR 2018 01 1 037530-3 0008324-77.2018.807.0001 (Res.65 - CNJ). No que diz
respeito à alegação de duplicidade de bloqueio no valor de R$ 340.218,02 (trezentos e quarenta mil, duzentos e dezoito reais e dois centavos),
analisando os autos, razão assiste ao embargante. De fato, os documentos acostados às fls. 10/11, demonstram que o bloqueio do montante
referido foi realizado em duplicidade, ou seja, tanto pelo Banco Santander, quanto pelo Banco Itaú. Posto isso, verificado o excesso de penhora,
acolho a manifestação ministerial e DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado às fls. 02/20 para determinar o desbloqueio da quantia de R$
340.218,02 (trezentos e quarenta mil, duzentos e dezoito reais e dois centavos), de uma das contas vinculadas à embargante. No que se refere
ao pedido de concessão de prazo em dobro para manifestação, embora não realizada a digitalização dos feitos mencionados, os autos físicos
encontram-se disponibilizados para acesso, e ainda, considerando que no presente caso envolve um embargante, com procurador atuando no
DF, o qual poderá fazer carga dos autos, não há razão para o seu acolhimento, pelo que INDEFIRO o pedido. Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se o Embargante. Brasília - DF, quarta-feira, 05/06/2019 às 14h55. Ana Cláudia Loiola de Morais Mendes,Juíza de Direito.
DESPACHO
Nº 2018.01.1.031512-0 - Crimes de Calunia, Injuria e Difamacao - A: RICARDO BIZZO POMPEU. Adv(s).: DF019999 - PAOLO
RICARDO DIAS FERNANDES, DF038201 - Herika Borela Mesquita, DF019999 - Paolo Ricardo Dias Fernandes, DF038201 - Herika Borela
Mesquita. R: STEPHANIE MINERA CAVALCANTI. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Considerando não haver previsão para realização de
atos processuais da forma requerida, indefiro o pedido de fl. 80. Diante da informação de que a querelada sempre residiu na casa dos pais, citese no endereço indicado na queixa-crime, restando desde já autorizada, se o caso, a citação por hora certa. Brasília - DF, sexta-feira, 26/04/2019
às 18h04. Ana Cláudia Loiola de Morais Mendes,Juíza de Direito - Prazo legal para o querelante..
Nº 2019.01.1.001196-4 - Cautelar Inominada Criminal - A: JUSTICA PUBLICA. Adv(s).: DF333333 - MPDFT - MINISTERIO PUBLICO
DO DF E TERRITORIOS, DF333333 - MpDFt - Ministerio Publico do DF e Territorios. R: REDE SAO ROQUE e outros. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. R: IVAN ORNELAS LARA. Adv(s).: DF018597 - ERIC FURTADO FERREIRA BORGES, DF018597 - Eric Furtado Ferreira Borges,
DF019250 - Bruno Cesar Pesqueiro Ponce Jaime, DF019345 - Thiago Diniz Seixas, DF025556 - Marcelo Mattos Pontual Pinheiro, DF026629 Luiz Eduardo Rodrigues da Cunha. R: POSTO SAO ROQUE LTDA. Adv(s).: DF018597 - ERIC FURTADO FERREIRA BORGES, DF018597 - Eric
Furtado Ferreira Borges, DF019250 - Bruno Cesar Pesqueiro Ponce Jaime, DF019345 - Thiago Diniz Seixas, DF026629 - Luiz Eduardo Rodrigues
da Cunha. R: AUTO POSTO SOF NORTE LTDA. Adv(s).: DF018597 - ERIC FURTADO FERREIRA BORGES, DF018597 - Eric Furtado Ferreira
Borges, DF019250 - Bruno Cesar Pesqueiro Ponce Jaime, DF019345 - Thiago Diniz Seixas, DF026629 - Luiz Eduardo Rodrigues da Cunha. R:
SAO ROQUE COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA. Adv(s).: DF018597 - ERIC FURTADO FERREIRA BORGES, DF018597 - Eric
Furtado Ferreira Borges, DF019250 - Bruno Cesar Pesqueiro Ponce Jaime, DF019345 - Thiago Diniz Seixas, DF026629 - Luiz Eduardo Rodrigues
da Cunha. DESPACHO - Em consulta ao sistema BACENJUD, verifica-se que a SÃO ROQUE COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS
LTDA (CNPJ 09.136.223/001-55) não possui valores bloqueados na conta da CEF, conforme extrato anexo a este, ou seja, relativo a ação deste
Juízo. Sendo assim, nada a prover. I. Brasília - DF, quinta-feira, 06/06/2019 às 17h02. Ana Cláudia Loiola de Morais Mendes,Juíza de Direito.
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