Edição nº 110/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de junho de 2019
Nº 2017.01.1.019933-6 - Arrolamento Sumario - A: ADLER GOMIDE COSTA. Adv(s).: DF024416 - Jader Oliveira Ticly, DF055780
- Rosilaine Rodrigues Farias. R: MARIA DO CARMO GOMIDE COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: REGINA SILVA DE
ARAUJO. Adv(s).: DF047911 - Anatilde Maria Castanheiro Amorim. INVENTARIANTE: ADLER GOMIDE COSTA. Adv(s).: DF024416 - Jader
Oliveira Ticly, DF055780 - Rosilaine Rodrigues Farias. FICA ADLER GOMIDE COSTA intimado a retirar, no prazo de 10 (dez) dias, o(s) alvará(s),
que se encontra(m) à contracapa dos autos. Brasília - DF, quinta-feira, 06/06/2019 às 12h07. .
DIVERSOS
Nº 2014.01.1.017998-3 - Inventario - A: ROSA-LIA JACOME RIBEIRO e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: DAVID
AVELINO RIBEIRO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: HENRIQUE GUSTAVO RIBEIRO JACOME. Adv(s).: DF021834 - MARILIA
GABRIELA FERREIRA DE FARIA. A: RODRIGO DAVID JACOME RIBEIRO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: ROSANA RIBEIRO
JACOME. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: SAULO RIBEIRO JACOME. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: FERNANDA
GONCALVES AVELINO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. INVENTARIANTE: VALTER KAZUO TAKAHASHI. Adv(s).: DF003739 - VALTER
KAZUO TAKAHASHI. DECISAO - Da análise dos autos, verifica-se que há muito o inventário está parado, pois a decisão proferida à fl. 387, em
17 de outubro de 2018, noticia que o feito estava parado há mais de um ano em razão da inércia da inventariante e dos herdeiros em cumprir as
determinações deste Juízo. O inventariante compareceu para requerer a suspensão do feito, o que restou indeferido (fl. 392). Foi determinada
a intimação dos herdeiros para que se manifestassem acerca do interesse em assumir a inventariança. Todos os herdeiros foram pessoalmente
intimados, mas não se manifestaram nos autos. Destaco que os herdeiros não estão representados por advogado, demonstrando completo
desinteresse em dar andamento e acompanhar o inventário. O inventário não pode ficar parado a espera da boa vontade das partes em dar
prosseguimento, portanto, como não houve o cumprimento da decisão de fl. 387, removo o herdeiro HENRIQUE GUSTAVO RIBEIRO JÁCOME da
função de inventariante, nos termos do art. 622, II, do NCPC e, em consequência, nomeio o advogado VALTER KAZUO TAKAHASHI para o cargo
de inventariante dativo. Arbitro a sua remuneração em 2,5% (dois virgula cinco por cento) do valor da herança líquida, a ser paga pelo espólio
ao final. Intime-o para que diga quanto ao interesse no encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. Nesse mesmo prazo, em caso de concordância,
deverá comparecer em Juízo para firmar o respectivo termo. Após, o inventariante dativo deverá dar andamento ao feito. Prazo: 20 (vinte) dias.
Em caso negativo, façam os autos conclusos. I. Brasília - DF, terça-feira, 04/06/2019 às 18h56. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta.
CERTIDÃO
Nº 2017.01.1.030134-5 - Arrolamento Sumario - A: CLEIDE SOARES PIRES RIBEIRO. Adv(s).: DF028429 - Lilian Bueno Paiva Alencar.
R: AUGUSTO LOPES RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA RACHEL RIBEIRO BEASLEY. Adv(s).: DF028429 - Lilian Bueno Paiva
Alencar. A: CHARLES KEITH BEASLEY. Adv(s).: DF028429 - Lilian Bueno Paiva Alencar. A: MARCELO PIRES RIBEIRO. Adv(s).: DF028429
- Lilian Bueno Paiva Alencar. A: CAIQUE AUGUSTO RIBEIRO. Adv(s).: DF028429 - Lilian Bueno Paiva Alencar. INVENTARIANTE: CLEIDE
SOARES PIRES RIBEIRO. Adv(s).: DF028429 - Lilian Bueno Paiva Alencar. fica concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que a inventariante
e demais herdeiros regularizem suas representações processuais. Brasília - DF, quinta-feira, 06/06/2019 às 13h02. .
DECISAO
Nº 2008.01.1.025236-3 - Inventario - OUTROS AUTORES: MARCIA ANDRADE REIS DE OLIVEIRA. Adv(s).: GO013013 - LUCIA
REGINA ARAUJO FALCAO. R: BENEDITO DE JESUS ANDRADE REIS. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: JOSE CARLOS ANDRADE
REIS. Adv(s).: DF047481 - GABRIELA BENÍCIO DO NASCIMENTO ABREU. A: SANDRA MARIA REIS MENDES ( ESPOLIO). Adv(s).: DF015486
- FABIO REIS DE MASCARENHAS MENDES. A: PAULO CESAR DE ANDRADE REIS. Adv(s).: DF015799 - EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR. A:
SHEILA DE ANDRADE REIS e outros. Adv(s).: DF015799 - EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR. INVENTARIANTE: SHEILA DE ANDRADE REIS.
Adv(s).: DF015799 - EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR. 1. Considerando as informações apresentadas pela 20ª VF/SJDF, às fls. 914/918, serão
partilhados os direitos incidentes sobre o precatório nº 0146335-78.2017.1.04.9198. 2. Em relação ao precatório descrito no item 01, fl. 888,
vejo que a inventariante, descumprindo o disposto na decisão de fl. 904, deixou de juntar os documentos comprobatórios da disponibilidade
dos valores. Desta feita, concedo-lhe o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para que traga aos autos os documentos necessários, do contrário,
serão partilhados apenas os direitos incidentes, segundo alertado na decisão retromencionada. Intime-se. 3. Decorrido o prazo sem a devida
comprovação, venha novo plano de partilha dos bens, em peça única, observando os requisitos dos artigos 651 e 653, do NCPC, da Instrução
n. 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, bem como desta decisão. Prazo: 15 (quinze) dias. A inventariante deverá observar a correta grafia
do nome da herdeira MARCIA, consoante documento de fl. 898. Além disso, é de bom alvitre que a inventariante indique a folha dos autos em
que se encontram as devidas comprovações dos bens arrolados na partilha, a fim de colaborar (art. 6º, CPC) com este juízo para uma prestação
jurisdicional mais célere possível. I. Brasília - DF, quinta-feira, 06/06/2019 às 13h11. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 01.
Nº 2017.01.1.013432-5 - Inventario - A: MARLENE DE PASSOS MENDONCA e outros. Adv(s).: DF037569 - ERICO VINICIUS
GONCALVES MOURAO. R: GERALDO DE SOUZA MENDONCA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: SILVIO JOSE PASSOS DE
MENDONCA. Adv(s).: DF037569 - ERICO VINICIUS GONCALVES MOURAO. A: SUZANNE PASSOS DE MENDONCA AMARAL. Adv(s).:
DF037569 - ERICO VINICIUS GONCALVES MOURAO. A: FERNANDO PASSOS DE MENDONCA. Adv(s).: DF037569 - ERICO VINICIUS
GONCALVES MOURAO. A: ROGERIO PASSOS DE MENDONCA. Adv(s).: DF037569 - ERICO VINICIUS GONCALVES MOURAO.
INVENTARIANTE: MARLENE DE PASSOS MENDONCA. Adv(s).: DF037569 - ERICO VINICIUS GONCALVES MOURAO. O esboço de partilha
apresentado às fls. 160/161 não pode ser homologado, eis que se apresenta de forma incompleta, pois não constam as informações básicas e
técnicas dos arts. 651 e 653 do NCPC. Às fls. 160/161 é um complemento do esboço apresentado às fls. 114/116, portanto, ambos devem ser
apresentados em peça única, conforme já destacado na decisão de fl. 157. À inventariante para apresentação de novo esboço em peça única e
na forma técnica. Advirto que para a homologação do esboço de partilha é necessário o pagamento de todas as dívidas do espólio, bem como ao
recolhimento do ITCD, devendo ser demonstrado o comprovante de seu recolhimento ou sua isenção. Ademais, caso o esboço seja em partilha
diferenciada, logo deve vir subscrita por todos os herdeiros e pela inventariante, já que os causídicos não possuem poderes para tanto ou que
se apresente procuração com poderes específicos para tanto. Prazo: 15(quinze) dias. I. Brasília - DF, quinta-feira, 06/06/2019 às 12h55. Jerry
Adriane Teixeira,Juiz de Direito 28.
Nº 2008.01.1.167247-0 - Inventario - A: MARIA LEMES DE ASSIS e outros. Adv(s).: DF012513 - CRISTIAN FETTER MOLD. R: AMADEU
BISPO DE OLIVEIRA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: SAVIO LEMES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF012513 - CRISTIAN FETTER MOLD.
A: LUAN LEMES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF012513 - CRISTIAN FETTER MOLD. Às fls. 785/793, a inventariante apresentou plano de partilha.
Às fls. 798/801, o MPDFT oficiou pela retificação do esboço apresentado relativamente à partilha do bem imóvel descrito no item 4.1.1, fl. 787,
bem como inclusão da importância depositada em juízo pela Fundação Banco Central da Previdência Privada - CENTRUS, consoante decisão
de fl. 729. Ao final, pugnou pela juntada de documentos que comprovem a propriedade do imóvel descrito como CD LA FONT, Conjunto C, Lote
16. De fato, assiste razão ao MPDFT. A inventariante não observou, em seu plano de partilha, que o imóvel situado na Quadra 2, Conjunto B9,
Casa 26, Sobradinho/DF (item 4.1.1, fl. 787), foi adquirido pelo falecido antes da constância do casamento (aquisição do imóvel em 1984, fl. 36;
casamento em 1989, fl. 08), portanto, trata-se de bem particular, o que implica na concorrência do cônjuge com os demais herdeiros sobre este
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