Edição nº 110/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de junho de 2019
"www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Cidadãos" * item "Autenticação de Documentos" * item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos
emitidos no PJe]).
N. 0702934-24.2019.8.07.0010 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A..
Adv(s).: SP0156187A - JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, SP0192649A - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO. R: BENEDITA FERREIRA
DE MATOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702934-24.2019.8.07.0010 Classe
judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. RÉU: BENEDITA FERREIRA
DE MATOS DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - CITAÇÃO E LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO BENEDITA FERREIRA DE MATOS
(CPF: 025.063.061-37); Nome: BENEDITA FERREIRA DE MATOS Endereço: QR 307 Conjunto K, SN, CONJUNTO K 11 CS, Santa Maria,
BRASÍLIA - DF - CEP: 72507-511 Bem alienado fiduciariamente: MARCA: HONDA, MODELO: HONDA CIVIC LXL, PLACA: NSU4750, COR:
PRATA, ANO/MODELO: 2010/2011, RENAVAM: 00267731477e CHASSI: 93HFA6560BZ110455. Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO
ajuizada por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em desfavor de RÉU: BENEDITA FERREIRA DE MATOS , partes qualificadas nos autos. A parte
autora alega ter firmado contrato de mútuo com a parte ré, cujo pagamento, parcelado, foi garantido por alienação fiduciária. Demonstrou o pacto
de alienação fiduciária, outrossim, demonstrou a mora da parte ré com a notificação/protesto. Dessa forma, demonstrou os requisitos legais para
deferimento da busca e apreensão autônoma, conforme Decreto-Lei nº 911/69. 1 - Nos termos da nova redação dada pela Lei nº 10.931/04 de
03/08/04 ao art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, CONCEDO A LIMINAR de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente especificado acima,
em face do comprovado inadimplemento da parte ré. Caso seja efetivada a apreensão do bem, e este estiver em posse de terceiro, o Oficial
deverá realizar a identificação completa da pessoa de quem o veículo foi retirado. 2 - Cumprida a liminar, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para,
querendo: 2.1 - PAGAR a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, devidamente atualizados,
no prazo de 5 (cinco) dias, contados única e exclusivamente da data do cumprimento da liminar - independentemente de ciência da parte ré -,
e assim ter o direito de restituição do veículo livre de ônus; E/OU. 2.2 - CONTESTAR, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da liminar caso
ocorra a intimação da parte ré no ato da busca e apreensão do bem. Caso contrário, o prazo será contado da juntada do mandado ao processo.
2.3 - A valor para quitação devido na inicial deverá ser atualizado com juros de 1% ao mês desde a data do cálculo apresentado pelo autor, sob
pena de não ser considerado quitado o saldo devedor em caso de depósito pelo valor original sem atualizações. Caso a parte ré não apresente
contestação no prazo presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. 3 - Advirta-se a parte ré de que sua resposta deverá
ser apresentada por advogado ou defensor público, constituído com antecedência. 4 - Advirta-se a parte autora de que o veículo não poderá
sair do Distrito Federal sem a prévia autorização deste Juízo até o termo final do prazo do item 2.1, com o fim de facilitar eventual restituição do
bem à parte ré em caso de pagamento do débito. Confirmada a preclusão do referido prazo, sem pagamento integral do débito, o autor estará
autorizado a retirar o veículo do Distrito Federal. 5 - Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, nos termos do §§ 1º e 2º
do art. 172; o arrombamento, nos termos do §1º do art. 842; e o uso de força policial, nos termos do art. 660 e seguintes, todos do CPC. 6 - O
bem deverá ser entregue ao Representante Legal da parte autora conforme depositários indicados no item 13, mais à frente. 7 - O gravame foi
registrado junto ao DETRAN, o que o torna oponível mesmo contra terceiros detentores do veículo. 8 - Em caso de não apreensão do veículo,
certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço diligenciado. 9 - A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local
onde se encontrar o veículo. 10 - Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e
7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 11 ? Desde logo, proceda-se à restrição de circulação no cadastro
do bem junto ao DETRAN, por meio do sistema RENAJUD. 11.1 - Realizada a apreensão do veículo e transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias para
pagamento da integralidade da dívida, proceda-se à baixa da restrição imposta, independente de nova conclusão. 12 - CONFIRO À DECISÃO
FORÇA DE MANDADO. 12.1 - Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima. 12.2
- E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la. 12.3 - Fica autorizada
a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial. 13 - ROL DE FIEL DEPOSITÁRIOS:
IGINO DE ARAUJO LIMA NETO, CPF 846.325.343-15, 61 98499 5748, ADEMAR CAMILO, CPF 052.179.972-49, (38) 9965-1492,(38) 9965-1492,
ADRIANO CORDEIRO MENDES, CPF 012.224.831-73, (61) 99595 1716,(61) 99595 1716,(61) 99595 1716, FRANCISCO CANINDÉ DE SOUSA
ALVES, CNPJ 026.071.685/0001-50, (61) 99392-1533,(61) 99392-1533, ERLEM ANTUNES CAMARGO, CPF 399.928.611-34, (61) 98411-6500,
(61) 98411-6500, EVERALDO DA SILVA ARAUJO, CPF 908.131.971-04, (61) 9188-8877,(61) 9188-8877, HEITOR PINHO DE MACENA,
CPF 025.584.011-06, (61) 9528-4744,(61) 9528-4744, JOSE ARMANDO CAMARA LEDA, CPF 225.613.821-68, (61) 8476-9973, RICARDO
ADRIANO DO NASCIMENTO, CPF 443.337.901-82, (61) 98338 7489, RONALDO MARTINS LIMA, CPF 693.083.491-20, (61) 98425-1506,
(61) 98425-1506, VALTER RODRIGUES MARTINS, CPF 646.426.071-53, (61) 98532--5504,(61) 98532--5504, WILTON FREIRE BRAGA, CPF
659.336.301-44, 985238503, WILSON GONCALVES MORAES, CPF 04994660123, 61-993533086, HUMBERTO BARBOSA PEREIRA DE
SOUSA, CPF 480.871.063-34, , LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA, CPF 025.261.831-97, (61) 9330-4457,(61) 9330-4457, EUMAR DE JESUS
SOUSA, CPF 831.778.921-72, (61) 8200-0250, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB/DF 48290, e JOSÉ LIDIO ALVES DOS SANTOS,
OAB/DF 53823, com endereço na Rua Dr. Olimpio de Macedo, nº 3-40, Vila Cidade Universitaria, CEP 17012-533, Bauru ? SP, e telefone (14)
3312- 5312 P. 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria da Circunscrição de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar,
ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2019 15:14:06.
JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR Juiz de Direito Substituto Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de
acesso** 36244158 Petição Inicial Petição Inicial 19060416201907500000034702920 36244258 2_1_Procuração_PROCURAÇÃO_5118650303
Procuração/Substabelecimento
19060416201958000000034703018
36244308
2_2_Procuração_SUBS_5118650303
Procuração/
Substabelecimento 19060416201972700000034703069 36244357 3_Atos_Constitutivos_5118650303 Documento de Identificação
19060416201989300000034703117
36244386
4_1_Documento_RECEITA_5118650303
Documento
de
Comprovação
19060416202005400000034703146
36244445
4_2_Documento_CONTRATO_5118650303
Documento
de
Comprovação
19060416202023100000034703205
36244531
4_3_Documento_DETRAN_5118650303
Documento
de
Comprovação
19060416202046800000034703290
36244556
4_4_Documento_NOTIFICAÇÃO_5118650303
Documento
de
Comprovação
19060416202090700000034703310
36244586
4_5_Documento_PLANILHA_5118650303
Documento
de
Comprovação
19060416202101800000034703339 36244620 5_Guias de Custas_5118650303 Comprovante de Pagamento de Custas
19060416202111900000034703370 36245867 Certidão Certidão 19060416270581400000034704561 Obs: Os documentos/decisões do
processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/
ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Advogados" * item "Processo Eletrônico - PJe"
* item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Cidadãos" * item "Autenticação de
Documentos" * item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
N. 0713712-80.2019.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).:
DF0050314S - FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ. R: MAXWELL GOMES DE FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões
de Santa Maria Número do processo: 0713712-80.2019.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. RÉU: MAXWELL GOMES DE FREITAS DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - CITAÇÃO E LIMINAR DE
BUSCA E APREENSÃO MAXWELL GOMES DE FREITAS (CPF: 051.750.341-70); Nome: MAXWELL GOMES DE FREITAS Endereço: QR
310 Conjunto O, 9, CASA, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72510-515 Bem alienado fiduciariamente: MARCA: FIAT, MODELO: SIENA 1.4
TETRAFUEL, PLACA: JHJ8922, COR: CINZA, ANO/MODELO: 2009/2010, RENAVAM: 182792650 e CHASSI: 9BD17201XA3540884. Trata-se
1995