Edição nº 115/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 18 de junho de 2019
que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de
veracidade dos fatos narrados, eis que a requerente demonstra ter adquirido o imóvel objeto da lide, por meio de proposta de compra e venda
(ID 37167467) e termo de quitação (37167042), bem como comprova que a assinatura do Termo de Transferência (ID 37166946) é diferente
da assinatura constante tanto na cédula de identidade (ID 37221748), como na declaração de hipossuficiência assinadas pela requerente (ID
37166946) e que o imóvel em questão encontra-se registrado em nome de terceira pessoa (ID 37174149). Já o provável perigo ocorre quando não
se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual. No caso em apreço o quesito está presente porque a requerente
demonstrou interesse em ter o valor pago pelo imóvel reavido e, em confirmando-se a existência de fraude, tal poderia ficar obstado ante a
eventual inexistência de bens das requeridas para garantir o valor pleiteado. Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC que fixa o
requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante
caso proferida uma sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão da tutela de
urgência para determinar o bloqueio perante o Cartório de Registro de Imóveis de Águas Lindas de Goiás, a venda do Lote 01 da Quadra 03 e
do Lote 09 da Quadra 19 do loteamento denominado Park das Águas Bonitas I em Águas Lindas de Goiás/GO. Oficie-se. Antes de proceder-se
à citação, intime-se à requerente para que apresente aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documento legível referente ao termo de quitação
do imóvel objeto da lide, bem como para que informe o valor das prestações pagas pelo imóvel, a quantidade das prestações e o valor total pago,
sob pena de indeferimento. Após, Designe-se data para realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo
Civil. Intime-se a parte autora para comparecimento ao ato, conforme §3º do referido artigo, sem necessidade de expedição de intimação pessoal.
Cite-se e intime-se a parte ré, que deverá esclarecer, previamente ao ato (no mínimo 10 dias de antecedência, conforme §5º do mesmo artigo),
sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação. Nesse caso, o seu prazo para contestação se iniciará na data do protocolo da respectiva
petição, a não ser em caso de litisconsórcio passivo, posto que em tal hipótese, se algum réu possuir interesse na audiência, o prazo se iniciará
na data do respectivo ato (artigo 335 do CPC). Observem as partes o disposto no §8º do artigo 334 do mesmo diploma legal, que considera ato
atentatório à dignidade da justiça, com multa de 2% sobre o valor pretendido ou da causa, no caso de ausência injustificada no ato, a ser revertida
em favor da União. BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2019 14:07:10. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0739369-92.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ROOSEVELT CHAGAS DA SILVA. A: MARCIA ROSENDO
CHAGAS. A: CLAUDIO MACEDO GAMA. A: PATRICIA TAIS SANTOS LOPES GAMA. Adv(s).: DF0032293A - FELIPE RIBEIRO ANDRE. R: JFE
18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: SP0155523A - PAULO EDUARDO RIBEIRO SOARES, DF48829 - BRUNA MIRANDA
CURADO, DF0035977S - FERNANDO RUDGE LEITE NETO, SP0154733A - LUIZ ANTONIO GOMIERO JUNIOR, DF0033896A - FRANCISCO
ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF30024 - GUILHERME SUEKI CARDOSO YOSHINAGA, DF0027507A - LEONARDO KENZO CARDOSO
YOSHINAGA, DF0026484A - BRUNO GAZZANIGA RIBEIRO, DF0050331A - BRUNA FONSECA MEIRA. T: JOSE LUIZ PEREIRA VIZEU. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: ARNALDO LUIZ DE FARIA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0739369-92.2017.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROOSEVELT CHAGAS DA SILVA, MARCIA ROSENDO CHAGAS,
CLAUDIO MACEDO GAMA, PATRICIA TAIS SANTOS LOPES GAMA EXECUTADO: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à petição de ID 36973475, ressalto que o arrematante tinha conhecimento de que o imóvel em
questão estava em obra e que esta não havia sido concluída, de maneira, portanto, que o arrematante deverá verificar, por si mesmo, o momento
da emissão do habite-se para posterior imissão na posse, seja mediante definição consensual com o devedor, seja por meio de pedido a ser
apresentado neste processo, futuramente, mediante o desarquivamento do processo eletrônico. Intime-se o arrematante desta decisão. Se nada
mais for requerido, em 10 dias, venham os autos conclusos para liberação do valor depositado pelo arrematante em favor do exequente. BRASÍLIA,
DF, 14 de junho de 2019 15:13:58. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0717449-28.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO PRIVE RESIDENCIAL MONACO. Adv(s).:
DF0049258A - HUGO QUEIROS ALVES DE SOUZA. R: HELENA MIRANDA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF09075 - MARILDA RIBEIRO
SALES ARRUDA. Número do processo: 0717449-28.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
CONDOMINIO PRIVE RESIDENCIAL MONACO EXECUTADO: HELENA MIRANDA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o
exequente para, no prazo de 10 (dez) dias promover o andamento do feito, sob pena de extinção/arquivamento. BRASÍLIA, DF, 14 de junho de
2019 16:34:19. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0724949-82.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - Adv(s).: CE0023495A - MARCIO RAFAEL GAZZINEO. Adv(s).:
DF0009189A - BENEDITO DO NASCIMENTO, DF0031245A - ROBERTO AUGUSTO MARTINS DO NASCIMENTO, DF0041235A - ISABELA
CRISTINA ARAUJO. Número do processo: 0724949-82.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.B.
BRASILIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RÉU: JE COMERCIO DE CALDOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o
exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das alegações da petição de ID 37146328. Após, venham os autos conclusos
para decisão. BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2019 16:57:01. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0704829-93.2019.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: Espólio de Nardo Quirido. Adv(s).: DF0006064A - CLIMENE
QUIRIDO. R: Espólio de Nardo Quirido. Adv(s).: DF0006064A - CLIMENE QUIRIDO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARIA VILMA GONCALVES COELHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: NEIVA
GIACOMELLI PROCHNOW. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: NILSON JOSE PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LUIS FABIO
FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SAVERIO D ALESSANDRO FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOAO SODRE DE
VASCONCELOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARIA ALEIR MACHADO MAZOTTI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: EURIPEDES
GONCALVES DE FARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RAIMUNDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARIA JOSÉ. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Número do processo: 0704829-93.2019.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPÓLIO
DE NARDO QUIRIDO REPRESENTANTE: KLEINE HECAINE QUIRIDO RÉU: ESPÓLIO DE NARDO QUIRIDO REPRESENTANTE: KLEINE
HECAINE QUIRIDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à manifestação de ID 37210385, concedo ao MPDFT o prazo solicitado de 10
(dez) dias. BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2019 17:11:02. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0702114-32.2019.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: BRASPET EQUIPAMENTOS PARA CLINICA VETERINARIA EIRELI - ME. Adv(s).:
DF0046502A - LEONARDO RIBEIRO DIAS, DF0052701A - HALYSTON GONCALVES BRAZ. R: EDIMILSON ANSELMO DA SILVA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Número do processo: 0702114-32.2019.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRASPET EQUIPAMENTOS
PARA CLINICA VETERINARIA EIRELI - ME RÉU: EDIMILSON ANSELMO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido da parte
autora. Ante o esgotamento das diligências para a localização do endereço da parte ré, proceda-se à sua citação por edital, com prazo de 20
dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do
artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação. Deverá o edital de citação consignar
todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado. BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2019 13:28:22.
LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0735314-64.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS S/A.
Adv(s).: SP0173965A - LEONARDO LUIZ TAVANO. R: LEONARDO PIRES FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0735314-64.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES
DE ROUPAS S/A EXECUTADO: LEONARDO PIRES FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao Serasajud, não localizei a
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