Edição nº 115/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 18 de junho de 2019
N. 0708417-45.2018.8.07.0018 - APELAÇÃO CÍVEL - A: BRIVALDO ALVES DE LIMA JUNIOR. Adv(s).: DF0025548A - MAXIMILIANO
KOLBE NOWSHADI SANTOS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GilbertoOliveira Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo:
0708417-45.2018.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRIVALDO ALVES DE LIMA JUNIOR APELADO: DISTRITO
FEDERAL REPRESENTANTE: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de apelação cível (ID nº 8930246) interposta por BRIVALDO ALVES
DE LIMA JUNIOR, em que pretende, em apertada síntese, a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido lançado na peça de
ingresso, no sentido de que fosse anulado ato administrativo do Distrito Federal, por meio da Polícia Militar do DF, em que ocorreu o desligamento
do apelante dos quadros da instituição distrital castrense. É o relato do necessário. Passo a decidir. Preambularmente, a despeito do que pretende
nominalmente o apelante, em sua petição inicial, verifico que essa pretensão se encontra obstada. Justifico a seguir. Inicialmente, transcrevo parte
do relatório da sentença atacada: ?BRIVALDO ALVES DE LIMA JÚNIOR ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL,
partes qualificadas nos autos, alegando em síntese, que em razão da sua exclusão do concurso público para admissão ao curso de formação de
Oficiais Policiais Militares do Distrito Federal ajuizou ação com pedido de antecipação de tutela, distribuído sob o n.º 0712575-80.2017.8.07.0018
perante o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, objetivando a reserva de sua vaga ou sua inclusão na lista de convocados
para as demais fases do certame e, no mérito, a confirmação da decisão; o pedido de tutela de urgência foi deferido, concedendo a reserva
de vaga ao autor e determinando o seu retorno para participar das etapas subsequentes; contudo, em sede de sentença o juízo revogou a
medida antecipatória e julgou improcedentes os pedidos; que ainda que não mais subsistisse determinação judicial determinando a permanência
do autor nas demais fases do concurso, a Administração Pública, errou ao convocar o autor para participar das demais fases e do curso de
formação, investindo-o no cargo de policial militar, mesmo após a revogação da decisão antecipatória; não obstante o erro cometido, determinouse o desligamento do autor das fileiras da corporação, sem permitir-lhe o exercício da ampla defesa e contraditório imprescindíveis ao caso.?
Pelo que se verifica, o agora apelante ingressou com outra ação (0712575-80.2017.8.07.0018) pretendendo continuar no certame realizado
pela Polícia Militar do DF, após sua eliminação em avaliação psicológica. Inicialmente, logrou êxito em sede de antecipação de tutela, sendolhe permitido continuar no respectivo certame, sub judice, até que fosse concluída a apreciação das teses por ele lançadas no processo. Com
o advento do mérito, seu pedido foi julgado improcedente, pelo, consequentemente, a citada medida liminar restou revogada por sentença,
perdendo, logicamente, todos os seus efeitos. Na sequência, o interessado recorreu da sentença, naturalmente. No referido recurso, requereu
antecipação dos efeitos da tutela, o que lhe fora indeferido pelo relator da apelação, tudo nos autos do processo nº 0712575-80.2017.8.07.0018.
Posteriormente, o recurso manteve a sentença, não acolhendo a tese sustentada pelo interessado. Não satisfeito, ingressou com Recurso Especial
e Extraordinário, os quais, pelo que se extrai do processo, não foram admitidos, pendentes, ainda, de recurso contra a inadmissão perante as
cortes superiores (STJ e STF). Neste processo (0708417-45.2018.8.07.0018), como se observa, o apelante postula supostamente a anulação de
ato administrativo que o desligou dos quadros da Polícia Militar do Distrito Federal. Ocorre, todavia, que esse ato é simplesmente o cumprimento
da conclusão do indigitado processo (0712575-80.2017.8.07.0018), em que o recorrente discute a sua exclusão do concurso da PMDF. Com
efeito, o que se verifica, em verdade, é que o recorrente busca modificar a conclusão obtida naquele processo, em via transversa, por meio deste.
Nessa esteira, em que pese ter formulado, nesta ação, pedido anulatório do ato por meio do qual a PMDF deu cumprimento à decisão judicial
referente ao processo 0712575-80.2017.8.07.0018, fato é que o que pretende é a modificação de sua condição por meio inidôneo, em nítido
confronto com o que restou decidido no processo em que questionava a sua reprovação em exame psicológico e cujo objetivo é o mesmo aqui
vindicado, é dizer, permanecer nas fileiras da PMDF. Não obstante a isso, não é demais lembrar que para o regular processamento de toda e
qualquer ação necessário se faz que estejam presentes determinadas condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e
legitimidade ad causam). Há de se ressaltar, ainda, que o reconhecimento da carência da ação (ausência de uma daquelas condições) é matéria
de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo Juiz. Calha observar, também, que o Distrito Federal alertou o Juízo singular acerca
da existência de outra ação (ID nº 8930230). O próprio apelante também mencionou (ID nº 8930187 - Pág. 8). Além disso, a despeito do que se
pretende, ao fim e ao cabo, com o julgamento do mérito, é preciso que sejam atendidos determinados pressupostos processuais (de existência e
de validade), que podem ser positivos ou negativos. Para que o processo exista e possa ?andar? regularmente, devem figurar todos os positivos
(de constituição e de desenvolvimento), ao passo que não podem existir os negativos (litispendência; coisa julgada; perempção; convenção de
arbitragem), os quais conduzem inexoravelmente ao fim prematuro da demanda, sem enfrentamento do mérito da causa. Assim, vê-se que os
pressupostos processuais de existência são : demanda; juiz investido de jurisdição; capacidade de ser parte. Mais adiante, para que o processo
caminhe em direção a uma decisão de mérito, deve preencher outros pressupostos (ou requisitos), ditos de desenvolvimento (ou validade), sem
os quais não tem aptidão, por regra, para alcançar àquela decisão meritória, citada em linhas anteriores. Muito bem. Esses pressupostos (de
desenvolvimento) são os seguintes: competência e imparcialidade do juiz; capacidade processual; capacidade postulatória; petição inicial apta e
citação válida. Conforme o art. 337, §§ 1ª a 3º, do CPC, a litispendência resta caracterizada quando houver identidade de partes, causa de pedir e
pedido, o que dá ensejo à extinção do feito, nos termos do inciso V do art. 485 de referida Lei. No caso dos autos, a despeito do aprofundamento
dos demais requisitos, entendo que a parte não cumpriu de forma satisfatória as disposições referentes aos pressupostos processuais negativos,
notadamente o da litispendência. Isso porque, como dito alhures, apesar de não se requerer e formular (nominal e expressamente) a mesma
causa de pedir e pedido mediato, o recorrente busca o mesmo desfecho, por via oblíqua. É que, eventual análise positiva e favorável ao recorrente
coincidiria inexoravelmente com a conclusão obtida no processo nº 0712575-80.2017.8.07.0018, que culminou com o desligamento do recorrente
dos quadros da PMDF, por inaptidão em exame psicológico realizado no certame de ingresso. Portanto, inviável o prosseguimento do feito, em
razão da litispendência ?camuflada? por pedido diverso, mas que visa o mesmo fim pretendido em outra ação. Diante de todo o exposto, CHAMO
O FEITO À ORDEM, para, com base no artigo 485, inciso V, e artigo 932, inciso I, todos do novo Código de Processo Civil, c/c o artigo 87, incisos
I e IV, do RITJDFT, extinguir, sem julgamento de mérito, a presente ação formulada por BRIVALDO ALVES DE LIMA JUNIOR, em que pretende,
por via transversa, a modificação do que restou decidido no processo nº 0712575-80.2017.8.07.0018, diante da litispendência configurada e da
manifesta inadequação da via eleita para se questionar eventuais efeitos oriundos da indigitada ação. Publique-se. Intime-se. Com o advento da
preclusão, ao arquivo. Em Brasília, 14 de junho de 2019. Desembargador GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA Relator
3ª TURMA CÍVEL
48ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
48ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Agravo Interno no(a) Apelação Cível
Apelação Cível
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado(s)
2017 01 1 050536-2 APC - 0009564-84.2017.8.07.0018 (Republicação)
1177319
MARIA DE LOURDES ABREU
JOAO ESTRELA FILHO
JULIANA ESTRELA (DF028703), LUDMILA CRISTINA SANTANA MATOS (DF048404)
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