Edição nº 126/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de julho de 2019
prestam para o reexame de matéria julgada. II ? Para fins de prequestionamento, basta que a matéria seja efetivamente examinada no Tribunal
de origem, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, art. 1.025 do CPC. III ? Embargos de declaração desprovidos.
N. 0706131-17.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LUCIANO GARCIA SANTOS. A: JULIANNE ALVES FERREIRA.
Adv(s).: DF50922 - LUCIANO GARCIA SANTOS. R: M. DE F. RIBEIRO - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCILENE DE FREITAS
RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCELO CANDIDO DE FREITAS RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LILIANE LOPES.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SÓCIA DA EMPRESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. I ? A sócia da empresa-ré não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que
requer indenização por descumprimento contratual, uma vez que o contrato inadimplido foi entabulado com a pessoa jurídica. II - A demonstração
de indícios quanto ao preenchimento dos requisitos objetivos (incapacidade de satisfação do débito) e subjetivos (abuso de personalidade e
confusão patrimonial) que ensejam a incidência da desconsideração da personalidade jurídica são suficientes para que seja determinada a
instauração do incidente requerido. III ? Somente depois de oportunizado às partes se manifestarem sobre o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, é que o Juízo poderá determinar a penhora e arresto de bens da sócia, sendo imperioso se respeitar o contraditório e a
ampla defesa. IV ? Agravo de instrumento parcialmente provido.
N. 0707457-12.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LEANDRO ALVES MACEDO DA SILVA. A: JOAO PAULO INACIO
DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF0027793A - CLEBER VILELA BROSTEL, DF45581 - THIAGO DE ASSUNCAO SENA, DF0028025A - VANESSA
CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA, DF0027709A - JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA, DF57132 - KATIANA ASSUNCAO DE OLIVEIRA.
R: MB ENGENHARIA SPE 040 S/A. Adv(s).: SP0214918A - DANIEL BATTIPAGLIA SGAI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O DÉBITO
RESTANTE. ART. 523, §2º, DO CPC. I ? No cumprimento de sentença, evidenciado o pagamento voluntário parcial pelo devedor, apenas o débito
restante será acrescido da multa de 10% e de honorários advocatícios no mesmo percentual, art. 523, §2º, do CPC. II ? Agravo de instrumento
conhecido e parcialmente provido.
N. 0010283-36.2016.8.07.0007 - APELAÇÃO CÍVEL - A: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA. Adv(s).: DF0044215A - DENNER DE
BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. R: TESOURA DE OURO ATACADISTA DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA. Adv(s).: DF0015192A
- ELVIS DEL BARCO CAMARGO, DF0016355A - JACKELYNE SOARES MESQUITA, MG0145507A - FARLEY RODRIGUES PINTO DUARTE.
R: CRIACOES ALEX KIDD LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
CANCELAMENTO DE PROTESTOS C/C DANOS MORAIS. DUPLICATAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E REGULARIDADE
DO DÉBITO. ENDOSSO-MANDATO. LEGITIMIDADE DO BANCO ENDOSSATÁRIO. ASSERÇÃO. MÉRITO: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CULPA E NEGLIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA QUANTO À HIGIDEZ DOS TÍTULOS. PROTESTOS INDEVIDOS. DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. QUANTUM EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1. A análise das condições da ação deve ser realizada in status assertionis,
com base na narrativa realizada pelo autor na petição inicial. Em se concluindo que a parte autora é a possível titular do direito sustentado na
peça de ingresso, bem como que a parte ré poderá suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a condição da ação
relativa à legitimidade. 1.1. Ademais, a responsabilidade do banco-endossatário pelos dados das duplicatas por ele apresentadas para protesto
confunde-se com o próprio mérito da demanda. Preliminar rejeitada. 2. A regra é de que, por não agir em seu nome, o endossatário não pode
ser responsabilizado por protesto indevido do título. Contudo, quando recebe duplicata não aceita e sem nenhum comprovante de entrega da
mercadoria ou da prestação de serviço e, ainda assim, indica o título a protesto, demonstra conduta negligente, pois tinha a obrigação de conferir
a higidez do título antes de aceitar o endosso e promover o protesto, razão pela qual também é parte legítima para configurar na demanda. 3.
Enquanto título causal, a duplicata exige a presença de relação jurídica subjacente a dar ensejo a sua emissão, ou seja, sua origem deve estar
necessariamente vinculada à compra e venda de mercadoria ou a contrato de prestação de serviços. 4. Não há possibilidade de cobrança da
duplicata que não respeita as exigências do art. 15 da Lei n° 5.474/68. 5. Consoante firme jurisprudência do STJ, o protesto de duplicata sem
lastro configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova, mesmo na hipótese em que a prejudicada seja pessoa jurídica. Por outro lado, o
quantum da compensação a este título deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se
para as circunstâncias peculiares ao dano sofrido, sem, contudo, promover o enriquecimento indevido da vítima. 6. Evidenciada que a reparação
por danos morais foi arbitrada em valor excessivo, sua redução é medida que se impõe. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
N. 0706392-79.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: INCOMAF INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS PARA
FRIGORIFICOS LTDA.. Adv(s).: SP63457 - MARIA HELENA LEITE RIBEIRO. R: EMBUTIDOS MADUREIRA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE
DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. PENHORA. BACEN JUD. CONTRADITÓRIO. I - A demonstração
de indícios quanto ao preenchimento dos requisitos objetivos (incapacidade de satisfação do débito) e subjetivos (abuso de personalidade e
confusão patrimonial) que ensejam a incidência da desconsideração da personalidade jurídica são suficientes para que seja determinada a
instauração do incidente requerido. II ? Somente depois de oportunizado às partes se manifestarem sobre o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, é que o Juízo poderá determinar a penhora de bens dos sócios, sendo imperioso se respeitar o contraditório e a ampla
defesa. III ? Agravo de instrumento parcialmente provido.
DECISÃO
N. 0712193-73.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CLAUDIA ROSSANE NEIVA MARTINS. Adv(s).: DF0035303A JORGE CEZAR DE ARAUJO CALDAS FILHO. R: RODRIGO DE SOUZA DANTAS. Adv(s).: DF2279400A - HUMANUS MOREIRA DA SILVA
JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador
Esdras Neves Número do processo: 0712193-73.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLAUDIA
ROSSANE NEIVA MARTINS AGRAVADO: RODRIGO DE SOUZA DANTAS D E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com
pedido de efeito suspensivo, interposto por CLÁUDIA ROSSANE NEIVA MARTINS contra decisão proferida pelo Juízo da Vigésima Segunda
Vara Cível de Brasília, que, nos autos do cumprimento de sentença (Processo nº 0051098-64.2014.8.07.0001), movido por RODRIGO DE SOUZA
DANTAS contra INOVARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI, indeferiu o pedido de substituição do bem penhorado e determinou a
lavratura do termo de penhora de 50% do imóvel de matrícula nº 33.961, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí/MG, nos termos
da anterior decisão de ID 33048286 (ID 36156577 dos autos originários). Em suas razões recursais (ID 9616121), a agravante sustenta, em
síntese, que o Juízo de origem incorreu em error in judicando ao rejeitar a impugnação à penhora, ao fundamento de que o valor do bem é
superior à dívida, bem como de que o imóvel indicado para a substituição preenche os requisitos da ausência de prejuízo ao credor e menor
onerosidade ao devedor, englobando o valor total da dívida. Afirma que o imóvel penhorado é avaliado em R$3.888.000,00, ao passo que a
dívida perfaz o montante de R$151.300,27, razão pela qual indicou bem para sua substituição, nos termos do artigo 847, do Código de Processo
Civil. Alega que o Magistrado sequer analisou a existência de excesso na execução e determinou a expedição do termo de penhora, o que
causa drásticos prejuízos à agravante. Argumenta que o bem indicado para substituição da penhora coincide com o valor da dívida, conforme
laudos de avaliação apresentados. Acrescenta que, ao contrário do que foi afirmado na decisão de ID 32152458, o valor do imóvel anteriormente
penhorado, de matrícula nº 15.460, é suficiente para a liquidação do débito. Defende a observância ao disposto nos artigos 805 e 874, do Código
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