Edição nº 126/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de julho de 2019
EIRELI - ME SENTENÇA JOHNSON INDUSTRIAL DO BRASIL LTDA. promoveu ação monitória contra BEM STAR ACADEMIA EIRELI-ME, com
base em duplicatas que representam a comercialização de equipamentos, requerendo a expedição de mandado para pagamento da quantia de
R$ 21.593,79. O mandado foi expedido, mas a ré não foi encontrada, apesar de esgotados os meios para localização do atual paradeiro. Foi
realizada a citação por edital e a ré permaneceu revel, ensejando a nomeação da Defensoria Pública para exercer a função de curador especial.
A Defensoria Pública apresentou embargos por negativa geral (id 33056573). Relatados, passo a decidir. Não há preliminares suscitadas nos
embargos e não vislumbro, por dever de ofício, a ausência dos requisitos de admissibilidade para a resolução do mérito. O processo comporta
julgamento antecipado, pois a defesa apresentada pelo curador especial não fulmina a eficácia do mandado de pagamento. A autora apresentou
o DANFE id 12296545 demonstrando a comercialização de equipamentos de ginástica, no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais). Além
disso, as mensagens id 12296561 mostram que a ré foi insistentemente cobrada e uma provável preposta se limitou a responder que recebeu
os comunicados e os passaria para a ?proprietária? do estabelecimento réu. Ainda, observo que as duplicatas foram protestadas (id 12296581)
e não se tem notícia de oposição da devedora. Portanto, está demonstrada a dívida descrita na inicial. Diante do exposto, rejeito os embargos,
constituindo-se o título executivo pelo valor correspondente às duplicatas, atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde
os respectivos vencimentos. Como conseqüência da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários
do advogado do autor, que fixo em 10% sobre o valor do débito. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivemse. Sentença registrada e publicada eletronicamente, intimem-se. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2019. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0702301-40.2019.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: MELB COMERCIO ATACADISTA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.. Adv(s).:
SP0130124A - MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS. R: NISSEI INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS
LTDA - EPP. Adv(s).: DF0029296A - LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702301-40.2019.8.07.0001 Classe
judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MELB COMERCIO ATACADISTA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. RÉU: NISSEI INDUSTRIA E
COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP DESPACHO Faça-se conclusão para julgamento conforme o estado do processo,
pela ordem. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2019 RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0091204-44.2009.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO BLOCO L DA SQN 404. Adv(s).: DF0014610A
- CLARICE PEREIRA PINTO. R: ANDREA MARIA ELEUTERIO DE BARROS LIMA MARTINS. Adv(s).: DF0049363A - CLAUDIA MENEZES
DE ANDRADE. R: IDIA MARA ELEUTERIO DE BARROS LIMA. Adv(s).: MG0023776A - EUSTAQUIO ELEUTERIO DO COUTO. R: JOAO
GUILHERME ELEUTERIO DE BARROS LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE AUGUSTO ELEUTERIO DE BARROS LIMA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: KATIA MARIA E DE BARROS LIMA LONGO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZ CARLOS ELEUTERIO DE
BARROS LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCO ANTONIO ELEUTERIO DE BARROS LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
PEDRO PAULO ELEUTERIO DE BARROS LIMA. R: MARIA MADALENA ELEUTERIO DE BARROS LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: ANA MARIA DE BARROS LIMA MARQUES GONTIJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CAMILO DE LELLIS ELEUTÉRIO DE BARROS
LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0091204-44.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO L DA SQN 404 EXECUTADO: ANDREA MARIA ELEUTERIO DE BARROS LIMA MARTINS, IDIA
MARA ELEUTERIO DE BARROS LIMA, JOAO GUILHERME ELEUTERIO DE BARROS LIMA, JOSE AUGUSTO ELEUTERIO DE BARROS LIMA,
KATIA MARIA E DE BARROS LIMA LONGO, LUIZ CARLOS ELEUTERIO DE BARROS LIMA, MARCO ANTONIO ELEUTERIO DE BARROS
LIMA, PEDRO PAULO ELEUTERIO DE BARROS LIMA, MARIA MADALENA ELEUTERIO DE BARROS LIMA, ANA MARIA DE BARROS LIMA
MARQUES GONTIJO, CAMILO DE LELLIS ELEUTÉRIO DE BARROS LIMA CERTIDÃO Certifico que o processo físico n. 2009.01.1.002610-5
foi digitalizado e convertido no presente processo eletrônico, nos termos da Portaria Conjunta n. 24 de 2019, artigos 10 a 12, e deverá prosseguir
na fase em que se encontra (aguardando julgamento de AGI). Nos termos da Portaria n, 01/2016, deste Juízo, ficam as partes intimadas da
distribuição dos autos no PJE, as quais poderão suscitar eventual desconformidade no prazo de 15 (quinze) dias, hipótese em que os autos serão
conclusos ao Magistrado para decisão. Ficam, ainda, intimadas as partes que, decorrido o prazo do parágrafo anterior sem impugnação, poderão
retirar as peças juntadas por elas, no processo físico, em 45 (quarenta e cinco) dias corridos, tendo em vista que o processo será eliminado,
conforme o artigo 12 da Portaria Conjunta n. 24/2019. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2019 18:33:38. DAVID FERREIRA PAVAN Diretor de Secretaria
N. 0702386-26.2019.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: FERRAGENS PINHEIRO LTDA. Adv(s).: DF0028192A - DEBORAH CHRISTINA DE
BRITO NASCIMENTO. R: RRBR COMERCIO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0702386-26.2019.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FERRAGENS PINHEIRO LTDA RÉU: RRBR COMERCIO DE
ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico que, nesta data, juntei aos autos pesquisas nos sistemas disponíveis a fim de
localizar o endereço atualizado da parte ré. Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o resultado das pesquisas, indicando endereço (s)
ainda não diligenciado (s). BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2019 18:59:33. MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Servidor Geral
SENTENÇA
N. 0730137-22.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MIX 7-AGENCIA DE MARKETING DIGITAL LTDA - ME.
Adv(s).: DF0042796A - GABRIEL BECHEPECHE FRANZONE GOMIDE CASTANHEIRA, DF0009036A - ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA.
R: ADRIANA PEREIRA DA SILVA 65782143134. R: KEMP VIAGENS E CONSULTORIA LTDA. Adv(s).: DF0016301A - ANA PAULA DORIA DE
CARVALHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0730137-22.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIX 7-AGENCIA
DE MARKETING DIGITAL LTDA - ME RÉU: ADRIANA PEREIRA DA SILVA 65782143134, KEMP VIAGENS E CONSULTORIA LTDA SENTENÇA
MIX 7 ? AGÊNCIA DE MARKETING DIGITAL LTDA. ME promoveu ação pelo procedimento comum contra KEMP VIAGENS E CONSULTORIA
LTDA., alegando, em síntese, que prestou serviços de ?adesão adwords ? campanha consignada? à ré, mas não recebeu a integralidade do preço
correspondente. Por isso, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.640,00.[1] Não foi possível o acordo na audiência de conciliação e
a ré apresentou contestação (id 27767612). Afirmou, preliminarmente, que a petição inicial veio desacompanhada de documentos indispensáveis
à propositura da demanda. No mérito, alegou que o instrumento juntado pela autora não está assinado e não há provas da efetiva prestação dos
serviços. Acrescentou que os valores das parcelas não foram demonstrados e pugnou pela improcedência do pedido. A autora se manifestou
sobre a contestação, ratificando a tese da inicial e descrevendo os serviços prestados. Juntou novos documentos (id 28854209 e ss). Apesar de
intimada, a ré não se manifestou. Relatados, passo a decidir. A preliminar suscitada na contestação não faz sentido. Documentos indispensáveis
à propositura da demanda são aqueles cuja lei determina a apresentação com a inicial e, ainda, os que são necessários para a compreensão
da controvérsia. No caso dos autos, os documentos reclamados pela ré são simples meios de prova e, portanto, não integram os requisitos de
949